Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 3922, de 20 de setembro de 1977
Nº 3922
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CAPÍTULO I – DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVAS CAPÍTULO II – DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS CAPÍTULO III – DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS PARTE O – Estado de Mato Grosso ou os entes da Administração Pública Estadual indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela Administração Pública e a hipótese de acordo judicial. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10863, D.O. de 04/04/2019)Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Código de Terras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS TERRAS PÚBLICAS E DAS RESERVAS
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CAPÍTULO II
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS
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CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DAS TERRAS
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de setembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
as) JOSÉ GARCIA NETO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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