Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 281, de 27 de setembro de 2007
Nº 281
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 13-A. Art. 13-B. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 19. Art. 7. Art. 8. Art. 21. Art. 9. Art. 22. Art. 22-A. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 31. Art. 31-A. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 37. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 42. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 57-A. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 98-B. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 106-A. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 128. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 148. Art. 67. Art. 149. Art. 68. Art. 69. Art. 152. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 164. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 200-A. Art. 200-B. Art. 200-C. Art. 200-D. Art. 200-E. Art. 200-F. Art. 200-G. Art. 200-H. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 219. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 227. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 246-A. Art. 109. Art. 110. Art. 248. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 260. Art. 115. Art. 261. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 266. Art. 119. Art. 120. Art. 270-A. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 274-A. Art. 274-B. Art. 124. Art. 275-A. Art. 275-B. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 287. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Tribunal de Justiça
Altera dispositivos da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 11 (...)
(...) "II - receita tributária municipal da sede igual ao da exigida para a criação de municípios do Estado; (...)
"Art. 12 Exibida a documentação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça ouvirá a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e fará inspeção local, apresentando relatório circunstanciado dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, que opinará sobre a criação da Comarca.
(...)
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"Art. 13 São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca à Segunda Entrância:
(Revogado pela LC nº 313, D.O. de 15/05/2008, com efeitos a partir de 16/04/2008)
"Art.17 (...)
(...)
"
(...)
"Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito, mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por membro do Ministério Público e por advogado.
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forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade".
"
"
"Art. 23 As Câmaras Isoladas e a Especial funcionarão com pelo menos 01 (um) Desembargador, que as presidirá, convocando-se, para compor quorum, Desembargadores de outras Câmaras ou Juízes de Direito, segundo dispuser o Regimento Interno".
"Art. 29 Qualquer membro do Tribunal, quando tiver conhecimento de que autoridade judiciária ou servidor da Justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausente sem a devida autorização, oficiará ao Presidente do Tribunal para que se proceda às substituições legais, até que se
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regularize a situação, assim como ao Corregedor-Geral para as providências disciplinares cabíveis".
"
"Art. 35 Antes de qualquer pronunciamento nas representações ou reclamações contra Magistrado, o Corregedor-Geral convocará o reclamado a comparecer e a justificar-se. A convocação será feita em ofício reservado, no qual constará não só o inteiro teor da representação ou reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento.
"Art. 36 Dos despachos dos Juízes que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.
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"
"Art. 38 (...)
"Art. 40 Até a total informatização das Varas e interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, os escrivães enviarão mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório estatístico mensal das atividades forenses, de produção mensal do gabinete e da escrivania, assim como os gráficos de produção anual".
"Art. 41 Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado.
"
"Art. 44 (...)
"Art. 45 A administração da Justiça Militar, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é composta por um Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, constituindo Vara Especializada".
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"Art. 50 Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelo outros, segundo escala aprovada pelo Conselho da Magistratura.
(...)
"Art. 51 Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
(...)
XVIII - avaliar, mensalmente, a produção dos servidores lotados em sua escrivania, encaminhando ao Diretor do Fórum, expediente para fins de apuração de ineficiência funcional, quando for o caso, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça;
"Art. 52 (...)
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para resultados;
(...)
XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior".
"Art. 57 Nas Comarcas de mais de uma Vara, a competência será determinada por Resolução do Órgão Especial.
"Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá pelo menos, uma Vara".
"Art. 59 Anualmente, até o mês de março, o Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito e na sua falta Juiz Substituto que exercerá a direção do Fórum, bem como seu substituto eventual".
"Art. 61 (...)
"Art. 64 A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em Comarca diversa daquela para qual fora designado".
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"Art. 65 (...)
(...)
(...)
"Art. 70 As sentenças deverão ser preferencialmente digitadas; os termos, atos, certidões e translados, digitados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.
"Art. 71 Nenhum menor de 18 (dezoito) anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal sem permissão do Magistrado que a presidir.
"Art. 78 Os escrivães das Comarcas da Capital e de Várzea Grande farão publicar, diariamente, no "Diário da Justiça", fazendo referência aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação:
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feita por meio de expediente publicado no "Diário da Justiça".
"Art. 79 Os Juízes remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Corregedoria-Geral da Justiça relatório dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, o número de sentenças proferidas no mês anterior, assim como outras informações que, por Provimento ou Resolução, vierem a ser exigidas.
"Art. 81 (...)
"Art. 86 (...)
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"Art. 88 As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a Magistrados, serão procedidas e dirigidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria a quem ele delegar, em segredo de Justiça, se entender necessário".
"Art. 95 (...)
(...)
"Art. 98-A Para fins de verificação, os titulares de Ofícios Extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto de Previdência Social e à Previdência do Estado, se for o caso, das contribuições estabelecidas em lei.
"Art. 104 (...)
(...)
"Art. 105 A Delegação dos Serviços Notariais e Registrais dar-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecendo aos requisitos exigidos por lei.
"Art. 106 Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao Juiz Diretor do Fórum e à Corregedoria-Geral da Justiça os nomes de seus substitutos que terão as atribuições previstas em lei, podendo:
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"Art. 118 (...)
XVIII - realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em Resoluções do Conselho da Magistratura ou Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;
"Art. 119 Quando não puder realizar a intimação fora do cartório, o escrivão extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça".
"Art. 122 (...)
"Art. 123 (...)
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"Art. 129 (...)
(...)
"Art. 130 Os Comissários de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação relativa à infância e adolescência e cumprir as determinações do Juiz competente".
