Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Emenda Constitucional Estadual do Mato Grosso nº 102

Nº 102

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o § 16-B e ficam alterados os §§ 17 e 18 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164 (...)

(...)

§ 16º-B A garantia de execução de que trata o § 15 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.
§ 17ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18ºÉ obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no § 15 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas: (...)".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38

da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 2.
Fica alterado o caput, o § 2º, o inciso III do § 2º, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164-A Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere.

(...)

§ 2ºNa transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:

(...)

IIIdevem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida, os recursos devem ser:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

(...)

§ 5ºNa transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada: (...)
§ 6ºNa transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (...)"
Art. 3.
Fica acrescentado o § 8º ao art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 164-A (...)

(...)

§ 8ºA transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados."
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 64 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 64 Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2021, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2022, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar."

Art. 5.
Ficam revogados os §§ 16 e 16-A do art. 164 e os incisos I e II do caput e o § 7º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2021.

Presidente - as) Dep. Max Russi 1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho 2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 20:56

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.