Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 3, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Nº 3/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada
DECRETO-LEI Nº 3, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Institui o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979. Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no que
preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Complementar N° 20, de 1º de julho
de 1974, combinado com o art. 7º da Lei Complementar N° 31, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de Leis Complementares e do Código Tributário Nacional, com a
finalidadede de disciplinar a atividade tributária do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelecer normas complementares de direito tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO – PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO – NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Estado e relações jurídicas a eles
pertinentes.
a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
respectiva base de cálculo.
sobre matéria tributária de competência do Estado, observando:
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
PARTE PROCESSUAL – (Livro Terceiro - Título Único) desse Código;
III
IV
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
por infrações à legislação tributária do Estado, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da legislação
concernente à organização administrativa do Estado e dos respectivos regimentos internos.
designação de Fisco ou Fazenda Estadual.
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
interpretação e aplicação da legislação tributária.
atinentes à situação:
cumprimento da obrigação tributária.
responsável obrigá-lo, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso
que couber.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Modalidades
previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
SEÇÃO II
Fato Gerador
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Estado.
a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
abstraindo-se:
objeto ou dos seus efeitos;
SEÇÃO III
Sujeito Ativo
titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
SEÇÃO IV
Sujeito Passivo
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
tributos da competência do Estado.
que constitua o respectivo fato gerador;
à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Estado, que não configurem obrigação principal.
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Estadual, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II – Solidariedade
Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
solidariedade produz os seguintes efeitos:
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
SUBSEÇÃO III – Capacidade Tributária
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
que configure uma unidade econômica ou profissional.
SUBSEÇÃO IV – Domicílio Tributário
Código, o seu Domicílio Tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o fisco e pratica os demais atos que constituam ou possam a
vir constituir obrigação tributária.
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
repartições no território do Estado.
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
tributária.
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Estadual.
SEÇÃO V
Responsabilidade Tributária
SUBSEÇÃO I – Responsabilidade dos Sucessores
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
transformações ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
indústria ou atividade;
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO II – Responsabilidade de Terceiros
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis:
por estes;
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício.
penalidades, às de caráter moratório.
ou estatutos:
SUBSEÇÃO III – Responsabilidade por Infrações
intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
dolo específico:
preponentes ou empregadores;
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei Nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
Constitituição do Crédito Tributário
SUBSEÇÃO I – Lançamento
administrativo que tem por objetivo:
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
posteriormente modificada ou revogada.
tenha instituído novos critérios das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Estadual, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que
disponha desses dados;
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue;
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua
efetivação.
total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
pecuniária;
lançamento anterior;
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
órgãos, indicados pela ordem de preferência:
através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
conhecido com exatidão.
SUBSEÇÃO II – Fiscalização
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá:
gerador de obrigação tributária;
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
habitação;
municipal, da Administração Direta ou Indireta;
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer Título e de qualquer forma, informações
sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
interesse da justiça.
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documento o início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir a diligência.
SUBSEÇÃO III – Cobrança e Recolhimento
após o término do prazo para recolhimento dos tributos e antes da inscrição do débito para cobrança executiva, sem prejuízo das
comunicações legais em que o infrator houver incorrido.
na legislação federal aplicável.
julho de 1964.
regulamento.
servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
responderá solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito regressivo de reaver
deste o total do desembolso.
território do Estado ou fora dele, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a
TÍTULO DE – remuneração, bem como a percepção de juros.
unico
SUBSEÇÃO IV – Restituição
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e da modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou má elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
condenatória.
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
do crédito Tributário;
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
administrativa que denegar a restituição.
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
SEÇÃO III
Suspensão do Crédito Tributário
SUBSEÇÃO I – Modalidades de Suspensão
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO II – Moratória
pagamento do crédito Tributário.
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
competente para instituir o tributo a que se refira e que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região
do território do Estado ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
administrativa, desde que autorizada pela lei, a requerimento do sujeito passivo, nas condições do inciso anterior.
autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
SUBSEÇÃO III – Depósito
integral da obrigação tributária:
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
obrigatoriedade de depósito prévio:
transação;
integral do crédito Tributário, apurado:
procedimento fiscal;
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
tributário a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
da exigibilidade do crédito tributário:
tributos ou penalidades pecuniárias.
SUBSEÇÃO IV – Cessação do Efeito Suspensivo
exigibilidade do crédito Tributário:
previstas no art. 90;
segurança.
SEÇÃO IV
Extinção do Crédito Tributário
SUBSEÇÃO I – Modalidades de Extinção
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
SUBSEÇÃO II – Pagamento
modalidades:
presunção de pagamento:
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
Código;
aplicar-se-ão unicamente as regras previstas no artigo 170 deste Código.
dos tributos de competência do Estado.
SUBSEÇÃO III – Compensação
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO IV – Transação
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente,
em extinguir o crédito tributário a ele referente.
SUBSEÇÃO V – Remissão
atendendo:
pessoais ou materiais do caso;
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 67.
SUBSEÇÃO VI – Prescrição
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
servidor estadual prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO VII – Decadência
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SUBSEÇÃO VIII – Conversão do depósito em renda
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito Tributário.
imputação do pagamento, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
SUBSEÇÃO IX – Homologação do Lançamento
na forma do inciso II do art. 40 e seus parágrafos.
