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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2938, de 9 de novembro de 1999

Nº 2938

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Nazaré, desmembrado do Município de Água Boa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, inciso I, da Lei Complementar n° 23, de 19/11/92, Lei Complementar n° 31, de 21/09/94, Lei Complementar n° 43, de 07/03/96, e art. 251, alínea "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Nazaré, desmembrado do Município de Água Boa.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites: Limites do Município de Nova Nazaré: O Município ora criado é constituído de um só Distrito, o da sede, e possui os seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio das Mortes com o Rio água Suja ou Curuá; daí segue pelo Rio das Mortes acima até a foz com o Rio Areões; segue pelo Rio Areões acima até a ponte na travessia da Rodovia BR-158; daí segue por esta rodovia no sentido Nova Xavantina-Água Boa, até a ponte sobre o Rio Borecaia; deste ponto segue pelo Rio Borecaia abaixo até a barra do Ribeirão Angico; segue por este Ribeirão acima até a barra do Córrego Cheiroso; segue por este córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°54'53"S e 51°55'27"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Grotão, de coordenadas geográficas 13°55'20"S e 51°57'20"Wgr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Água Suja ou Curuá; daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio das Mortes, ponto de partida". Limites do Município de Água Boa: O Município de Água Boa, na vigência da presente lei, passa a ter os seguintes limites: "Inicia na confluência do Rio Água Suja ou Curuá com o Córrego Areia; daí segue pelo Rio Água Suja ou Curuá acima até a barra do Córrego Grotão; segue por este córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°55'20"S e 51°57'20"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Cheiroso, de coordenadas geográficas 13°54'41"S e 51°56'06"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra do Ribeirão Angico; segue por este Ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Borecaia; daí segue por este rio acima até a ponte na travessia da BR-158; deste ponto segue por esta rodovia no sentido Água Boa-Nova Xavantina até a ponte sobre o Rio Areões; daí segue por este rio acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 14°13'58"S e 52°49'32"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Pitomba, de coordenadas geográficas 14°14'35"S e 52°49'26"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Piteira; daí segue pelo Córrego Piteira abaixo até a sua barra no Ribeirão Felipe; segue por este Ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Couto de Magalhães; daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Culuene; deste ponto segue por uma linha reta de rumo Sudeste até a barra do Córrego Fundo no Rio 07 de Setembro; daí segue por este rio acima até a barra do Ribeirão das Garças ou Fundo; segue por este Ribeirão acima até

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a barra do Córrego do Major; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°45'52"S e 52°21'55"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Onça, de coordenadas geográficas 13°46'38"S e 52°21'07"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra do Ribeirão Pintado; segue por este Ribeirão acima até a barra do Córrego Marimbondo, segue por este córrego acima até a barra do Córrego do Mel; daí segue pelo Córrego do Mel acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°44'22"S e 52°14'22"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Matão, de coordenadas geográficas 13°44'05"S e 52°13'50"WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Galheiro; segue pelo Córrego Galheiro acima até a barra do Córrego Buritizal; daí segue pelo Córrego Buritizal acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 13°45'05"S e 52°04'27"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Cavalo no Córrego Água Boa; daí segue pelo Córrego Água Boa abaixo até a sua barra no Córrego Areia; daí segue pelo Córrego Areia abaixo até a sua barra no Rio Água Suja ou Curuá, ponto de partida".

Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de novembro de 1999.

Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

1º Secretário - as) Deputado J. BARRETO (ad hoc)

2º Secretário - as) Deputado JOSE CARLOS DE FREITAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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