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Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2937, de 26 de outubro de 1999

Nº 2937

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município do Vale de São Domingos, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176, da Constituição Estadual, art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e art. 251, alínea "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município do Vale de São Domingos, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites: Limites do Município do Vale de São Domingos: "Inicia na confluência do Córrego de São Jorge, com o Rio Guaporé; segue pelo Rio Guaporé acima até o cruzamento com a Rodovia MT-388; segue por esta rodovia no sentido Noroeste até o seu entroncamento com a Rodovia BR-364; segue por esta rodovia no sentido Comodoro/Diamantino até o divisor de águas do Rio Guaporé e Jauru; segue por este divisor de águas no sentido da Serra de Santa Bárbara até encontrar a BR-174; segue por esta rodovia no sentido de Cáceres e Pontes e Lacerda, até o ponto onde a mesma é cortada pelo Córrego Santa Cruz; segue por este córrego abaixo até a sua foz com o Córrego Lavrinha ou Farofa; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São Jorge; segue por este Córrego abaixo até a sua confluência com o Rio Guaporé; ponto de partida". Limites do Município de Pontes e Lacerda: "Inicia na confluência do Rio Jauru com o Rio Juruena; segue pelo Rio Juruena acima até o seu encontro com a Rodovia BR-364; segue por esta rodovia até encontrar a Rodovia MT-388; segue por esta rodovia, no sentido Comodoro/Jauru até encontrar o Rio Guaporé; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego São Jorge; segue por este córrego acima até a sua cabeceira; deste ponto segue por uma linha reta até a foz do Córrego Santa Cruz, no Córrego Lavrinha; segue pelo Córrego Santa Cruz acima até encontrar a Rodovia BR-174; segue por esta rodovia no sentido Pontes e Lacerda/Cuiabá até encontrar o espigão divisor de água das bacias hidrográficas do Prata e Amazônica; segue por este espigão divisor de água, passando pela Serra de Santa Bárbara, até encontrar a mais alta cabeceira do Rio Barbado e por este abaixo até a foz do Corixo Gomalina; daí por uma linha reta até a foz do Córrego das Pedras, no Rio Alegre; daí por uma linha reta até a confluência do Ribeirão dos Cágados com o Rio Guaporé; deste ponto segue pelo espigão da Serra da Borda da Mata até atingir o Rio Sararé; por este acima até a barra do Rio Pindaituba; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Barbado; por este abaixo até a sua foz no Rio Galera; por este acima até a sua mais alta cabeceira; deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Rio Sucuri; segue por este rio abaixo, até a sua foz no Rio Juruena, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 1999.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

2º Secretário - as) Deputado JAIR MARIANO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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