Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 515, de 17 de dezembro de 2013
Nº 515
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputada Luciane Bezerra
Adita o § 6º ao Art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, para que o período de 180 (cento e oitenta) dias, concernente à licença-maternidade, seja prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, quando existirem casos de recémnascidos com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:
"Art. 235 (...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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