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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 5, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 5/1979

Art. 1.
- Como elemento da participação dos esforços dos Poderes Públicos e da iniciativa privada para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo racionalizará suas ações adotando o planejamento como método de governo, com base principalmente em:
Idiretrizes gerais de Governo;
IIplanos, programas e projetos de curto e médio prazos;
IIIorçamento anual e plurianual;
IVprogramação financeira de desembolso.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 5, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento (SEP), autoriza a criação das entidades que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,

DECRETA: CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

Art. 2.
- O Poder Executivo instituirá o Conselho Estadual e Conselhos Consultivos Regionais para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul, objetivando a maior integração entre as ações do Governo estadual e as iniciativas municipais, comunitárias e particulares.
Parágrafo único– Ato do Poder Executivo disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos Conselhos mencionados neste artigo.
Art. 3.
- O processo de planejamento das ações do Governo verificar-se-á através do Sistema Estadual de Planejamento (SEP), integrando todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 4.
- São os seguintes os órgãos e as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento:
IÓrgão Central
a)Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
IIÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Planejamento ( CONSEP);
b)Junta de Programação Financeira (JPF);
c)Junta de Controle dos Capitais do Estado (JCE);
d)Junta de Política de Emprego Público e Salários (JEPS);
IIIÓrgãos Setoriais de Apoio Técnico do Sistema:
a)Coordenadorias Setoriais de Planejamento;
IVUnidades Seccionais do Sistema:
a)Unidade de Planejamento das entidades de Administração Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo;
VEntidades Vinculadas e Supervisionadas:
a)Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul S/A (BD-SUL); (redação dada pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
b)Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (IDESUL).
Art. 5.
- Além do disposto no artigo anterior, farão parte integrante do Sistema Estadual de Planejamento todas as unidades dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como das fundações por ele instituídas, que exercerem atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, treinamento de pessoal técnico, processamento de dados, estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria, estudos e pesquisas econômico-sociais, e nas áreas de política de desenvolvimento científico e tecnológico e de preservação ambiental e utilização racional de recursos naturais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMASeção I Do órgão central

Art. 6.
- Cumpre à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, as competências normativas, de coordenação geral, supervisão técnica, acompanhamento, controle e avaliação da programação do Poder Executivo e aquelas relacionadas ao processo de planejamento das ações de Governo, bem como o assessoramento ao Governador em questões relativas ao desenvolvimento do Estado.
Art. 7.
- Incumbe ao Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, alem das funções que lhe são próprias, as seguintes, em colaboração com o Secretário de Estado:
Ielaborar normas e diretrizes relativas à sistemática de formulação de planos, programas e projetos regionais e setoriais do Poder Executivo;
IIcoordenar a realização de estudos globais, regionais, urbanos e setoriais de interesse para a política de desenvolvimento do Estado;
IIIanalisar, rever e compatibilizar programas e projetos do Poder Público estadual tendo em vista a sua eficácia, conveniência e oportunidade face à política de desenvolvimento do Estado e aos recursos disponíveis;
IVcoordenar a elaboração das propostas de orçamento e dos planos operativos anuais, adequando objetivos, metas da política estadual de desenvolvimento econômico-social e recursos de toda a natureza, em especial os financeiros;
Vacompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do Governo do Estado.
VIexpedir as normas necessárias e adequar programas, projetos e atividades setoriais às prioridades estabelecidas pela política de desenvolvimento econômico-social do Estado;
VIIrealizar estudos, sugerir medidas e coordenar a política relativamente à modernização institucional, ao processamento de dados e ao treinamento de pessoal técnico da Administração do Estado, visando racionalizar e aperfeiçoar a execução das atividades governamentais;
VIIIestabelecer e coordenar fluxos permanentes de informações econômico-sociais, geográficas e cartográficas entre os diversos órgãos do Sistema Estadual de Planejamento;
IXorientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema em assuntos de planejamento, supervisionando tecnicamente suas atividades e estabelecendo normas para padronização de procedimentos.
Parágrafo único– Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.