SUBSEÇÃO X – Consignação em Pagamento
importância do crédito Tributário, nos casos:
acessória;
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
SUBSEÇÃO XI – Demais Modalidades de Extinção
judicial que expressamente:
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão
judicial passada em julgado.
SEÇÃO V
Exclusão do Crédito Tributário
SUBSEÇÃO I – Modalidades de Exclusão
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO II – Isenção
de disposições expressas:
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
outros instituídos posteriormente à sua concessäo.
do Estado;
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Estado.
SUBSEÇÃO III – Anistia
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
físicas ou jurídicas.
condições a ela peculiares;
administrativa.
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final proferida em processo regular.
preconstituída.
como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
acrescidos;
se for o caso.
independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Estadual assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente
aos dois tipos de cobrança.
CAPÍTULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e
juros de mora acrescidos.
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.
estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão
negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação,
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis.
débito anterior, posteriormente apurado.
LIVRO II – PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sul:
montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado ou por outro;
garantia, bem como sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões;
de serviços públicos estaduais específicos e divisíveis; e
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
à sua impressão.
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
caiba reter, e não dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
de seus objetivos institucionais;
exatidão.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
ou produtor;
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
estabelecimento do transmitente.
nº 406, de 31-12-68, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834, de 08-09-69, cuja prestação de serviço envolva o
fornecimento de mercadorias.
mercadoria estrangeira;
data do encerramento de suas atividades;
destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;
para outro imóvel do mesmo proprietário ou arrendado, desde que situados em Municípios diferentes, dentro do Estado, cujo imposto
será recolhido nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
produto (beneficiamento);
de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
utilização (renovação ou recondicionamento);
próprio contribuinte localizado neste Estado;
ou comodato;
em regulamento;
propriedade dos semoventes como pagamento do contrato de parceria pecuária;
garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário
em razão do inadimplemento do devedor;
depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se
referem os incisos VII e IX, do art. 21, da Emenda nº 1/69 da Constituição da República Federativa do Brasil;
destinado à sua impressão;
ressalvados os casos de incidência previstos na legislação própria;
do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado.
exportação;
mercadoria para o exterior ou da efetiva entrega das mercadorias aos destinatários, com visto do órgão competente, cujo prazo será de 120
(cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal;
encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
de produtos importados, quer adquiridos no País;
para o adquirente ou para estabelecimento de terceiros;
antes adquirida por este mesmo contribuinte, sem entretanto, transitar por seu estabelecimento;
alfandegários ou alfandegados para estabelecimento de terceiros;
fiscal não indique o nome, o endereço e a inscrição do remetente ou do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade,
consideram-se negociadas ou postas em circulação no momento em que ingressarem no território do Estado.
fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
venda a varejo diretamente ao consumidor, como tal entendida pelo próprio produtor em seu estabelecimento de produção ou a domicílio;
residência do artesão quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda;
alugados às empresas exibidoras;
reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito ou termo de responsabilidade, pelo pagamento do imposto, no caso do
não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em regulamento;
ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização neste Estado
e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem;
retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as
mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
saída;
do capital de outra sociedade;
atividade comercial ou industrial, por conta própria;
saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada;
excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa,
tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
diretamente a seus empregados;
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas às autarquias administrativas e órgãos da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financianientos concedidos por
entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais;
por órgãos da Administração Pública, empresas Públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público para
fins de industrialização, desde que os produtos retornem aos órgãos ou empresas remetentes;
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização;
sacarias em retorno ao estabeleciniento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
XVIII - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e
produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento
com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;
destinadas a utilização como matéria-prima em processo de industrialização em estabelecimento do importador, desde que a saída
dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
XXIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma
concessionária daqueles serviços;
civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de
terceiros e destinadas às construções, obras e serviços referidos, a cargo do remetente;
do mesmo proprietário, ou por ele arrendado, ainda que situados em municípios diversos, dentro do Estado, exceto o constante da alínea
'e', § 5º, do art. 109;
XXVII - a transmissão de bens ou de direitos efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ou sobre a transnissão
dos bens ou direitos, decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica em outra, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos, quando se tratar de bens situados no Estado;
XXVIII - as saídas de amônia, acido nítrico, nitrato de amônio e suas
soluções, ácido fosfórico, fosfato de amônio, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva
industrialização com destino:
processado a industrialização;
estabelecimento referido na alínea 'b' do mesmo inciso, com destino a outro onde se industrializem adubo simples e composto ou fertilizantes, a estabelecimento produtor;
avicultura e na agricultura:
desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado;
órgãos competentes para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da
Produção;
XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular.
físicas que, mediante requerimento ao órgão fazendário competente, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados no citado
dispositivo.
estas satisfeitas, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
da legislação federal, nos seguintes casos:
cooperativa de produtores para estabelecimentos situados no Estado, da própria cooperativa central ou de Federação de Cooperativa Central
ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça
PARTE
CAPÍTULO III
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
de cálculo do imposto é:
do remetente;
industrial, à vista;
constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial e efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
correspondentes a despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à
operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.
máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 e 90 da Tabela anexa
do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de
serviços.
valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração de base de cálculo, emitir Nota de Entrada de
Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto respectivo;
tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea anterior.
superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais,
mera indicação para fins de controle.
parágrafo 1º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a
obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.
certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento no território sul-mato-grossense ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados em regulamento.
sul-mato-grossense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras Unidades da
Federação, o imposto será calculado com a aplicação da alíquota em vigor, sobre o valor das mercadorias transportadas e constantes dos
documentos fiscais, acrescido de 40% (quarenta por cento), e será antecipadamente recolhido no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por cento) do seu valor, no Estado de origem.
provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando-se o tributo na forma deste artigo.
fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer dedução.
pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre o valor tributável, acrescido:
varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
do regulamento, levando-se em consideração a natureza das mercadorias objeto das operações tributadas.
critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos
informativos.
grupo ou setores de atividades.
estabelecimentos provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente neste regime de pagamento.
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser
recolhido.
sonegação, extravio de livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais, será realizado pela autoridade fiscal, como se dispuser em
regulamento.
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
formas e prazos estabelecidos em regulamento ressalvadas as hipóteses fixadas no presente Código.
cumulativo, será deduzido do valor resultante do cálculo:
inclusive as que embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidas no processo de fabricação;
devidamente comprovada a devolução;
limite máximo da alíquota do ICM vigente, calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, na exportação de produtos industrializados
para o exterior, cujos produtores gozem dos incentivos atribuídos aos exportadores, pela legislação federal;
imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente à mercadoria ou produto objeto da nova operação, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos
fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita identidade da mercadoria neles descritas com a que estiver sendo objeto da operação
tributada.
relativamente às mercadorias entradas:
em processo de industrialização;
imposto;
Entradas de Mercadorias" no período em que entrarem no estabelecimento ou em que forem adquiridas, quando não devam
transitar pelo estabelecimento, se este estiver obrigado a manter escrituração fiscal;
virtude de garantia, quando o retorno ocorrer após o prazo determinado no documento respectivo, não podendo ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias;
despesas a qualquer título;
data da saída das mercadorias.
circunstância imprevisível à data da entrada.
para fraude comprovada;
incisos II , III e IV .
10 - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas de particulares ou de produtores se condiciona à prova de pagamento por
ocasião da saída da mercadoria devolvida.
período em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade quando:
jurisdição do contribuinte, independente porém da manifestação desta ou se na coluna "observações" do Registro de Entrada de Mercadorias,
tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
contribuinte, mediante prévia autorização fiscal.
estabelecimento, do mesmo titular, o saldo favorável ao contribuinte, existente na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento.
estabelecimento destinatário.
nos termos desta Lei, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou
aquisição da propriedade das mesmas;
por contribuinte deste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
1º) quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
2º) quando o destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro
município, assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias;
1º) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da
Federação;
2º) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria, sem que a mesma tenha transitado pelo
estabelecimento do importador;
3º) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima e a aérea;
realizado leilão de mercadorias importadas do exterior.
saída da repartição aduaneira;
entrada da mercadoria no estabelecimento;
da mercadoria;
outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigados à inscrição como contribuintes, ou ainda a outro
estabelecimento do mesmo titular, pelo produtor, antes das saídas das mercadorias;
em armazéns gerais ou em outro local, neste Estado, quando as mesmas não transitem pelo estabelecimento do depositante ou dele tiverem
saído anteriormente, sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado,
pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitar, observado o disposto no art. 121;
atividades, pelo contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de deferida a baixa de inscrição;
carta de arrematação ou adjudicação;
da mercadoria da repartição alienante;
comissário, síndico ou inventariante no ato da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega da mercadoria;
Estados, com mercadorias existentes em território sul-mato-grossense antes da saída da mercadoria;
destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento - pelas máquinas antes de saídas das
mercadorias;
juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esporte,
exposições e outras atividades semelhantes, sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o
estabelecimento provisório ou local da atividade;
cessada a atividade local;
CAPÍTULO V
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
exterior ou que o arremata em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;
Públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria funcional ou profissional,
mercadorias que para esse fim, adquirirem ou produzirem.
de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de
mercadorias.
tributária.
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto.
substitutos tributários:
destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;
indicado na documentação fiscal;
estabelecimento diverso do depositante, quando este se encontrar situado em outro Estado;
contribuinte de outro Estado;
para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso I, alínea a;
em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens ou leilões, falências, concordatas e inventários;
venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
ou industriais;
mascate, e à feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor, declare esta condição;
mercadorias a ela entregue por seus associados;
documentação fiscal correspondente, como também com relação às saídas da repartição aduaneira de mercadorias estrangeiras com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
promover a entrada de animais, apenas para abate, desacompanhados de documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da
matança, bem como controle das entradas na forma estabelecida em regulamento;
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual;
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
indústria ou atividade;
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
contribuintes na forma deste artigo, e fixar as bases de cálculo para efeito de recolhimento de imposto e os respectivos prazos.
CAPÍTULO VI
INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
atividades:
terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadoria a serem remetidos diretamente do estabelecimento representado aos respectivos
adquirentes.
contribuinte.
competente;
cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano anterior, conforme dispuser em regulamento.
não poderá ser reativada com o mesmo número.
