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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Nº 272/2020

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015, que cria o Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, conforme o art. 156 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 10.170, de 14 de maio de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A ementa da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, para o acompanhamento e a fiscalização da apuração do índice de participação no ICMS e do creditamento das respectivas parcelas aos Municípios, previsto no art. 156 da Constituição Estadual. ”(NR)

Art. 2.
Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, para:

Icertificar a utilização, na apuração do índice de participação dos Municípios no ICMS, dos dados fornecidos por órgãos ou por entidades, nos termos da legislação, para essa finalidade;
IIfiscalizar a efetiva distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, após a divulgação do índice definitivo, mediante o acompanhamento do creditamento das respectivas parcelas;
IIIacompanhar, após a divulgação do montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio;
IVexercer outras atividades visando a acompanhar o atendimento, pelo Estado, do disposto no art. 155 da Constituição Estadual.

........................................” (NR)

“Art. 2º ....................................:

Idois representantes do Poder Executivo, integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;
IItrês deputados, representantes do Poder Legislativo;
IIItrês representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (Assomasul);
IVum representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, indicado pelo seu Secretário de Estado.

..................................................

§ 2ºOs representantes referidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta dias) após a indicação destes pelos respectivos órgãos e entidades.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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