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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Nº 083/1999

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.935, de 12 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 76, de 23 de novembro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, ficam criados mais onze cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, mais seis cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância e mais seis cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 3.
Ficam extintos seis cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Art. 4.
As atribuições das Promotorias de Justiça decorrentes dos cargos criados no art. 2º, serão estabelecidas na forma do § 3º do art. 24 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e o primeiro provimento dar-se-á mediante concurso de remoção dentre os Promotores de Justiça de igual entrância. (redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1999)
Parágrafo únicoAs Promotorias de Justiça que não forem providas na forma do disposto no caput deste artigo serão preenchidas pelo critério de promoção.
Art. 5.
Os artigos 45, § 3º, inciso I, 114 e 149, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 45.
.......................................................
§ 3º.................................................................
Iser brasileiro e contar com 23 anos de idade no mínimo, e 45 anos no máximo.
Art. 114.
s membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, perceberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, arbitrado pelo Procurador-Chefe de Justiça, de até dois vencimentos do cargo que deva assumir, em valores atualizados, nos casos de exercício fora da sede, definidos em regulamento e para atender às despesas de mudança e de domicílio e transporte.
Parágrafo únicoQuando a nomeação, promoção, remoção ou exercício fora da sede não implicar mudança de domicílio do membro do Ministério Publico para outra comarca, não fará jus a ajuda de custo.
Art. 149.
s membros do Ministério Público terão direito de receber adiantadamente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de um terço paga quarenta e oito horas antes do seu início.”
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1999.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO À LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

CARGOS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE

Procurador de JustiçaMP-2521

Promotor de Justiça de entrância especialMP-2450

Promotor de Justiça de segunda entrânciaMP-2350

Promotor de Justiça de primeira entrânciaMP-2225

Promotor de Justiça SubstitutoMP-2125

1 - PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL VAGAS

CAMPO GRANDE-MS06

DOURADOS-MS01

2 - PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA VAGAS

AMAMBAI-MS01

AQUIDAUANA-MS02

BELA VISTA-MS02

CORUMBÁ-MS02

FÁTIMA DO SUL-MS01

IVINHEMA-MS01

MARACAJU-MS01

MIRANDA-MS02

MUNDO NOVO-MS02

PONTA PORÃ-MS02

3 - PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA VAGAS

ANGÉLICA-MS01

BATAIPORÃ-MS01

BRASILÂNDIA-MS01

CHAPADÃO DO SUL-MS01

DEODÁPOLIS-MS01

IGUATEMI-MS01

INOCÊNCIA-MS01

PORTO MURTINHO-MS01

RIO NEGRO-MS01

SIDROLÂNDIA-MS01

OBS: Total de 33 Promotorias de Justiça vagas.

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