CAPÍTULO VII
CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
industrial ou produtor rural cessar suas atividades, é obrigatório o pedido de baixa de inscrição, dentro de 8 (oito)dias, contados da
data da última operação.
CAPÍTULO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES
operações realizadas por produtor será recolhido de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo:
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais;
privado não obrigados a inscrição como contribuintes;
administração pública federal, estadual ou municipal;
comercial ou industrial, localizado no Estado, ainda que pertencente a repartições públicas, sociedades civis e outros contribuintes,
relativamente aos produtos que adquirir diretamente de produtores agrícolas e da indústria extrativa.
estabelecimento de produtor deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O
ICM será recolhido pelo destinatário".
imposto devido, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação
tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita
identidade do produto neles descritos, com o que estiver sendo revendido.
e invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.
refere o artigo será feito no órgão fazendário do município onde estiver inscrito o contribuinte.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
inscrever no órgão fazendário competente da localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.
classificados em:
animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos;
que utilizar para transporte de mercadorias, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300
(trezentos) quilos.
ao disposto nos arts. 120 e 121 deste Código.
CAPÍTULO X
DOCUMENTO FISCAL
mercadoria saída do estabelecimento do contribuinte será sempre acompanhada de Nota Fiscal, cujos modelos, para cada tipo de
operação, conterão indicações necessárias conforme legislação específica.
própria, juntamente com o conhecimento de transporte, nos termos da legislação federal.
documentação referida neste artigo, deverão fazer-se acompanhar dos pedidos a que se referem as mercadorias, devidamente visadas pelos
respectivos órgãos fazendários competentes da jurisdição do destinatário.
mediante a apresentação da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo oficial.
de Notas Fiscais são obrigadas a registrar em livro próprio as que houverem imprimido.
de Notas Fiscais pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas
registradoras, segundo critérios e formas estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO XI
ESCRITA FISCAL E COMERCIAL
estabelecimentos obrigados a inscrição, a escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, tributadas ou não.
de Ocorrências (RUDFT);
substituirá o livro Caixa.
Duplicatas, as Notas Fiscais, Guias de Recolhimento de Tributos e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que
se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do
fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos
produtores e das pessoas a ele equiparadas.
sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
extensiva aos contribuintes que tenham sucedido outro ou outros cuja atividade se encerrara.
necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério do fisco.
poderão ser usados os mesmos livros fiscais, a critério do fisco.
refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.
são obrigados a escriturar em livro próprio todas as entradas e saídas de mercadorias depositadas.
estabelecimentos de que trata este artigo, e obrigatória a emissão de Nota Fiscal, conforme legislação específica.
o regulamento poderá estabelecer normas especiais de escrituração e formular outras exigências acauteladoras dos interesses do fisco.
de no máximo 5 (cinco) dias.
estabelecimentos sob nenhum pretexto, salvo quando previamente autorizado pelo fisco.
suas obrigações fiscais e desde que operem na modalidade que determinar a substituição.
a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E LEVANTAMENTO FISCAL
que a integram, recaindo sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
executadas basicamente por funcionários integrantes do grupo ocupacional do fisco, na forma de legislação específica.
apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
mercadorias entradas, das saídas, do estoque final e inicial, lucro, despesas e demais encargos como ainda outros elementos informativos.
CAPÍTULO XIII
MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais ou outros documentos em contravenção às disposições da legislação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, e independer da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento
que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as devidas
cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
ferroviárias, rodoviárias, fluviais ou aéreas, serão tomadas medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na
estação de destino.
inconveniente para a comprovação da infração.
público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.
findo o prazo do parágrafo 3º do artigo anterior, serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas à casas ou
instituições de beneficiência.
não serão arrolados na massa falida, mas removidos para outro local, na salva guarda do interesse do fisco, mediante solicitação do
órgão fazendário competente.
CAPÍTULO XIV
CORREÇAO MONETARIA E A CRESCIMOS MORATORIOS DO ICM
monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados, para o mesmo fim, relativamente aos
débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.
sua lavratura;
pela decisão de cada instância administrativa;
calculados sobre o principal devido e atualizado:
de até 60 (sessenta) dias;
(noventa) dias, até o limite máximo de 48% (quarenta e oito por cento);
procedimento fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, o acréscimo será de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do
vencimento da obrigação.
CAPÍTULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumultivamente:
Notificação/Auto de Infração ou Representação e em processo regular, onde seja assegurado ao contribuinte direito a ampla defesa;
atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas conseqüências, efetivas ou potenciais:
Arr. 172 - A falta de lançamento do imposto sobre a operação da circulação de mercadorias ou de seu recolhimento ao órgão
arrecadador, no prazo e na forma do regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas propostas no procedimento fiscal:
o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
lançado ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
documento comprobatório de sua procedência;
mercadorias forem isentas ou não tributadas, considerar-se-á como se tributadas fossem.
tributária são:
por documento não apresentado;
(trinta) dias, qualquer alteração nos dados de sua inscrição cadastral;
(oito) dias após encerrarem suas atividades, solicitando a baixa de sua inscrição, por mês ou fração;
que o façam, por mês ou fração;
LIVRO – , por mês ou fração;
g
h
i
j
1
II
a
b
III
a
IV
a
b
c
V
unico
50% (cinqüenta por cento).
especial de controle e fiscalização.
