Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 12338, de 1 de dezembro de 2023
Nº 12338
"Art. 2º (...)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Thiago Silva
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.853, de 22 de março de 2019, que institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"Art. 2º (...)
" O Poder Público Estadual poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio, de importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual ocorridas dentro dos ônibus, podendo, para tanto, utilizar de telefone, SMS, aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Redação Original
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"Art. 3º-A As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento dos ônibus deverão ser disponibilizadas para identificação dos assediadores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso."
"Art. 3º-B As empresas de transporte coletivo, em suas capacitações, incluirão o tema assédio e abuso sexual no transporte coletivo para seus trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.
PARTE DELA – "
"Art. 3º-C As empresas de transporte coletivo deverão confeccionar e afixar em local visível, dentro dos ônibus, banners e adesivos com orientações às vítimas de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual."
"Art. 3º-D As empresas de transporte coletivo fixarão, nos guichês de atendimento, placas contendo os seguintes textos:
"Art. 3º-E As empresas de transporte coletivo que descumprirem a presente Lei estarão sujeitas à multa a ser definida em regulamento."
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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