Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Decreto Legislativo Estadual do Mato Grosso nº 2935, de 26 de outubro de 1999

Nº 2935

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Comissão de Revisão Territorial

Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Santa Cruz do Xingu, desmembrado do Município de São José do Xingu.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no

art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e art. 251,alínea "e", do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Santa Cruz do Xingu, desmembrado do Município de São José do Xingu.
Art. 2.
A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites:
Ilimites do Município de Santa Cruz do Xingu: "Inicia na confluência do Rio Xingu com o Rio Paturi, daí segue pelo Rio Xingu abaixo até o ponto por onde passa a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará; deste ponto, segue por uma linha de limite no rumo Sudoeste até encontrar o Rio Comandante Fontoura; daí segue por este rio acima até a barra do Córrego do Pedro; segue por este córrego acima até a barra do Córrego Goiás; segue pelo Córrego Goiás acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º21'02"S e 52º30'29"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão das Antas, de coordenadas geográficas 10º30'00"S e 52º30'43"WGr; segue por este ribeirão abaixo até sua barra no Ribeirão Ariranha, daí segue pelo Ribeirão Ariranha abaixo até sua barra no Rio Paturi; segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Xingu, ponto de partida".
IIlimites do Município de São José do Xingu: "Inicia na confluência do Rio Xingu com o Rio Auiá-Miçu; daí segue pelo Rio Xingu abaixo até a foz com o Rio Paturi; segue pelo Rio Paturi acima até a barra do Ribeirão Ariranha; segue pelo Ribeirão Ariranha acima até a barra do Ribeirão das Antas; segue pelo Ribeirão das Antas acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 10º20º00"S e 52º30'43"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Goiás, de coordenadas geográficas 10º21º02"S e 52º30'29"WGr; daí segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego do Pedro; segue pelo Córrego do Pedro abaixo até a sua barra no Rio Comandante Fontoura ou Liberdade; daí segue por este rio acima até a barra do Córrego Trairão, segue por este córrego acima até a barra do Córrego Quatrocentos, daí segue pelo Córrego Quatrocentos acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 11º05º42"S e 52º26'17"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Preto, de coordenadas geográficas 11º03º45"S e 52º26'34"WGr; daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Auaiá-Miçu, segue pelo Rio Auaiá-Miçu abaixo até a foz com o Rio Xingu, ponto de partida".
Art. 3.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 1999.

Presidente - as) Deputado RIVA

1º Secretário - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

2º Secretário - as) Deputado JAIR MARIANO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:39

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.