Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:Io tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
IIo período de serviço ativo nas forças armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
IIIo tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IVo tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
Vo período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, através de lei;
VIo tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VIIem dobro, o tempo de licença especial não gozada;
VIIIem dobro, os períodos de férias não gozadas até o exercício de 1979, de conformidade com a legislação vigente à data da edição da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;
IXo tempo, até vinte e quatro meses, do afastamento previsto no artigo 193;
Xo período de exercício de mandato eletivo; e
XInos termos do artigo 185, da Constituição Estadual, o tempo de serviço prestado pelo funcionário à empresa privada.
Parágrafo únicoO tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de junho de 1967 ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no artigo 182, da Constituição Estadual, será acrescido de 1/6 (um sexto) por ano de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria”.