redução para 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), de multa respectivamente, se liquidar o
débito no prazo fixado na intimação.
administrativa de primeira instância e o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso, observadas as normas
processuais contidas neste Código.
e de 30% (trinta por cento) quando proferida a decisão de primeira instância e no prazo em que caberia interposição de recursos.
as autoridades administrativas dos órgãos fazendários competentes que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de
sonegação e fraude fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que
dispuserem, para o início do processo judicial.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
incisos I e II.
de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, na forma do artigo 181 e seus parágrafos;
a hipótese do parágrafo 4º do art. 181;
daquelas feitos pelo proprietário ao locatário;
venha a ser beneficiada;
ou se obriguem a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;
a de pais para filhos; o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges em separação judicial ou divorciados do outro, na divisão do
patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
de imóveis e direitos reais a eles relativos, situados no Estado, sujeitos a transcrição na conformidade dos arts. 531 e 532 do Código
Civil.
compreendendo as árvores, ou frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação ou dano;
CAPÍTULO III
NÃO-INCIDÊNCIA
direitos, quando:
outra ou com outra;
regulamentares;
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa
jurídica a que foram conferidos.
venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de um mil e duzentos UFERMS;
destinado à exploração agrícola.
CAPÍTULO IV
ALÍQUOTA
a seguir indicadas:
outras sejam estabelecidas por Resolução do Senado Federal.
igual a tantas quantas vezes for substabelecida a procuração.
vendas já quitadas.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO
imóveis e dos direitos transmitidos.
valor do imóvel e seus direitos será o do tempo em que se der a transmissão.
do valor venal do imóvel.
quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 3/5 (três quintos) do valor venal do imóvel.
ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES
I
II
III
unico
CAPÍTULO VII
PAGAMENTO DO IMPOSTOSeção I Forma e Local do Pagamento
onde se situa o imóvel ou direitos a eles relativos ou outro local determinado pela autoridade competente.
imposto será pago no órgão fazendário das respectivas jurisdições.
tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação prévia de seu valor
venal pelo Fisco.
SEÇÃO II
Prazos de Pagamento
lavratura;
assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
expedida a respectiva carta;
TÍTULO – , que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente,
VI
VII
CAPÍTULO VIII
RESTITUIÇÃO
na forma que dispuser o regulamento, quando:
isenção;
CAPÍTULO IX
FISCALIZACÃO
serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu
inteiro teor no instrumento respectivo.
a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor venal, interpondo o recurso previsto no Código de
Processo Civil, dentro de cinco dias da intimação da sentença de liquidação.
fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das
custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos
feitos.
casos de transmissões causa-mortis, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e
custas, exceto aquelas pertencentes ao Estado.
espólio o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.
Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens que se forem necessários
para o pagamento do débito.
tributos devidos ao Estado.
Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual no município em que correr o inventário, obter os elementos
necessários para intervir no feito.
outra Unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.
CAPÍTULO X
PENALIDADES
conste valor menor do que o da transação ficam sujeitos cada um à multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da
diferença que não poderá ser inferior a 0,03 (três décimos) de UFERMS.
mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou
arrolamentos;
abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mesmo se recolhido no prazo mencionado no art. 190, inciso
III.
de não existirem outros a inventariar.
na intimação e de 20% (vinte por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância o débito exigido for
liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
respondendo solidariamente pelo imposto que deixar de ser arrecadado.
não corresponderem aos dados da escritura ou termo e quando lavrarem procuração em causa própria sem o recolhimento do imposto devido.
jurídica que infringir as disposições deste título.
caso de reincidência.
CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
do prazo de 30 (trinta) dias.
instância administrativa, caberá recurso dentro de trinta dias, conforme disposições previstas na Parte Processual (livro terceiro - título único) deste Código.
proceder-se-a à restituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A
prestação ou não, deverão comunicar mensalmente ao órgão fazendário de sua sede, as transações realizadas e as transferências operadas
pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.
TAXAS
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse Público, concernente à segurança,
higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado no que concerne ao Estado, exercício de atividade econômica, dependentes da
sua concessão ou autorização, à tranquilidade pública ou no respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, no âmbito
estadual.
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
razäo da utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição,
cobrará as seguintes modalidades de taxas:
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
Da Incidência
licenciamento e controle de atos e documentos, que interessem a coletividade;
controlada por órgão ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade
pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
SEÇÃO II
Das Isenções
e documentos relativos:
observados os requisitos previstos em regulamento;
pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;
culto;
autorizada.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
acordo com as alíquotas constantes da Tabela, compreendendo as letras A e G, anexa ao presente Código.
será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se, toda via, o mês em que começou a ser exercida.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código.
SEÇÃO V
Da Forma e Prazos de Pagamento
regulamento.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais, administrativas, bem como os serventuários da Justiça em
geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará na aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:
recolhimento tempestivo;
recolhimento tempestivo;
observadas as seguintes reduções:
fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel a notificação.
SEÇÃO I
Da Incidência
acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.
SEÇÃO II
Da Não-Incidência
estaduais.
SEÇÃO III
Das Isenções
relativos;
gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
herança ou legado;
fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou abono-família.