SEÇÃO II

Dos órgãos colegiados

Art. 8.
- O Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Planejamento funcionará junto à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política de atuação do Sistema e da avaliação do seu desempenho.
§ 1º- O Conselho referido no caput deste artigo será integrado pelos Secretários-Adjuntos das Secretarias e pelo Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública, sendo seu Presidente e Secretário-Executivo, respectivamente, o Secretário e o Secretário-Adjunto de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º- ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disporá sobre o funcionamento do Conselho.
Art. 9.
- Funcionarão, ainda, junto à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, as Juntas de Programação Financeira, de Controle dos Capitais do Estado e de Política de Emprego Público e Salários.
Parágrafo único– As atribuições e composição das Juntas referidas neste artigo serão estabelecidas em decretos do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Dos órgãos setoriais de apoio técnico do sistema

Art. 10.
– Além das atribuições inerentes ao cargo, serão da responsabilidade dos Secretários-Adjuntos das demais Secretarias e do Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública, a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, para o que contarão com o apoio técnico das Coordenadorias Setoriais de Planejamento, de que trata o art. 4º, inciso III, deste Decreto-Lei.
§ 1ºNos assuntos mencionados no caput deste artigo, as autoridades e os órgãos ali referidos vinculam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 2º- As Coordenadorias Setoriais de Planejamento contarão com quadros de técnico proporcionais à atividades setoriais de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento, controle e avaliação da execução de projeto e atividades, bem como de estatística de cada Secretaria e dos órgãos e entidades do respectivo Sistema.
Art. 11.
– Como auxiliares dos respectivos Secretários, em assuntos de planejamento, incumbe aos Secretários-Adjuntos e ao Coordenador-Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública:
Iobservar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, relativas às atividades e áreas de que trata o art. 5º deste Decreto-Lei, bem como assessorar o Secretário quanto às matérias a elas referentes;
IIcoordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e atividades da respectiva Secretaria e das entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
IIIcoordenar, a nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais, para posterior remessa ao órgão central do Sistema;
IVcoordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações econômico-sociais destinados à própria Secretaria e ao órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;
Vauxiliar o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento no acompanhamento e avaliação geral dos planos, programas, projetos e atividades do Poder Executivo, encaminhando-lhe as informações que forem solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e à execução da respectiva programação setorial;
VIzelar para a manutenção de elevados níveis e estreita articulação entre as unidades setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento.

SEÇÃO IV

Das unidades seccionais do sistema

Art. 12.
– São seccionais do Sistema as unidades de planejamento das entidades supervisionadas pelo Poder Executivo.
§ 1º- A articulação entre as unidades seccionais e o órgão central do Sistema efetivar-se-á através das autoridades setoriais de planejamento das Secretarias respectivas.
§ 2º- As unidades executivas regionais e locais da Administração Direta, Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo subordinam-se, em assuntos de planejamento, hierárquica e tecnicamente, às respectivas unidades seccionais e às Secretarias pertinentes e, através destas, se articularão com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, observado o disposto no parágrafo anterior e no art. 6º, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979, que dispõe sobre o Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 13.
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar a sociedade de economia mista Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul S/A (BD-SUL), de que trata o art. 4º do inciso V, alínea a, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e por ela supervisionada, com capital inicial de Cr$ 200.000.000.,00 (duzentos milhões de cruzeiros), tendo por objeto promover, orientar e financiar programas e projetos dos setores rural, industrial, de infra-estrutura e serviços, derivados de planos de fomento regionais, nacionais e internacionais. (redação dada pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
§ 1º- O capital autorizado do BD-SUL poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
§ 2º- Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real. (revogado pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para realização de parte do capital do BD-SUL. (redação dada pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
Parágrafo único– O crédito especial autorizado neste artigo será compensado na forma prevista no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (redação dada pelo Decreto-Lei nº 85, de 28 de maio de 1979)
Art. 15.
– Fica autorizada a criação da Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (IDESUL), de que trata o art. 4º, inciso V, letra b, deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado, e supervisionada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, como entidade de apoio técnico do Sistema Estadual de Planejamento nos campos de pesquisa e análise econômico-social, estatística, geografia e cartografia, bem como das atividades relacionadas à política de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1ºConstituirão patrimônio da Fundação, objeto deste artigo, os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seus estatutos.
§ 2º- O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotação destinada à implantação e à manutenção da entidade referida no caput deste artigo.
Art. 16.
– As entidades de que trata este Capítulo considerar-se-ão criadas pelos decretos que aprovarem seus estatutos.
Art. 17.
– Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

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