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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10792, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10792

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Institui o Programa Maria da Penha Vai à Escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente alunos do ensino médio das unidades da rede pública estadual, podendo, entretanto, ser realizado em escolas municipais e estabelecimentos particulares de ensino.
Art. 2.
O órgão gestor estadual das políticas públicas para mulheres, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer, ficarão responsáveis pela realização das atividades previstas no art. 1º desta Lei, devendo fazê-los de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública Estadual e Organismos Municipais de Políticas para Mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3.
O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
Icontribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIimpulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
IIIconscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IVexplicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 4.
Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas, como palestras, debates, seminários, workshops, vídeos e outros recursos, em concordância com o que preceitua a Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.
Art. 5.
A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em consonância com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/01/2026 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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