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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6009/2022

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Institui-se o Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, com a função precípua de prestar apoio técnico especializado em assuntos tributários à Superintendência de Administração Tributária.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 18 e 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Da Instituição e da Competência

Art. 2.
O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão permanente de caráter consultivo, tem as seguintes competências:
Iprestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação às controvérsias sobre matéria tributária;
IIcontribuir para a solução de conflitos de natureza político tributária;
IIIanalisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização quando:
a)necessárias à alteração na legislação tributária estadual ou à revisão de entendimento administrativo, em virtude de decisões judiciais consolidadas;
b)houver a possibilidade de impacto na arrecadação dos tributos estaduais ou competitividade dos contribuintes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de medidas adotadas por outra unidade da Federação;
c)exijam a adequação da legislação tributária estadual ou a definição dos procedimentos de atuação da fiscalização estadual, em virtude de alteração no Sistema Tributário Nacional;
d)demandem adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual, em decorrência de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços;
IVanalisar e propor outras providências relacionadas aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 3.
O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária é composto pelos seguintes membros:
ISuperintendente de Administração Tributária;
IIServidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) que tenham exercido os cargos de Secretário de Estado de Fazenda, de Secretário-Adjunto e de Superintendente de Administração Tributária, por no mínimo 1 (um) ano, e que estejam na atividade, exercendo suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºA presidência do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária será exercida pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, e exercerão suas atribuições no Conselho, podendo, mediante comunicação expressa ao Superintendente de Administração Tributária, optar por: (redação dada pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
Iexercer as atividades do Conselho, em regime de exclusividade; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
IIdesempenhar as funções relativas ao cargo, concomitantemente com as atribuições do Conselho; (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
IIInão integrar o Conselho. (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
§ 3ºAs reuniões do Conselho serão convocadas por inciativa do Superintendente de Administração Tributária, com a indicação da respectiva pauta.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
O Regimento Interno do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária disciplinará sua estrutura e seu funcionamento, devendo ser proposto pelo Conselho, aprovado pelo Superintendente de Administração Tributária e publicado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoA contagem do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei, relativo ao primeiro mandato dos membros do Conselho, terá início a partir da data da publicação do referido regimento interno. (acrescentado pela Lei nº 6.110, de 20 de setembro de 2023, art. 2º) OBS: efeitos a contar de 20 de dezembro de 2022.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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