SEÇÃO IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
máximo de 10 (dez) UFERMS, a Taxa Judiciária será calculada como se segue:
valor da causa:
décimo por cento);
cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo anterior:
penhorada ou arrestada;
judiciais, será cobrada a taxa fixa de 150% (cento e cinqüenta por cento) da UFERMS vigente no inicio do ajuizamento do feito.
do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas,
à disposição do juiz somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, afinal denegado, observadas as demais disposições,
constantes do Regulamento.
SEÇÃO V
Dos Contribuintes
jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial
ou acessório.
SEÇÃO VI
Da Forma de Pagamento
Regulamento.
SEÇÃO VII
Dos Prazos de Pagamento
inicial ou da reconvenção;
pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, afinal, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização
tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do
Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.
conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para
julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), jultamente com a
conta de custas.
CAPÍTULO IV
TAXA DE OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Incidência
que revistam características de serviços públicos e divisíveis.
SEÇÃO II
Contribuintes
SEÇÃO III
Cálculo
podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real, o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e
outros indicadores definidos em Regulamento.
SEÇÃO IV
Cobrança
direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no Regulamento.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
decorra valorização imobiliária, tendo limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO – NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
TÍTULO COMPREENDE
I
II
III
IV
unico
SEÇÃO II
Das Infrações e Responsabilidades
ou jurídica, de norma estabelecida por este Código e outras leis tributárias, por seus respectivos regulamentos ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
disposto no inciso seguinte;
de ação ou omissão de seus tripulantes.
dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido quando for o caso.
mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
instituições financeiras;
informações referidas no caput deste artigo.
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade, ou profissão.
Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida em
razäo de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
autoridade judiciária no interesse da justiça.
e Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.
fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá requisitar o auxílio das
autoridades policiais, que não o poderão negar.
do infrator e a falta cometida.
elemento deste.
SEÇÃO III
Atos e Termos Processuais
sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO IV
Prazos
expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
preparadora competente, através de despacho fundamentado poderá:
SEÇÃO V
Intimação
mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;
nos incisos I e II.
órgão encarregado da intimação.
foi omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
o meio utilizado.
SEÇÃO VI
Nulidades
credenciada;
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se estes lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
praticar o ato ou julgar sua legitimidade.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerão às normas contidas no Capítulo XII do Livro Segundo, compreendendo os
artigos 163 a 168 deste Código.
desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CONSULTA
aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e dos atos administrativos e
de caráter normativo.
inclusive as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fundações, os sindicatos e outras entidades representativas
de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular consulta.
relação a qual se verificou a ocorrência do fato gerador ou não.
consulente, e em grau de recurso o titular da Secretaria de Estado de Fazenda, ou quem este vier a delegar competência para tal.
competentes.
consulente.
anterior.
forma que estabelecer o regulamento.
meios indicados, será ele intimado, por Edital, para, no prazo de oito dias, comparecer à repartição a fim de receber cópia autenticada da decisão, considerando-se feita a ciência no término do
prazo, senäo for atendida a intimação.
nos termos do inciso I do art. 170 deste Código, desde que a solução dada à consulta será adotada, no prazo de trinta dias da
ciência, pelo consulente, ressalvada a hipótese de recurso voluntário da decisão de primeira instância.
para a instância superior, será o processo encaminhado ao órgão fazendário competente da jurisdição do consulente, para que tome
conhecimento da solução e verifique se foi cumprida.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
disposições constantes da Parte Geral deste Código.
quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o
pagamento neles referidos.
quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
capciosa da Lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não exceda a importância de direito reclamada, fazendo-se a
restituição integralmente, pelos cofres públicos.
arrecadação.
o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa de transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação
dos bens;
atos previstos no inciso IV, do artigo 275;
Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer, dos respectivos pedidos.
documento original, quer a vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro
especial da Secretaria da Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.
decurso do prazo de cinco anos, contados:
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a
decisão condenatória;
passado em julgado a sentença:
CAPÍTULO IV
PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Procedimento
seu preposto;
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregarse-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
autoridade fiscal competente e será formalizada em Notificação/Auto de Infração, constante de um único documento, com as seguintes
características:
impugnando a exigência;
efeitos legais, apenas o Auto de Infração.
poderão ser impressos quanto às partes usuais, datilografados ou manuscritas, de conformidade com modelos aprovados em regulamento.
verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:
ou funções.
Infração terá o prazo de oito dias para entregá-la ao órgão fazendário competente, de domicílio do sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante protocolo.
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, com as mesmas exigências da Notificação/Auto de Infração, ao seu chefe
imediato, que adotará as providências necessárias.
sido declarada na formulação da exigência.
SEÇÃO II
Impugnação
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário competente incumbido do preparo no prazo de trinta
dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência.
expostos os motivos que as justifiquem.
inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.
diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 174.
a declaração de revelia, o processo será encaminhado pelo órgão preparador à autoridade julgadora que decidirá, em primeira
instância, sobre a procedência da autuação fiscal, impondo a penalidade cabível.
suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO III
Preparo do Processo
observadas as prescrições estabelecidas em regulamento.
registrará em livro próprio ou ficha na qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores,
data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas, na forma do regulamento.
aplicação das penalidades previstas no art. 172, e nos arts. 173 e 202, quando o recolhimento do crédito tributário for efetuado no prazo
fixado na intimação.
