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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 336, de 19 de novembro de 2008

Nº 336

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera o Art. 162 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 162 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 162 (...)

§ 1ºÉ proibido ao militar estadual o uso de uniforme:
I(...)
IIna inatividade, salvo para comparecer às solenidades militares e, quando autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição a que pertença o militar, nas cerimônias cívicas ou atos sociais solenes e para a feitura de documento de identificação, que conterá realçada a denominação "INATIVO" no anverso.
IIIno estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2ºO militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, por decisão do Comandante-Geral de sua respectiva Instituição Militar, poderá ser definitivamente proibido de usar uniforme."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2008.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 04/07/2025 13:00

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