O ingresso no Programa Recupera-MS dar-se-á a pedido do devedor, a ser formalizado, observado o disposto no § 2º deste artigo, mediante acesso restrito à plataforma e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Recupera-MS - Ingresso ao Programa”, em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, contendo:Ios débitos e as modalidades de pagamento pretendidas, previstos, respectivamente, no caput e no inciso II do § 1º do art. 1º e nos incisos I a IV do caput do art. 2º, observado o disposto no § 4º do art. 1º, todos da Lei nº 6.488, de 2025;
IIas concessões de prazo pretendidas, previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025, com os respectivos débitos;
IIIos depósitos judiciais, se houver, relacionados aos débitos que pretende liquidar nos termos do Programa e os números dos autos relativos às respectivas ações judiciais.
§ 1ºO pedido deve ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de apresentação de outros documentos ou informações, escritas ou verbais, necessárias para o deferimento do pleito:
Ina hipótese de empresário ou sociedade empresária:
a)em processo de recuperação judicial: comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
b)que se enquadre no disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto: comprovante de concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei Federal nº 11.101 de 2005, e cópia do plano de recuperação judicial e dos respectivos aditivos;
c)cuja falência tenha sido decretada judicialmente: a sentença contendo os requisitos de que trata o art. 99 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;
IIna hipótese de sociedades cooperativas em liquidação: a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão.
§ 2ºNo caso de débito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025, os interessados em ingressar no Programa Recupera-MS deverão apresentar requerimento administrativo à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA/PGE), conforme modelo disponível no site da PGE, no endereço eletrônico https://www.pge.ms.gov.br/programas-e-projetos/divida-ativa/, observado o seguinte:
Io requerimento poderá ser protocolado diretamente na Procuradoria de Controle da Dívida Ativa (PCDA/PGE) ou encaminhado ao e-mail: [email protected]; IIo requerimento administrativo deverá ser acompanhado dos documentos de identificação, do comprovante de endereço e da procuração, se for o caso, além da documentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3ºO ingresso no Programa Recupera-MS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em nome do respectivo sujeito passivo.
§ 4ºO ingresso no Programa Recupera-MS somente poderá ser requerido, conforme o caso, após:
Io deferimento do processamento da recuperação judicial, comprovado nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º deste artigo;
IIa decretação da falência do devedor, comprovada nos termos da alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo;
IIIa publicação no Diário Oficial ou a concessão de medida judicial, comprovada nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, no caso em que a sociedade cooperativa esteja em processo de liquidação, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 1971.
§ 5ºO deferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo:
Idepende de constatação do atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, e neste Decreto:
a)pela Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa e nas hipóteses dos arts 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.488, de 2025;
b)pela Procuradoria-Geral do Estado, nos demais casos de débitos inscritos em dívida ativa;
IIse efetiva com o pagamento:
a)à vista, no caso da modalidade prevista no inciso I do caput art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025;
b)da parcela inicial, nos casos das modalidades previstas nos incisos II a IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.488, de 2025.
§ 6ºEfetivado o ingresso do devedor no Programa Recupera-MS, nos termos do § 5º deste artigo, ele fica obrigado a comunicar à SEFAZ ou, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado, imediatamente após a sua ocorrência, a homologação ou não do seu processo de recuperação judicial ou quaisquer outras alterações que ocorrerem no respectivo processo.
§ 7ºO pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, deve ser realizado em até 150 (cento e cinquenta) dias da data de publicação deste Decreto.
§ 8ºA não concessão da recuperação judicial nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, implica o rompimento do acordo de parcelamento, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto e, no que couber, as demais regras estabelecidas na legislação pertinente.
§ 9ºNo caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, e suas alterações.