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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13190, de 30 de dezembro de 2025

Nº 13190

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Prorroga o prazo de vigência do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído pela Lei nº 11.081, de 14 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 11 da Lei nº 11.081, de 14 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído por força do disposto nos arts. 3º a 10 desta Lei vigorará até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2029, obedecido o comando do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal n° 132, de 20 de dezembro de 2023, os benefícios fiscais concedidos no âmbito do COMEX serão progressivamente reduzidos, nos termos dos §§ 2º e 3º, combinados com o disposto nos incisos I a IV do caput e com o § 4°, todos do art. 31-A da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/01/2026 15:00

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