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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13516, de 5 de agosto de 2026

Nº 13516

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Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos e procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Mato Grosso - Lei Ana Carolina Aguiar Lima."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Janaina Riva

Altera a Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, para denominála Lei Ana Carolina Aguiar Lima e amplia o direito à presença de acompanhante para mulheres em procedimentos que envolvam sedação ou exposição corporal, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o art.1º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituída a Lei Ana Carolina Aguiar Lima, que assegura às mulheres o direito de ser acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua livre escolha durante:
Iconsultas e exames, inclusive ginecológicos;
IItratamentos e procedimentos médicos ou cirúrgicos, ambulatoriais ou hospitalares, que envolvam o uso de sedativos ou que impliquem na exposição total ou parcial do corpo;
IIIo período de recuperação pós-anestésica, nas salas de recuperação e observação, enquanto perdurarem os efeitos dos sedativos.
§ 1ºO direito ao acompanhante poderá ser exercido independentemente do sexo ou identidade de gênero dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.
§ 2ºO direito ao acompanhante aplica-se inclusive às cirurgias eletivas, procedimentos estéticos e exames clínicos que utilizem sedativos ou envolvam exposição corporal.
§ 3ºA paciente poderá exigir o acompanhamento em tempo integral durante todo o período em que estiver sob efeito de sedativos, nas dependências do hospital ou unidade de saúde.
§ 4ºO estabelecimento de saúde deverá colher, previamente ao procedimento, declaração por escrito da paciente atestando que foi informada sobre esse direito, podendo esta solicitar o reagendamento caso não tenha sido devidamente comunicada.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Estado de Mato Grosso."

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 01/10/2026 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Todo estabelecimento de saúde deverá afixar em local visível e de fácil acesso às pacientes informações claras sobre os direitos assegurados nesta Lei."
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Esta Lei não se aplica em atendimentos de urgência ou emergência, nem em situações de calamidade pública, quando a presença do acompanhante comprometer a segurança da paciente, da equipe de saúde ou de terceiros.

§ 1ºNa impossibilidade de permanência do acompanhante, o profissional de saúde responsável deverá apresentar justificativa formal, devidamente registrada em prontuário.
§ 2ºNesses casos, caberá à unidade de saúde adotar medidas que minimizem os efeitos da ausência do acompanhante."
Art. 5.
Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.852, de 27 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
Iquando praticado por servidor público estadual, as sanções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
IIquando praticado por hospitais ou estabelecimentos privados, as seguintes penalidades:
a)advertência;
b)multa de cinquenta a quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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