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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 23, de 19 de novembro de 1992

Nº 23

Art. 1.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a comunidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos na Constituição Federal na Constituição Estadual, nesta lei complementar e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.
§ 1ºA análise de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá à Comissão de Revisão Territorial da Assembléia Legislativa, ouvido previamente o Órgão de Informação e Cartografia do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºA instalação de novos municípios dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, simultaneamente a dos municípios já existentes.
§ 3ºO novo município a ser criado será o resultado do desmembramento de área territorial de um ou mais municípios.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Dispõe sobre criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de municípios e distritos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
São requisitos indispensáveis à criação de municípios, dentre outros:
Ipopulação estimada não inferior a 4.000 (quatro mil) habitantes;
IInúmero de eleitores não inferior a 20% (vinte por cento) da população. (Redação dada pela LC nº 31, D.O. de 21/09/1994)
IIIcentro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);
IVvalor adicionado (VA), no último exercício, superior à média dos 10 (dez) municípios, no Estado, com menor VA no mesmo período; (Redação dada pela LC nº 130, D.O. de 15/07/2003)
Varrecadação, no último exercício, superior à média do que arrecadaram os 40 (quarenta) municípios de menor renda do Estado, no exercício;
VIapresentação de mapa e memorial descritivo de forma a demonstrar a manutenção ou a caracterização da continuidade territorial do município de origem e do município em via de criação.
§ 1ºNão será permitida a criação de municípios desde que esta medida importe para o município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta lei complementar.
§ 2ºOs requisitos dos incisos I, III, e VI serão apurados pelo Órgão de Informação e Cartografia do Estado; o de nº II, pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE; o de nº IV, pelo Órgão Fazendário Estadual; e o de nº V, pela Comissão de Revisão Territorial, após verificação in loco.
§ 3ºA Comissão de Revisão Territorial requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do Artigo 2º, as quais serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, sob pena de responsabilidade.

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Art. 3.
A criação de municípios, bem como a incorporação ou extinção de distritos ou municípios, processado cada caso individualmente, somente poderá ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições, para os cargos de Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereador. (Redação dada pela LC nº 43, D.O. de 14/05/1996)
Art. 4.
Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do
Art. 2.
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta à população diretamente interessada, sobre a concordância com a fusão e a sede do novo município.
Art. 5.
A lei que criar o novo município, ou que proceda à incorporação, fusão ou desmembramento de área municipal, priorizará o limite por elementos naturais, construídos ou oriundos do mapeamento cartográfico oficial, utilizando linhas geodésicas claras, precisas e contínuas entre pontos bem identificados. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
Art. 6.
Na toponímia de municípios e distritos, é vedada a repetição de nome já existente no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1ºNos projetos de criação ou alteração da denominação do município e distrito deverá constar a informação da fundação IBGE sobre a existência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§ 2ºA alteração do nome do município poderá ser efetuada a qualquer tempo, por lei estadual, mediante representação fundamentada no município interessado, feita pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal e voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros; após ouvir a população em plebiscito fiscalizado pelos Diretórios Municipais dos partidos políticos.
Art. 7.
A lei de criação do município mencionará:
Io nome, que será o da sede;
IIas divisas;
IIIo ano de instalação;
IVas divisas dos municípios de origem;
Vo percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25, dos municípios de origem, a que terá direito o município recém-criado.
Parágrafo únicoPara estabelecer o disposto no inciso V do artigo anterior, a Comissão de Revisão Territorial utilizará informações do Órgão Fazendário Estadual.
Art. 8.
A revisão dos limites territoriais dos municípios do Estado para resolução de inconsistências territoriais darse-á mediante Plano de Ação elaborado pela Comissão de Revisão Territorial da Assembleia Legislativa, em cooperação técnica com o Órgão de informação e Cartografia do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
§ 1ºO dispositivo a ser utilizado para a revisão dos limites territoriais dos municípios será o desmembramento, entendendo para efeito deste artigo como a separação de parte de um município para se integrar a outro município. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
§ 2ºO percentual de área desmembrada não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da área do município cedente, por inconsistência territorial caracterizada, e na somatória das áreas de todas as inconsistências territoriais trabalhadas, as áreas desmembradas não podem ultrapassar a 10% (dez por cento) da área total do município cedente. (Acrescentado[a] pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
§ 3ºO Plano de Ação deve orientar as ações a serem desenvolvidas, e ao final dos trabalhos deve ser elaborado um Relatório Técnico com os procedimentos operacionais realizados com a caracterização da necessidade de

