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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 226, de 11 de novembro de 2005

Nº 226

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a elevação de Comarcas para Segunda Entrância e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
São elevadas para Segunda Entrância as Comarcas de Água Boa, Alto Araguaia, Campo Novo do Parecis, Canarana, Chapada dos Guimarães, Comodoro, Juara, Nova Mutum, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, São José do Rio Claro e Vila Rica.
Parágrafo únicoAs comarcas mencionadas no caput passarão a integrar o quadro nº 02 do Anexo nº 01, referido no § 1º, Art. 10, da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 2.
Ficam criadas mais uma Vara nas Comarcas de Barra do Bugres, Comodoro, Juara, Nova Mutum, Peixoto de Azevedo e São José do Rio Claro, com os respectivos cargos de Juiz de Direito.
Art. 3.
Os atos de elevação e de instalação serão autorizados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4.
O quadro de servidores necessários ao atendimento das varas ora criadas é o constante da Lei nº 6.614, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 29/01/2026 15:00

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