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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 233/2016

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação da Seção V da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Altera-se a redação dos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Seção V Do Ministério Público de Contas” (NR)

“

Art. 16.
Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis e é composto de um Procurador-Geral e de 3 (três) Procuradores nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoAplica-se ao Ministério Público de Contas os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.” (NR)

“

Art. 17.
ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador de Contas Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção dentro da carreira fará jus alternadamente por antiguidade e por merecimento, nos termos do Regimento Interno.” (NR)

“

Art. 18.
Compete aos Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário;
IIcomparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.” (NR)

“

Art. 18-
A. Compete ao Procurador Geral de Contas Solicitar, quando necessário, ao Presidente de Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas Substituto e do pessoal efetivo da Instituição.” (NR)

“

Art. 19.
Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas, conforme organização estabelecida no Regimento Interno do TCE-MS, com vistas a propiciar todas as condições à sua atuação específica de custos legis.
Parágrafo únicoCompete ao Procurador Geral de Contas indicar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores a serem nomeados, bem como dar posse a estes para cargos de provimento em comissão.” (NR)

“

Art. 19-
A. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investi dura no cargo inicial da carreira.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 3.
É revogada a Lei Complementar nº 148, de 11 de agosto de 2010.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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