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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Nº 330/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.509, de 4 de junho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“CAPÍTULO VI DOS DIREITOS FINANCEIROS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA” (NR)

“

Art. 245-
A. É assegurado aos Delegados de Polícia em atividade, aposentados ou pensionistas, além das verbas que lhe forem atribuídas nos termos do art. 127 desta Lei Complementar, plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio da Classe Especial, Nível I, do cargo de Delegado de Polícia.
§ 1ºNa hipótese de pensão por morte concedida a mais de um dependente do segurado, o benefício previsto no caput deste artigo será dividido proporcionalmente às cotas de pensão concedida.
§ 2ºO benefício previsto no caput deste artigo tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento ou à pensão para nenhum fim e não é computado para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 3ºVeda-se a cumulação do benefício previsto no caput deste artigo com outro de idêntica natureza previsto em legislação específica.” (NR)
Art. 2.
Acrescenta-se o Capítulo VI - Dos Direitos Financeiros da Carreira Delegado de Polícia ao Título II - Da Carreira Delegado de Polícia, do Livro III - Do Plano de Cargos e Carreira da Polícia Civil, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 3.
Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, para o exercício de 2024, sob a forma de créditos suplementares e especiais, para a concessão da indenização de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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