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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2940, de 1 de dezembro de 1999

Nº 2940

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Santa Rita do Trivelato, desmembrado do Município de Nova Mutum.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e art. 251, alinea "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Santa Rita do Trivelato, com sede na localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada do Município de Nova Mutum.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites:
Ido pretenso município de Santa Rita do Trivelato: "Inicia-se na confluência do Córrego Morocó com o Rio Teles Pires ou São Manoel, segue pelo Rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do Ribeirão Beija-Flor; deste ponto segue pelo Ribeirão Beija-Flor acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º14'42"S e 55º15'23"WGr; daí segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos Rios Novo e Verde e dos Córregos Pilão, Quilombo até a cabeceira do Córrego Alegre, de coordenadas geográficas 14º08'34"S e 55º22'47"WGr; deste ponto segue pelo Córrego Alegre abaixo até a sua barra no Ribeirão do Alegre; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Verde, daí segue pelo Rio Verde abaixo até a barra do Ribeirão do Moderno; deste ponto segue pelo Ribeirão do Moderno acima até a barra do Córrego São Carlos; segue pelo Córrego São Carlos acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º22'43"S e 55º38'38"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até atingir a cabeceira do Córrego Morocó, de coordenadas geográficas 13º22'04"S e 55º37'05"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida".
IIdo Município de Nova Mutum: "Inicia-se na confluência do Córrego Giant com o Rio Arinos, daí segue pelo Córrego Giant acima até a barra do Córrego Braço da Aliança; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 56º32'29"WGr e 12º52'30"S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Guará, de coordenadas geográficas 56º30'07"WGr e 12º52'56"S; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio São Cosme e Damião ou Marapé; daí segue por este rio acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 56º06'39"WGr e 13º27'21"S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Piúva, de coordenadas geográficas 56º04'46"WGr e 13º27'07"S; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Ranchão; segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Verde, daí segue por este rio acima até a barra do Ribeirão do Alegre, segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Alegre; segue por este córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 55º22'47"WGr e 14º08'34"S; deste ponto segue pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos córregos Tapera, Tocandeira, Águas Claras e Pilãozinho, Ribeirão dos Pilões e do Alegre até a cabeceira do Córrego Santana, de coordenadas geográficas

Redação Original

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55º36'40"WGr e 14º00'25"S; daí segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Córrego Água Fina ou Fria; segue por este Córrego abaixo até a sua barra no Rio Novo, daí segue pelo Rio Novo abaixo até a sua foz no Rio Arinos, segue pelo Rio Arinos abaixo até a foz do Córrego Giant, ponto de partida".

Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de dezembro de 1999.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

2º Secretário - as) Deputado JAIR MARIANO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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