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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 515, de 17 de dezembro de 2013

Nº 515

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Luciane Bezerra

Adita o § 6º ao Art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, para que o período de 180 (cento e oitenta) dias, concernente à licença-maternidade, seja prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, quando existirem casos de recémnascidos com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica aditado o § 6º ao Art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 235 (...)

(...)

§ 6ºNo caso de recém-nascido com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou que sofra de má-formação congênita, o período da licença-maternidade estabelecido no caput deste artigo será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante necessidade fundamentada em laudo clínico pelo médico assistente."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 11/06/2025 17:00

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