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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993.

Nº 67/1993

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Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe sobre a fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.564, de 15 de junho de 1993.

Revogada pela Lei Complementar nº 355, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul são fixados para o biênio 1993/1994, respectivamente, em 7.529 (sete mil, quinhentos e vinte e nove) e 1.809 (mil, oitocentos e nove) integrantes, distribuídos nos postos e graduações, conforme ANEXO desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoCaberá ao Governador do Estado, por proposta dos respectivos Comandantes das Corporações e aprovação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Estado maior do Exército, fixar os quantitativos dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (ver Decreto nº 7.423, de 29 de setembro 1993)
Art. 2.
Fica extinto o Quadro Especial de Policiamento Feminino - QEPF - da Polícia Militar, criado pela Lei nº 270, de 30 de setembro de 1981, passando suas integrantes, com seus respectivos graus hierárquicos e qualificações, a compor os Quadros da Polícia Militar, de acordo com o artigo 16, § 4º, da Lei Complementar nº 53, de 31 de agosto de 1990.
§ 1ºAs policiais serão distribuídas entre os Quadros da Polícia Militar, observada a formação profissional, assegurada a mudança de quadro, mediante alteração na qualificação, verificada através de prova documental e exames de saúde.
§ 2ºAs policiais serão promovidas, no caso do parágrafo anterior, em ressarcimento de preterição, passando a ocupar seus lugares na escala hierárquica, de acordo com as normas de antigüidade previstas na Lei Complementar nº 53.
Art. 3.
O Comandante Geral da Polícia Militar baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, as instruções para emprego da policial feminino na corporação, considerando as peculiaridades biológicas e a qualificação profissional da mulher no serviço policial militar.
Art. 4.
Ficam revogadas as Leis nº 270, de 30 de setembro de 1981 e nº 1.052, de 11 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN Governador

ANEXO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 1993) EFETIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

POSTOS/GRADUAÇÃOPOLÍCIA MILITARCORPO DE BOMBEIROS

QUADROS DE OFICIAIS

Coronel

Tenente-Coronel Major

Capitão 1º Tenente

2º Tenente07 19

33 56

71 8402

04 08

11 17

30

QUADRO DE PRAÇAS

Subtenente 1º Sargento

2º Sargento 3º Sargento

Cabo Soldado51

108 279

509 1.004

5.30818 68

114 233

449 855

TOTAL7.5291.809

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