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Mato Grosso do Sul

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 42/2009

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 6º do art. 80 e ao art. 81 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual. Promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O § 6º do art. 80, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 80.
.........................................
§ 6ºOs Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na aplicação das provas.

...........................................................”

Art. 2.
O art. 81 e seus parágrafos passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 81.
Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por sete Procuradores de Contas, organizados em carreira.
§ 1ºO ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
§ 2ºA promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas.
§ 3ºO Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado,na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºAos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.
§ 5ºLei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.”
Art. 3.
O caput do art. 67 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 67.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, do Estado ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.”
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2009. Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Deputado ARY RIGO Deputada DIONE HASHIOKA

1º Secretário 2º Secretário

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