SEÇÃO IV
Julgamento
na forma da legislação específica.
SEÇÃO V
Julgamento em Primeira Instância
data do recebimento do processo pela autoridade julgadora.
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências, que entender necessárias.
tendo sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente, para efeito do que dispõe o art. 298, parágrafo 2º deste Código.
interessadas dentro do prazo de oito dias.
SEÇÃO VI
Recursos
voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado, dentro do prazo de trinta dias contados da data da intimação da decisão de
primeira instância.
Conselho de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VII
Julgamento em Segunda Instância
de seu Regimento Interno.
no que for aplicável;
SEÇÃO VIII
Decisões por Eqüidade
Secretário de Estado de Fazenda, serão proferidas mediante proposta do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, e restringir-se-ão à
dispensa total ou parcial de penalidade, ressalvada a legislação federal pertinente.
reincidência específica, nem a contribuinte que tenha praticado sonegação, fraude ou conluio, devidamente apurada pelo órgão
fazendário competente.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE EXECUÇÕES DAS DECISÕES
que este tenha sido interposto;
estiver sujeita a recurso de ofício.
descumprimento, o disposto no § 1º do art. 293.
prevista no artigo anterior, serão acrescidas ao principal juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada sobre
o valor atualizado da dívida, custas e porcentagens fixadas em lei e outras cominações de sentença.
importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão obrigatoriamente o número e a data do processo fiscal.
certeza e liquidez, que só poderá ser elidida por prova, inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado no processo.
crédito tributário ou para liberar mercadorias, será convertida em renda, se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a
propositura de ação judicial.
bens será executada pelo órgão fazendário preparador; no prazo de trinta dias, segundo dispuser o regulamento.
gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
julgamento de segunda instância dos processos de natureza tributária, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal, na esfera
administrativa.
Campo Grande e jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, subordinando-se administrativamente à Secretaria de
Estado de Fazenda.
incidência de impostos, taxas, contribuições de melhoria e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por
infrações à legislação tributária do Estado.
renovado, observado o critério de representação abaixo indicado.
representativas das atividades econômicas do Estado.
Procuradoria Geral do Estado, com direito a voz, mas não a voto.
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
representantes da Fazenda Estadual.
sessão a que comparecerem, uma gratificação a título de jeton.
LIVRO IV – PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
UFERMS, para finalidades tributárias;
de Mercadorias.
bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.
jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza
tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua jurisdição territorial.
legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso à data da vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:
expressa ou tacitamente revogadas por legislação estadual própria;
antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no inciso anterior;
deverão:
Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;
legislação tributária do Estado de Mato Grosso;
disposição em contrário.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeir Lersch Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros
TABELAS ESPECÍFICAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Base de cálculo: UFERMS vigente no exercício: percentuais ou multiplicação por vezes
TABELA A
Dos atos relativos aos serviços de diversões públicas
Alvarás para: % ou vezes 01 - Alto-Falantes:
01.1 - Alto-falantes fixos para propaganda em geral ou 3 vezes diversões (anual) 3 vezes
01.2 - Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal) 90%
02 - Bailes Públicos ou Populares 02.1 - Cobrança de ingresso, mesa ou convite:
baile
03 - Clube Sócio-Recreativo, Sociedade Privada, Associação Recreativa, etc.
03.1 - 1ª Categoria (anual) 3 vezes
03.2 - 2ª Categoria (anual) 1,5 vezes
03.3 - 3ª Categoria (anual) 90%
03.4 - Sede de Campo 2 vezes
03.5 - Clube ou empresa que ministre aula de danças (anual)3 vezes
04 - Casas de Danças:
04.1 -Boites, uiscarias, dancings, restaurantes e similares:
05 - Cinema e drive-in
05.1 - Em cidades de até 50.000 habitantes:
de bitola de 35 mm: até 8 sessões semanais 1,5 vezes
Nota: Nas alíquotas acima, os cinemas com exibição de
bitola de 70 mm terão um aumento de 30% e cinemas com bitola de 16 mm, um abatimento de 50%.
06 - Circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais, com cobrança de entradas:
06.1 - de 1 a 5 dias de espetáculo - Alvará diário 30%
06.2- de 6 a 10 dias de espetáculo - Alvará diário 45%
06.3 - de 11 a 15 dias de espetáculo - Alvará diário 60%
06.4 - demais de 15 dias de espetáculo - Alvará diário 1 vez
Obs.: Os grandes circos ou Espetáculos terão um acréscimo
de 50% na taxa.
