Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder, aos contribuintes de que trata o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 1º desta Lei, novo prazo, não superior ao prazo previsto no § 2º do art. 3º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação:Ido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em relação a operações internas com produtos agropecuários ocorridas até a data da publicação desta Lei; ou
IIde incentivo ou de benefício fiscal, em relação a operações internas ou interestaduais ocorridas até a data da publicação desta Lei.
§ 1ºA concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.
§ 2ºÀ contribuição de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 2º.
§ 3ºA contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao Programa Recupera-MS, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal.
§ 4ºObservado o disposto no § 6º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 5ºO disposto no § 4º deste artigo, quanto à restauração do direito ao benefício ou ao incentivo fiscal ou ao diferimento, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.
§ 6ºNo caso de pagamento em mais de uma parcela os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa dos débitos.
§ 7ºA restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
§ 8ºNa hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).