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revisão territorial, na qual a população que tenha residência ou domicílio dentro da área a desmembrar deve ser priorizada no atendimento de suas necessidades de busca de melhoria dos serviços públicos. (Acrescentado[a] pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)

Art. 9.
Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou fornecer aos interessados certidões ou cópias de documentos referentes ao preenchimento dos requisitos para a criação ou incorporação de município, sob pena de responsabilidade.
Art. 10.
A extinção de município será declarada em lei estadual e poderá ocorrer a qualquer tempo:
Ise verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III, IV e V do Artigo 2º desta lei complementar;
IIno caso de inundação ou destruição da cidade sede, quando materialmente impossível a transferência da população para outro ponto do território municipal;
IIIa requerimento da maioria absoluta dos eleitores residentes ou domiciliados no território municipal.
§ 1ºNos casos dos itens I e II deste artigo o município extinto voltará a pertencer ao de sua origem.
§ 2ºNo caso do item III, os eleitores requerentes indicarão ao município contíguo a que desejarem pertencer.
Art. 11.
A criação de município, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de área municipal serão admitidos mediante elaboração de lei, se a medida tiver sido previamente aprovada, em processo plebiscitário, pela população interessada. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
§ 1ºPara efeito do plebiscito, a população a ser consultada será a que tiver residência ou domicilio dentro da área a desmembrar.
§ 2ºConsiderar-se-á aprovada a medida se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pela maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores inscritos no território a ser desmembrado.
Art. 12.
A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitando os seguintes preceitos:
Iresidência do votante na área a ser desmembrada. (Redação dada pela LC nº 31, D.O. de 21/09/1994)
IIconsulta oficial contendo as palavras SIM e NÃO, que expressam a aprovação ou rejeição da criação do novo município, ou a incorporação, a fusão e o desmembramento de área municipal. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
Art. 13.
Na revisão de limites territoriais do Estado, o desmembramento será permitido em áreas que não possuam sede de município ou sede de distrito, e a representação deverá ser assinada por no mínimo 10 (dez) eleitores residentes ou domiciliados na área que se pretenda desmembrar com as respectivas firmas reconhecidas. (Redação dada pela LC nº 792, D.O. de 17/05/2024)
Art. 14.
As representações a que se refere o artigo anterior serão encaminhadas à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e depois de lidas no expediente, serão protocoladas, registradas, autuadas e encaminhadas para a Comissão de Revisão Territorial.
Parágrafo únicoO encaminhamento da representação à Mesa Diretora será feito através de Deputado ou diretamente pelas comunidades interessadas.
Art. 15.
A representação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Irequerimento com as assinaturas previstas no Artigo 13;

