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Leis Ordinárias

Lei nº 13421, de 27 de março de 2017

Lei 13421

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo únicoNa Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2017

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