São requisitos para o ingresso de bombeiros militares temporários nos Quadros previstos nos incisos do art. 2º desta Lei:Iser brasileiro, nato ou naturalizado;
IIestar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IIIter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 44 (quarenta e quatro) anos completos para os Quadros de Oficiais previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;
IVter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 40 (quarenta) anos completos para o Quadro de Praças previsto no inciso III do art. 2º desta Lei;
Vpossuir escolaridade de:
a)graduação superior, com diploma obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Oficiais previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, devidamente inscrito no Conselho Regional de sua categoria profissional, excetuando aqueles em que houver vedação legal para inscrição na condição de militar da ativa;
b)graduação superior, com diploma obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Oficiais previsto no inciso II do art. 2º desta Lei, devidamente inscrito no Conselho Regional de sua categoria profissional;
c)ensino médio completo ou equivalente, com certificado obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Praças previsto no inciso III do art. 2º desta Lei;
VIpossuir capacidade física, com previsão de desempenho mínimo a ser exigido para aprovação em testes de aptidão física;
VIIpossuir sanidade mental, comprovada mediante apresentação de laudo com parecer médico especialista da área;
VIIIapresentar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável;
IXnão possuir antecedentes de caráter policial ou criminal;
Xnão estar cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade dos postos e das graduações militares, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja averiguação dar-se-á na fase de investigação social;
XInão ter sido:
a)desligado ou excluído das Instituições das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares, de Instituição Policial, ou do serviço público por motivo disciplinar;
b)demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa;
c)penalizado em processo administrativo disciplinar, em decisão irrecorrível, por fato incompatível com o exercício das funções institucionais;
d)isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
XIIter sido licenciado, no mínimo, com comportamento “bom” da organização militar que serviu;
XIIInão apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que:
a)possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas;
b)seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
XIValcançar o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, podendo ser escritas e práticas, conforme a função bombeiro militar temporário que pretenda concorrer.