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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Nº 144/2010

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 048, de 28/06/1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, 1º de abril de 2010.

Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 17 da Lei Complementar nº 048, de 28/6/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
s Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na aplicação das provas. (NR)
Art. 2.
O Capítulo V do Título I da L. C. nº 48/90 passa a ser denominado Ministério Público de Contas.
Art. 3.
Fica alterada a redação do art. 23 e seus parágrafos da L. C. nº 48/90, acrescentando-se-lhe os §§ 4º e 5º, passando a vigorar nos seguintes termos:

“

Art. 23.
Ministério Público de Contas é instituição permanente e essencial á atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar e será composto por sete Procuradores de Contas organizados em carreira.
§ 1ºO Ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
§ 2ºA promoção dentro da carreira far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas.
§ 3ºO Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºAos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes aos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.
§ 5ºLei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de março de 2010. ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

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