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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 43, de 7 de março de 1996

Nº 43

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autor: Deputado Pedro Satélite

Modifica o Art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de municípios e distritos no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 3º da Lei Complementar nº 23/92 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
A criação de municípios, bem como a incorporação ou extinção de distritos ou municípios, processado cada caso individualmente, somente poderá ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições, para os cargos de Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereador."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de abril de 1996.

as) DEPUTADO GILMAR FABRIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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