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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 99, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Nº 99/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 99, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

Considerando a autorização para a realização de operações de crédito contida no art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979;

Considerando a necessidade imperiosa de se buscar fontes alternativas de recursos para suporte financeiro a programas fundamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

Considerando a prioridade de setores vitais para a economia do Estado, como os de Transportes, Energia e Habitação, além de outros também de indiscutível relevância;

Considerando, finalmente, a oportunidade de o Estado de Mato Grosso do Sul, dada a sua condição de contar com menos de um ano de existência, poder utilizar plenamente sua capacidade de endividamento,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no país ou no exterior, até o limite de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), de acordo com o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as limitações e normas contidas na legislação em vigor.

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, até o limite de Cr$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), para atendimento de programações prioritárias para o Estado.
Art. 3.
- O crédito especial de que trata o artigo anterior será compensado através da realização de operações de crédito, internas ou externas, nos termos do item IV do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observada a autorização constante do art. 8º do Decreto-Lei nº 13, de 1º de janeiro de 1979, com a redação dada por este Decreto-Lei.
Art. 4.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de junho de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

DECRETO-LEI 99 DE 06 DE JUNHO DE 1979.doc

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