O Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, criado por esta Lei, é órgão colegiado, administrativamente subordinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e compreende: (redação dada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)ICorpo deliberativo composto de 9 (nove) membros, com a seguinte especialização técnica: (redação dada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)
a)um representante do Ministério Público Federal;
b)um representante do Ministério Público do Estado:
c)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Mato Grosso do Sul;
d)um jurista com especialização em Direito Penal ou ciências afins, de preferência Professor na área de tais disciplinas;
e)três pessoas gradas, exigindo-se que tenham formação universitária em Medicina, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia ou Sociologia;
f)um representante da Defensoria Pública da União; (acrescentada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)
g)um representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentada pela Lei nº 5.998, de 15 de dezembro de 2022)
IIPresidente, designado pelo Governador do Estado, dentro os membros do Conselho Deliberativo.
IIISecretaria, com a organização que for estabelecida em Decreto Executivo.
§ 1ºO Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Vice-Presidente, também designado pelo Governador do Estado dentro os membros do Corpo Deliberativo.
§ 2ºCada membro do Corpo Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo cinco membros.