O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária é composto pelos seguintes membros:ISuperintendente de Administração Tributária;
IIServidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) que tenham exercido os cargos de Secretário de Estado de Fazenda, de Secretário-Adjunto e de Superintendente de Administração Tributária, por no mínimo 1 (um) ano, e que estejam na atividade, exercendo suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºA presidência do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária será exercida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, e exercerão suas atribuições no Conselho, podendo, mediante comunicação expressa ao Superintendente de Administração Tributária, optar por: (redação dada pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
Iexercer as atividades do Conselho, em regime de exclusividade; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
IIdesempenhar as funções relativas ao cargo, concomitantemente com as atribuições do Conselho; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
IIInão integrar o Conselho. (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
§ 3ºAs reuniões do Conselho serão convocadas por inciativa do Superintendente de Administração Tributária, com a indicação da respectiva pauta.