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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13547, de 1 de setembro de 2026

Nº 13547

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Art. 1.
Esta Lei estabelece medidas destinadas a assegurar a acessibilidade, a igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras comunicacionais às pessoas surdas ou com deficiência auditiva nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta, autárquica, fundacional e demais entidades da administração indireta do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoAs disposições desta Lei aplicam-se aos concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos e demais processos seletivos públicos promovidos pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Lúdio Cabral

Dispõe sobre medidas de acessibilidade para pessoas surdas ou com deficiência auditiva em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Os editais dos concursos públicos deverão prever recursos de acessibilidade destinados aos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, observadas as disposições da legislação federal aplicável.
§ 1ºO edital deverá indicar expressamente os procedimentos, os prazos e a documentação necessária para solicitação dos recursos de acessibilidade.
§ 2ºOs recursos de acessibilidade serão disponibilizados mediante solicitação do candidato, na forma e nos prazos previstos no edital.
Art. 3.
Os editais deverão prever, quando compatíveis com a natureza do certame e observada a solicitação do candidato, os seguintes recursos de acessibilidade:
Idisponibilização do edital em Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de vídeo ou tecnologia equivalente;
IIdisponibilização das instruções gerais de aplicação das provas em Libras;
IIIutilização de videoprova ou de outro recurso de tecnologia assistiva destinado à tradução do conteúdo da prova para Libras;
IVpresença de profissional habilitado em Libras durante as etapas do certame em que sua atuação seja necessária para assegurar a acessibilidade da comunicação;
Vautorização para utilização de aparelho auditivo ou tecnologia assistiva equivalente, quando necessária, observados os procedimentos de segurança definidos pela banca organizadora;
VIconcessão de tempo adicional para realização das provas, quando comprovadamente necessário;
VIIadoção de outras medidas de acessibilidade ou tecnologias assistivas compatíveis com as necessidades do candidato e com a natureza do certame.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/09/2026 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA atuação do intérprete de Libras ou do profissional de apoio restringe-se à promoção da acessibilidade comunicacional, vedada qualquer interferência no conteúdo avaliado ou auxílio que comprometa a isonomia do certame.
Art. 4.
Na correção das provas discursivas, redações, estudos de caso, peças práticas e demais avaliações escritas realizadas por candidatos surdos ou com deficiência auditiva, deverão ser adotados mecanismos de avaliação coerentes com suas singularidades linguísticas no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, observado o disposto no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1ºA avaliação deverá considerar a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua do candidato surdo e a língua portuguesa escrita como segunda língua.
§ 2ºOs critérios de correção deverão priorizar a aferição do conhecimento demonstrado pelo candidato, da compreensão do tema proposto, da coerência, da capacidade argumentativa e da adequação da resposta aos objetivos da avaliação, observadas as exigências do cargo ou emprego público pretendido.
§ 3ºAs especificidades linguísticas decorrentes da condição de pessoa surda deverão ser consideradas na avaliação da modalidade escrita da língua portuguesa, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 5.
Os concursos públicos que contemplem provas discursivas, redações, estudos de caso ou peças práticas deverão assegurar que os critérios de correção e avaliação das respostas apresentadas por candidatos surdos ou com deficiência auditiva sejam elaborados ou validados por profissional com conhecimento em educação de surdos, Língua Brasileira de Sinais - Libras, tradução e interpretação de Libras ou área correlata.
Parágrafo únicoA forma de participação do profissional referido no caput será definida no edital, observadas as características e a complexidade do certame.
Art. 6.
É vedada qualquer forma de discriminação contra candidatos surdos ou com deficiência auditiva, devendo ser assegurada igualdade de oportunidades e de condições para acesso aos cargos e empregos públicos.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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