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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 6, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 6/1979

Art. 1.
O Sistema Estadual de Finanças tem por objetivo fornecer apoio instrumental às ações do Governo do Estado, com vistas ao desenvolvimento econômico-social de Mato Grosso do Sul, através da formulação e execução da política e administração da receita, despesa, execução orçamentária e financeira, do crédito público e dos procedimentos contábeis.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 6, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças, autoriza a criação das entidades que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979. Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979

DECRETA: CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS

Art. 2.
Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Finanças:
IÓrgão Central:
a)Secretaria de Fazenda
IIÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Finanças (CONSEP);
b)Conselho de Recursos Fiscais;
c)Conselho de Incentivo à Arrecadação;
IIIÓrgãos Setoriais:
a)Inspetorias Setoriais de Finanças
IVÓrgãos Seccionais
a)Inspetorias Seccionais de Finanças;
VÓrgãos Regionais de Fazenda:
a)Delegacias Regionais de Fazenda;
VIEntidades Vinculadas e Supervisionadas:
a)Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (BANESUL);
b)Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (Banesul – Títulos e Valores);
c)Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimentos S.A (BANESUL – Crédito, Financiamento e Investimento);
d)Loteria de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);
e)Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL).

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMASeção I Do órgão central

Art. 3.
A Secretaria de Fazenda é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Estadual de Finanças, exercendo suas competências com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra 'a', deste Decreto-Lei.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.

SEÇÃO II

Dos órgãos colegiados

Art. 4.
O Conselho de Coordenação do sistema Estadual de Finanças funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema de avaliação do seu desempenho.
Parágrafo únicoAto normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.
Art. 5.
O conselho de Recursos Fiscais funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão judicante de segunda instância, para decisão dos recursos sobre matéria tributária.
Parágrafo únicoO conselho será composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda estadual, na forma estabelecida na legislação tributária do Estado.
Art. 6.
O Conselho de Incentivo à Arrecadação funcionará junto à Secretaria de Fazenda como órgão normativo e executor de campanhas destinadas a incentivar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais.
Parágrafo únicoAto normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.

SEÇÃO III

Dos órgãos setoriais e das

Art. 7.
Constituem órgãos setoriais do Sistema Estadual de Finanças na área de administração orçamentário-financeira, contabilidade e tomada de contas, as Inspetorias Setoriais de Finanças da estrutura básica de cada Secretaria.
Parágrafo únicoAs Inspetorias Setoriais de Finanças vinculam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema e subordinam-se administrativamente às Secretarias onde se encontram estruturadas.
Art. 8.
Constituem unidades seccionais do Sistema, nas áreas mencionadas no artigo anterior, as Inspetorias Seccionais de Finanças da estrutura básica das Autarquias Estaduais.
Parágrafo únicoAs Inspetorias Seccionais de Finanças vinculam-se tecnicamente à Inspetoria Setorial de Finanças de cada Secretaria e subordinam-se administrativamente à direção das respectivas Autarquias.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, competência e atribuições básicas dos órgãos setoriais e das unidades seccionais de que tratam os artigos 7º e 8º , bem como sua vinculação técnica ao órgão próprio do Sistema Estadual de Finanças.

SEÇÃO IV

Dos órgãos regionais

Art. 10.
Constituem órgãos regionais do Sistema as Delegacias Regionais de Fazenda a serem implantadas, visando assegurar a desconcentração espacial do Sistema.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fixará, mediante decreto, a competência e os critérios de implantação das Delegacias.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar as empresas públicas de que trata o art. 2º, inciso VI, letras a, b, c e d, deste Decreto-Lei, vinculadas à Secretaria de Fazenda e por ela supervisionadas, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado:
IO Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A.- BANESUL com capital inicial mínimo de Cr$ 30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática de operações bancárias de natureza Comercial e de Desenvolvimento Econômico. (redação dada pela Lei nº 604, de 13 de dezembro de 1985)
IIa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A (BANESUL – Títulos e Valores), com capital autorizado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a colocação, no mercado financeiro, de títulos, valores e obrigações emitidos pelo Estado;
IIIa Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento S.A (BANESUL – Crédito, Financiamento e Investimento), com capital autorizado de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática de operações de crédito, financiamento e investimento;
IVa Loteria de Mato grosso do Sul (LOTESUL), com capital autorizado de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), tendo como objeto social a captação de recursos financeiros para o Estado, através da realização periódica de sorteios de prêmios em dinheiro ou bens.
Art. 12.
A critério do Poder Executivo, as empresas públicas de que trata o artigo anterior poderão ser transformadas em sociedades de economia mista, assegurada ao Estado, em qualquer hipótese, a detenção de, no mínimo, 51% das ações com direito a voto.
Art. 13.
capital autorizado das empresas referidas no artigo 11 deste Decreto-Lei poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoOs bens incorporados ao capital das empresas poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.
Art. 14.
Fica, ainda, autorizada a criação do Instituto de Previdência social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), de que trata o art. 2º, inciso VI, letra e, deste Decreto-Lei, vinculado à Secretaria de Fazenda e por ela supervisionado, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do estado, destinado a propiciar assistência previdenciária aos servidores do Estado.
Art. 15.
Constituirão patrimônio e recursos do PREVISUL:
Ios bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;
IIas contribuições previdenciárias;
IIIas transferências a qualquer título do Tesouro estadual;
IVas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;
Vo produto de operações de crédito;
VIdoações;
VIIas receitas resultantes da prestação de serviços de sua competência;
VIIIreceitas eventuais.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos valores abaixo, para atender às despesas de subscrição de parte do capital das empresas de que trata o art. 11:
Ino valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao Banco do Estado de Mato grosso do Sul S.A;
IIno valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de Mato Grosso do Sul S.A;
IIIno valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado à Empresa Estadual de Crédito, Financiamento, e Investimento S.A;
IVno valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinado à Loteria de Mato Grosso do Sul.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a atender às despesas de implantação do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
Art. 18.
As aberturas dos créditos autorizadas nos arts. 16 e 17 deste Decreto –Lei serão compensadas mediante anulações de dotações constantes do Orçamento do Estado.
Art. 19.
As entidades de que tratam o inciso IV, do art. 11, e o art. 14, considerar-se-ão criadas pelos decreto que aprovar os estatutos da empresa e dispuser sobre a competência e estrutura básica da Autarquia.
Art. 20.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Correa

Carlos Garcia Voges Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros

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