"Art. 136 (...)
"Art. 137 É vedado ao Oficial Escrevente servir no gabinete do Juiz, salvo para atuar nas audiências ou se ocupante de cargo comissionado relativo à Vara.
"Art. 140-A Os servidores do Poder Judiciário gozarão suas férias anuais mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal e pelo Diretor do Fórum, que somente será alterada por motivo excepcional justificado e comprovado".
"Art. 141 (...)
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"Art. 144 São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos".
"Art. 146 São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado:
"Art. 147 (...)
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incompletos.
"
"
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"Art. 151 A nomeação em caráter vitalício não outorga ao Magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado, salvo se expressamente declarada".
"
"Art. 157 O provimento de cargo ou função por Juiz Substituto dar-se-á por deliberação do Conselho da Magistratura, não outorgando-lhe o direito à inamovibilidade.
"Art. 158 (...)
"Art. 159 (...)
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"Art. 160 O merecimento será apurado na Entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a produtividade, presteza, segurança e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
"
"Art. 165 (...)
"Art. 166 (...)
(...)
"Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Órgão Especial dentre candidatos com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.
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"Art. 173 (...)
"Art. 175 (...)
(...)
"Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Órgão Especial e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal.
"Art. 179-A O provimento dos cargos de Juiz Substituto de 2º grau dar-se-á exclusivamente por remoção, observado o critério do merecimento dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, que contem, no mínimo, dois (02) anos na respectiva Entrância, vedada a permuta.
"Art. 179-B Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º grau:
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"Art. 193 (...)
"Art. 194 (...)
"Art. 200 Quando o Magistrado incapacitado não requerer a aposentadoria voluntariamente, o processo de sua passagem para a inatividade será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou por meio de representação de quaisquer dos seus membros efetivos.
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"Art. 206 Entende-se por antigüidade na Entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções em virtude de:
"Art. 210 (...)
(...)
"Art. 212 Pelo exercício dos cargos de direção, o Presidente perceberá, mensalmente, gratificação de representação de cinqüenta por cento do seu subsídio; o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça quarenta por cento, observado o teto remuneratório previstos nos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição federal, bem como a irredutibilidade salarial".
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"Art. 214 Nas Comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 7% (sete por cento) do seu subsidio".
"Art. 215 Nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de 30% (trinta por cento) do subsídio do Magistrado".
"Art. 216 Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte".
"Art. 217 A contribuição previdenciária será calculada sobre o valor do subsídio".
"Art. 218 (...)
"
"Art. 220 Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado será abonada uma importância igual a um mês do subsídio para atender às despesas de funeral e de luto".
"Art. 221 Ocorrendo falecimento do Magistrado, aos seus dependentes é assegurada pensão mensal no mesmo valor dos proventos da aposentadoria ou da remuneração a que o Magistrado teria direito, sem prejuízo de outras a que tenham direito".
"Art. 222 (...)
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até a idade de 25 (vinte e cinco) anos;
"
"Art. 229 (...)
(...)
"Art. 230 Os Juízes de 1º grau gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.
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"Art. 232 Durante o período do recesso forense funcionará em Primeira Instância o plantão judiciário, e só terão andamento, em matéria cível, os feitos previstos no Código de Processo Civil e quaisquer outros cuja tramitação seja determinada em lei especial, ou que visem à conservação de direito ou fiquem prejudicados caso não sejam realizados durante aquela fase; e, em matéria criminal, os feitos com réu preso, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus".
"Art. 244-A A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.
"Art. 246 À Juíza gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação".
"Art. 247 Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
"
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convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou à cadeira do Magistério Superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da Justiça".
"Art. 251 (...)
(...)
"Art. 252 (...)
(...)
"
"
"Art. 262 A pena de remoção terá aplicação nas hipóteses previstas nos artigos 175 e 176 deste Código".
"Art. 263 A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo de outros casos, inclusive os elencados no artigo 176 deste Código, quando:
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"
"Art. 267 A apuração de faltas cominadas com penas de advertência e censura independem de processo administrativo, assegurados, de qualquer modo, o contraditório e a ampla defesa".
"Art. 270 A atividade investigatória, que será procedida por sindicância quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá utilizar de todos os meios de provas colocados à disposição pelas leis processuais.
"Art. 271 A sindicância, que será processada em segredo de Justiça, instaurar-se-á por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, encerrando-se no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.
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"Art. 272 (...)
"Art. 274 Cabe ao Órgão Especial a aplicação de pena disciplinar ao Magistrado, por voto da maioria absoluta de seus membros.
"Art. 275 Não cabe recurso da decisão que determinar a abertura de processo administrativo.
art. 282 e seguintes desta lei.
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"Art. 282 Cabe pedido de reconsideração ao Órgão Especial da decisão que: (...)"
"Art. 284 Ao Órgão Especial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade".
"Art. 286 Os servidores do Tribunal de Justiça e das Comarcas serão nomeados mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei conforme legislação em vigor".
"
"Art. 288 Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo, "ad referendum" do Órgão Especial".
"Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Órgão Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça lavrará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o número de vagas existentes".
"Art. 290 O quadro dos Servidores da 1ª e 2ª Instância será organizado em carreira mediante lei específica".
"Art. 303 (...)
(...)
"Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta em Banco indicado pelo Tribunal de Justiça, sob a denominação Fundo de Apoio à Justiça - FUNAJURIS, os quais serão executados de acordo com a lei orçamentária estadual".
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
(A LC nº 313/2008, que revogou o art. 4º desta Lei Complementar, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4138, julgada em 17.10.2018, publicada no DJE em 28.03.2019)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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