Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 99, DE 6 DE JUNHO DE 1979.
Nº 99/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO-LEI Nº 99, DE 6 DE JUNHO DE 1979.
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1.979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
Considerando a autorização para a realização de operações de crédito contida no art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979;
Considerando a necessidade imperiosa de se buscar fontes alternativas de recursos para suporte financeiro a programas fundamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
Considerando a prioridade de setores vitais para a economia do Estado, como os de Transportes, Energia e Habitação, além de outros também de indiscutível relevância;
Considerando, finalmente, a oportunidade de o Estado de Mato Grosso do Sul, dada a sua condição de contar com menos de um ano de existência, poder utilizar plenamente sua capacidade de endividamento,
DECRETA:
"Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no país ou no exterior, até o limite de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), de acordo com o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as limitações e normas contidas na legislação em vigor.
Campo Grande, 06 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros
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