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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13475, de 1 de julho de 2026

Nº 13475

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a obrigatoriedade da abordagem pedagógica de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher nos currículos e práticas escolares da rede estadual, de modo a favorecer a implementação das ações previstas nesta Lei.
§ 1ºO currículo poderá ser adotado pelos municípios, mediante adesão voluntária, em regime de colaboração entre o Estado e os municípios.
§ 2ºO currículo deverá contemplar, de forma transversal e interdisciplinar, conteúdos e estratégias pedagógicas voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, em conformidade com o disposto no

art. 2º desta Lei.

§ 3ºA implementação do disposto no caput observará a Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, a obrigatoriedade da abordagem pedagógica de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher nos currículos e práticas escolares da rede estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher aquelas voltadas à promoção da igualdade de gênero, à proteção dos direitos das mulheres e à desconstrução de práticas discriminatórias e violentas no ambiente escolar.
Art. 3.
A abordagem pedagógica prevista no art. 1º será desenvolvida:
Ide forma transversal, interdisciplinar e contínua, articulada às competências gerais e específicas da Base Nacional Comum Curricular;
IIcomo parte do currículo complementar da rede estadual, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares;
IIIcom adequação às diferentes etapas e modalidades da educação básica, preservando-se a pertinência pedagógica, o desenvolvimento integral e a faixa etária dos estudantes.
Art. 4.
As ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, a serem desenvolvidas no âmbito das unidades escolares, deverão contemplar, entre outras:
Iatividades pedagógicas, rodas de conversa, campanhas educativas e estratégias de sensibilização sobre igualdade de gênero, direitos das mulheres e prevenção da violência doméstica e familiar;
IIestudo da legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021;
IIIpromoção da cultura de respeito, equidade, empatia e convivência ética no ambiente escolar;
IVmecanismos de acolhimento e encaminhamento adequado de situações identificadas no contexto escolar, observados os protocolos e fluxos de proteção já regulamentados pelo Estado;

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Vações de integração com a comunidade escolar e com os órgãos da rede de proteção.
Art. 5.
As ações pedagógicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, previstas nesta Lei, deverão ser implementadas em consonância com o Programa "Maria da Penha Vai à Escola", instituído pela Lei nº 10.792, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo únicoA integração entre esta Lei e o Programa mencionado no caput deverá assegurar a articulação entre conteúdos pedagógicos, campanhas educativas e ações de sensibilização já desenvolvidas no âmbito do referido programa, evitando sobreposição de iniciativas e promovendo maior efetividade das políticas públicas educacionais voltadas à prevenção da violência contra a mulher.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT):
Ielaborar diretrizes, orientações pedagógicas, materiais didáticos e instrumentos de apoio à implementação desta Lei;
IIpromover formação continuada para os profissionais da educação;
IIIdesenvolver ações articuladas com instituições públicas e privadas;
IVmonitorar e avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei;
Velaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.
As unidades escolares deverão incorporar, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs), ações e estratégias específicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 8.
Fica instituída, no âmbito das instituições de ensino da rede estadual de educação básica, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março.
§ 1ºDurante a semana poderão ser desenvolvidas atividades educativas, campanhas, palestras e ações de sensibilização.
§ 2ºAs ações deverão contemplar a divulgação dos direitos das mulheres e dos mecanismos de proteção.
Art. 9.
As ações pedagógicas previstas nesta Lei deverão contemplar abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas, com destaque para as contribuições das mulheres nas áreas da história, ciência, cultura, economia, política e artes.
Art. 10.
Fica instituída, no âmbito da rede estadual de ensino, a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 11.
A execução das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública.
Art. 12.
Em casos omissos, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

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OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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