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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Nº 95/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 10 DE JULHO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 11.553, de 11 de julho de 2024, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Os arts. 56 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, passam a vigor com as alterações e o acréscimo constantes abaixo:

“

Art. 56.
.............................................

............................................................

§ 3ºO percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser elevado de acordo com a necessidade de cada Poder e Instituição, igualitariamente ou não, a até a 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

...........................................................

§ 6º...................................................:

...........................................................

IVos créditos suplementares e os especiais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no limite individualizado de até 50% (cinquenta por cento) do valor nominal, correspondente ao incremento do duodécimo, no exercício de 2022 para o exercício de 2023, de cada Poder e Instituição.

..................................................” (NR)

“

Art. 59.
............................................
Parágrafo únicoFica vedado ao Poder Executivo efetuar os repasses de que trata o art. 168 da Constituição Federal, em valores acima dos limites previstos nos §§ 1º ao 4º e nos incisos III e IV do § 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande-MS, 10 de julho de 2024. Deputado GERSON CLARO

Presidente

Deputado PAULO CORRÊA Deputado PEDRO KEMP 1º Secretário 2º Secretário

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