Mato Grosso do Sul
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 10/1982
Nesta página
TÍTULO I – Do Regime Jurídico, da Abrangência e dos Princípios Básicos TÍTULO II – Do Provimento dos Cargos Policiais Civis TÍTULO III – Do Plano de Retribuição TÍTULO IV – Da Hierarquia, da Formulação e do Elogio TÍTULO V – Dos Direitos e Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades TÍTULO VI – Das Penalidades.Competência na sua aplicação e da extinção da Punibilidade TÍTULO VII – Das Medidas Acautelatórias e da Apuração das Responsabilidades TÍTULO VIII – Dos Direitos de Petição, Revisão e Reabilitação TÍTULO IX – Das Condecorações e do Desligamento do Serviço Ativo TÍTULO X – Disposições GeraisESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 986, de 30 de dezembro de 1982.
Revogada pelo art. 179 da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989.
PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Regime Jurídico, da Abrangência e dos Princípios Básicos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Abrangência
CAPÍTULO III
Do Regime Jurídico
CAPÍTULO IV
Dos Princípios Básicos
TÍTULO II
Do Provimento dos Cargos Policiais Civis
CAPÍTULO I
Das Exigências para o Provimento
CAPÍTULO II
Dos Cursos de Formação Policial
CAPÍTULO III
Da Posse
CAPÍTULO IV
Do Exercício
CAPÍTULO V
Da Remoção
CAPÍTULO VI
Da Estabilidade
CAPÍTULO VII
Do Estágio Probatório
TÍTULO III
Do Plano de Retribuição
CAPÍTULO I
Do Vencimento
CAPÍTULO II
Das Vantagens
CAPÍTULO II
Das Concessões
TÍTULO IV
Da Hierarquia, da Formulação e do Elogio
CAPÍTULO I
Da Hierarquia
CAPÍTULO II
Da Formação do Policial Civil
CAPÍTULO III
Do Elogio
TÍTULO V
Dos Direitos e Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Direitos
CAPÍTULO II
Dos Deveres
CAPÍTULO III
Das Transgressões Disciplinares
XVIII - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;
XXVIII - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - deixar de comunicar, incontinenti, à autoridade competente, informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou sobre qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXIII - deixar de encaminhar expediente, ou dificultar sua remessa, à autoridade competente, quando não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXIV - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXVI - deixar de concluir nos termos legais, sem motivo justo, procedimentos que respondam à de policia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XXXVII - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XXXVIII - expedir identidade funcional, salvo se da sua competência;
XXXIX - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato à autoridade superior;
XL - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem documento de habilitação;
XLI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia e respectivos familiares;
XLII - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLIII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLIV - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLV - omitir-se no esclarecimento de fatos em que estejam envolvidos policiais civis;
XLVI - omitir-se na aplicação de penalidades disciplinares;
XLVII - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
XLVIII - tratar de interesses particulares na repartição;
XLIX - exercer comércio entre colegas e, sem autorização, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
L - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a função policial;
LI - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
TÍTULO VI
Das Penalidades.Competência na sua aplicação e da extinção da Punibilidade
CAPÍTULO I
Das Penas Disciplinares
CAPÍTULO II
Da Ação Disciplinar
CAPÍTULO III
Da Competência para Aplicação das Penalidades
CAPÍTULO IV
Da Extinção da Punibilidade
TÍTULO VII
Das Medidas Acautelatórias e da Apuração das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
CAPÍTULO II
Da Sindicância
CAPÍTULO III
Do Processo Sumário
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO V
Da Exoneração “Ex Officio”
TÍTULO VIII
Dos Direitos de Petição, Revisão e Reabilitação
CAPÍTULO I
Da Petição
CAPÍTULO II
Da Revisão
CAPÍTULO III
Da Reabilitação
TÍTULO IX
Das Condecorações e do Desligamento do Serviço Ativo
CAPÍTULO I
Das Condecorações
CAPÍTULO II
Do Desligamento do Serviço Policial
TÍTULO X
Disposições Gerais
Campo Grande, 10 de dezembro de 1982.
Pedro Pedrossian Governador
Augusto Maurício Wanderley
Ivo Biancardini João Batista Pereira