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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.355, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6355/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Altera a redação dos Anexos das Leis abaixo especificadas, relativos às tabelas de subsídios de servidores das Carreiras do Poder Executivo Estadual, para conceder reajuste setorial a seus integrantes, conforme segue:
Io Anexo VI da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012 - Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, alterado pelo Anexo III da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei;
IIo Anexo VI da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012 - Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, alterado pelo Anexo I da Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei;
IIIo Anexo IX da Lei nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013 - Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, alterado pelo Anexo XIII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei;
IVo Anexo V da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014 - Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, alterado pelo Anexo XV da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta Lei;
Vo Anexo VI da Lei nº 4.889, de 26 de julho de 2016 - Carreira Gestão de Atividades Culturais, alterado pelo Anexo V da Lei nº 5.772, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.355, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação dos Anexos das Leis nº 4.188, de 17 de maio de 2012; nº 4.196, de 23 de maio de 2012, nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013; nº 4.494, de 3 de abril de 2014, e nº 4.889, de 26 de julho de 2016, para os fins que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, páginas 2 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Anexos abaixo relacionados constituem partes integrantes desta Lei:
IAnexo I - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário:
a)Tabela A - Cargo: Gestor de Desenvolvimento Rural;
b)Tabela B - Cargo: Pesquisador;
c)Tabela C - Cargo: Gestor Sócio-Organizacional Rural;
d)Tabela D - Cargo: Técnico de Desenvolvimento Rural;
e)Tabela E - Cargo: Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;
f)Tabela F - Cargo: Técnico Sócio-Organizacional Rural (em extinção);
IIAnexo II - Subsídios dos cargos da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária:
a)Tabela A - Cargo: Fiscal Estadual Agropecuário;
b)Tabela B - Cargo: Gestor Estadual Agropecuário;
c)Tabela C - Cargo: Agente Fiscal Agropecuário;
d)Tabela D - Cargo: Agente de Serviços Agropecuários;
e)Tabela E - Cargo: Auxiliar de Serviços Agropecuários (em extinção);
IIIAnexo III - Subsídios dos cargos da Carreiras Gestão de Assistência e Cidadania e Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:
a)Tabela A - Cargo: Gestor de Ações Sociais;
b)Tabela B - Cargo: Gestor de Relações de Consumo;
c)Tabela C - Cargo: Fiscal de Relações de Consumo;
d)Tabela D - Cargo: Assistente de Ações Sociais;
e)Tabela E - Cargo: Assistente de Relações de Consumo;
f)Tabela F - Cargo: Agente Fiscal de Relações de Consumo;
g)Tabela G - Cargo: Agente de Ações Sociais (em extinção);
IVAnexo IV - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho:
a)Tabela A - Cargo: Gestor de Ações de Trabalho;
b)Tabela B - Cargo: Assistente de Ações de Trabalho;
c)Tabela C - Cargo: Assistente de Captação de Vagas;
d)Tabela D - Cargo: Agente de Ações de Trabalho (em extinção);
VAnexo V - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades Culturais:
a)Tabela A - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, nas funções de Analista de Atividades Culturais, Arquiteto Restaurador, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Documentação e Informação, Gestor de Eventos Protocolares, Gestor de Produção Cultural e Pesquisador de Artes e Cultura;
b)Tabela B - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, na função de Tecnólogo de Atividades Culturais;
c)Tabela C - Cargo: Técnico de Atividades Culturais, nas funções de Cenotécnico, Desenhista Projetista de Arquitetura, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Iluminação, Técnico de Produção Fonográfica, Técnico de Som e Técnico em Restauração;
d)Tabela D - Cargo: Assistente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos I, Assistente de Atividades Culturais, Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Recepção e Eventos, Assistente Operador de Caixa, Desenhista Detalhista e Copista, Eletricista de Instalações Cênicas,

Monitor de Museus e Exposições;

e)Tabela E - Cargo: Agente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos II, Agente de Atividades Culturais, Agente de Comercialização de Artesanato, Agente de Recepção e Eventos, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Camareira de Teatro e Maquinista de Teatro e Espetáculos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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