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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 213/2015

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Cria o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, para o acompanhamento e a fiscalização da apuração do índice de participação no ICMS e do creditamento das respectivas parcelas aos Municípios, previsto no art. 156 da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)

Publicada no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, página 1.

Regulamentada pelo Decreto nº 14.534, de 15 de agosto de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, para: (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
Icertificar a utilização, na apuração do índice de participação dos Municípios no ICMS, dos dados fornecidos por órgãos ou por entidades, nos termos da legislação, para essa finalidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IIfiscalizar a efetiva distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, após a divulgação do índice definitivo, mediante o acompanhamento do creditamento das respectivas parcelas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IIIacompanhar, após a divulgação do montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IVexercer outras atividades visando a acompanhar o atendimento, pelo Estado, do disposto no art. 155 da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
Parágrafo únicoAs atividades do Conselho serão estabelecidas por regulamento próprio.
Art. 2.
O Conselho terá a seguinte composição:
Idois representantes do Poder Executivo, integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IItrês deputados, representantes do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IIItrês representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (Assomasul); (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
IVum representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, indicado pelo seu Secretário de Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
§ 1ºOs integrantes do Conselho de que trata este artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por apenas uma vez, e exercerão a função sem remuneração.
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta dias) após a indicação destes pelos respectivos órgãos e entidades. (redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 13 de maio de 2020)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2015. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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