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IImapa e memorial descritivo do território do novo município;
IIImapa e memorial descritivo dos municípios de origem;
IVjustificativa socioeconômica;
Vfotografias do centro urbano demonstrativo das atividades de indústria, do comércio e da agropecuária.
Art. 16.
Recebida a representação, a Comissão de Revisão Territorial fará distribuir cópia aos Deputados e transcrever no órgão oficial da Assembléia, dando ao pedido ampla divulgação.
Parágrafo únicoSe a representação não se fizer acompanhar dos documentos mencionados no artigo anterior, a Comissão diligenciará junto às lideranças interessadas para que junte os mesmos ao processo.
Art. 17.
De posse da representação e dos documentos que acompanham, a Comissão de Revisão Territorial dirigirse-á a sede do futuro município para:
Ifazer levantamento socioeconômico;
IIapresentar parecer preliminar precedido de relatório circunstanciado da visita, concluído pela necessidade de os documentos do Art. 2º serem solicitados, ou pelo arquivamento.
§ 1ºSe a Comissão de Revisão Territorial concluir pelo arquivamento da representação, o parecer preliminar será submetido à decisão do Plenário.
§ 2ºSe a Comissão de Revisão Territorial concluir por solicitar os documentos (Artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º) o fará imediatamente, através de seu Presidente ou de um dos seus membros, endereçando ofícios aos órgãos públicos competentes.
Art. 18.
De posse das certidões (Artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º) a Comissão de Revisão Territorial dará parecer de mérito concluindo pelo andamento ou não do processo de emancipação e o encaminhará ao Plenário da Assembléia para deliberação.
§ 1ºO processo irá à Comissão de Constituição e Justiça se o Plenário decidir pela sua tramitação ou será arquivado.
§ 2ºAprovado o parecer da Comissão de constituição e Justiça o processo será devolvido à Comissão de Revisão Territorial para que esta elabore o Projeto de Decreto Legislativo autorizando o Tribunal Regional Eleitoral a realizar o plebiscito.
Art. 19.
Projeto de Decreto Legislativo e os Projetos de Lei, visando à alteração territorial, tramitarão em rito ordinário normal, previsto no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, vedada a urgência.
§ 1ºO Decreto Legislativo, após sua publicação no Diário Oficial, será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, pela Comissão de Revisão Territorial, acompanhado de cópia autenticada de todo o processo de emancipação.
§ 2ºA Comissão de Revisão Territorial acompanhará a tramitação do processo junto ao Tribunal Regional Eleitoral em todas as fases do plebiscito, mantendo informado o Plenário da Assembléia.
§ 3ºAs emendas sobre modificação de divisas somente poderão ser apresentadas até a aprovação do projeto de Decreto Legislativo.
Art. 20.
ofício do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando o resultado do plebiscito, será lido pela Mesa em Plenário e encaminhado à Comissão de Revisão Territorial, para exarar parecer.
§ 1ºAprovado o parecer da Comissão de revisão Territorial, contrário à tramitação da matéria, o processo será arquivado, e no sentido de seu prosseguimento a Comissão de Revisão Territorial elaborará o projeto de lei de criação do município.
§ 2ºElaborado o projeto de lei, a Comissão encaminha-lo-á à Mesa, que o incluirá na ordem do dia da sessão seguinte a do recebimento para discussão e votação.

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Art. 21.
A Comissão de Revisão Territorial, quando no cumprimento privativo de suas funções, fará as comunicações internas no âmbito do Poder Legislativo e externas para a sociedade ou órgãos públicos, através de seu Presidente e na ausência por qualquer de seus membros.
Art. 22.
Todos os Deputados Estaduais terão acesso livre à sala, trabalhos e reuniões da Comissão de Revisão Territorial com direito a voz e sem direito a voto e somente tendo vista ao processo na sala das Comissões, não podendo retirá-lo.
Art. 23.
As informações sobre processos em andamentos nas Comissões serão prestadas às lideranças e à comunidade em geral pelos deputados, os assessores e funcionários somente poderão prestar informações autorizados pelo Deputado autor da proposição ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 24.
território dos municípios poderá ser dividido para fins administrativos em distritos administrativos, por subprefeituras e regiões administrativas.
§ 1ºA criação, organização e supressão de distritos far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos nesta lei complementar e dependerá de consultas prévias às população diretamente interessadas
§ 2ºEm cada distrito será instituído um conselho distrital de representantes da população, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.
§ 3ºA lei de criação do distrito será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 25.
São requisitos mínimos exigidos para a criação de distritos:
I50 (cinqüenta) habitações, no mínimo, na sede da localidade;
IIpopulação superior a 1.000 (mil) habitantes no território.
Parágrafo únicoOs requisitos previstos neste artigo serão apurados pelo órgão de informações e cartografia do Estado.
Art. 26.
Governo do Estado de Mato Grosso dará apoio administrativo, material e financeiro para garantir a execução desta lei complementar.
Art. 27.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nºs 01/90, 08/91 e 09/91.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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