07 - Autódromo, Kartódromo ou similares com entradas
pagas (alvará Mensal) 1,5 vezes
08 - Bilhares e snooker
Alvará mensal por unidade 15%
09 - Execução Musical
Fenomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio e que não
seja efetuada em cabine indevassável - Alvará Mensal 30%
10 - Jogos de bocha, boliche e congêneres, que não sejam
instalados em sociedades recreativas, registradas na repartição policial e, com cobrança de partidas, por
unidades (mensal) 60%
11 - Bares
1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes
2ª Categoria (mensal) 60%
3ª Categoria (mensal) 30%
12 - Restaurantes
1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes
2ª Categoria (mensal) 60%
3ª Categoria (mensal) 30%
13 - Pensões
1ª Categoria (mensal) 60% 2ª Categoria (mensal) 30%
3ª Categoria (mensal) 15%
14 - Agências ou agente credenciado de loteria (mensal)
Loteria Esportiva (mensal) 3 vezes
Loteria Federal (mensal) 2 vezes
Loteria Estadual (mensal) 90%
15 - Jogos de habilidades através de máquinas
ou aparelhos elétricos, eletrônicos, mecânicos 45%
ou manuais, bilhareto ou bilhar americano
e mesa de futebol, explorados por pessoa física
ou jurídica por aparelho ou unidade (mensal)
16 - Luta livre, box ou similares, com entradas pagas - Alvará por espetáculo 90%
17 - Música mecânica ou vitrola com ou sem inserção de moedas, em bar, confeitaria,casa de chá, 30%
hotel,leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres (mensal)
18 - Orquestra ou conjunto musical e estabelecimento comercial de qualquer espécie (mensal) 90%
19 - Parque ou stand de Diversões
19.1 - Por aparelho ou local de atração - Alvará mensal 60%
19.2 - Com tiro-ao-alvo, por arma - Alvará mensal 15%
19.3 - Parque de patinação - Alvará mensal 1,5 vezes
19.4 - Gelorama ou similares - Alvará por espetáculo 1,5 vezes
20 - Jogos carteados lícitos , permitidos em sociedades
legitimamente constituída - Alvará mensal 3 vezes
21 - Partidas de Futebol
21.1 - Em estádio e com a participação de equipe profissional (por partida) 2 vezes
22 - Registro anual de pessoas que operam em diversões públicas,
inclusive para o fornecimento de carteiras
22.1 - Bailarinas de sala 15%
22.2 - Artistas e auxiliares teatrais, etc. 30%
22.3 - Empresários e proprietários 60%
23 - Rádioemissora (mensal) 1,5 vezes
24 - Televisão (mensal) 3 vezes
TABELA "B"
Dos atos relativos à ordem política e social
0% ou vezes
25 - Alvarás
25.1 - De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que
comerciem ou reformem armas em geral (anual) 1,5 vezes
25.2 - Da fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições,
inflamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos a)Fabricante - Alvará anual 3 vezes
26.1- De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 3 vezes
26.2- De habilitação, para exercer a profissão
de encarregado de fogos ou técnicos - Alvará anual 1,5 vezes
26.3- De licença para o transporte de mostruário de armas e munições - Alvará anual 1,5 vezes
26.4- De licença para o comércio de fogos de artifícios:
26.5- De licença para o transporte de inflamáveis ou
explosivos por veículo - Alvará anual 1,5 vezes
26.6 - De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 4,5 vezes
26.7 - De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 3 vezes
27 - Atestados:
27.1- De idoneidade política e social 15%
27.2- De idoneidade para o comércio de armas, munições e
explosivos 30%
28 - Cancelamentos:
28.1- De notas em geral 15%
29 - Certidões
29.1 - De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis 90%
30 - Licença:
30.1- Para porte de arma de defesa pessoal (anual) 1,5 vezes
30.2- Para trânsito de armas de caça - Licença anual 60%
30.3- Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo - licença anual 90%
30.4 - Segundas vias de licença para o porte de 2 vezes armas em geral
30.5 - Segundas vias de licença para trânsito de armas 90%
31 - Registros:
31.1- De arma de defesa pessoal 30%
31.2- De arma de tiro-ao-alvo ou de caça 30%
31.3- Transferências de registros em geral 30%
31.4- De museus de armas aberto ao público, cobrando ingresso:
32- Registro Anual de Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
32.1- Até 10 (dez) quartos 1,5 vezes
32.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 4,5 vezes
32.2- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 7,5 vezes
32.4- De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) quartos 10,5 vezes
32.5- De 100 (cem) a 200 (duzentos) quartos 12,5 vezes
32.6- De mais de 200 (duzentos) quartos 1,8 vezes
33- Fichas de Registro de Hóspedes
33.1- Até 10 (dez) quartos 2%
33.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 3%
33.3- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 6%
33.4- De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) quartos 6%
33.5- De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) quartos 8%
33.6- De mais de 20 (duzentos) quartos 9%
TABELA C
Dos atos relativos ao serviço de investigação e de identificação
0% ou vezes
34 - Atestado:
34.1- De antecedentes 15%
34.2- Outros não especificados (residência, etc.) 15%
35 - Cancelamento de Notas em Geral 30%
36 - Carteiras
36.1- De identidade civil 30%
36.2- Segunda via 45%
37 - Certidões: 15%
38 - Retificação de qualquer espécie 15%
39 - Laudos 15% TABELA "D"
Dos atos relativos aos institutos de Polícia e outros serviços
40 - Exames Externos:
40.1 - Acidentes de trânsito na sede do órgão técnico 90%
40.2 -Acidentes de t0rânsito fora da sede 1,5 vezes
41 - vistorias 1,5 vezes
41.1 - Constatação de danos e vistorias, de outra natureza
na sede do órgão técnico 90%
41.2 - Constatação de danos e vistorias de outra natureza,
fora da sede do órgão técnico 1,5 vezes 41.3 - Levantamento em questão possessória, na sede do
órgão técnico 2 vezes 41.4 - Levantamento em questão possessória, fora da sede
do órgão técnico 4,5 vezes 42 - Vistorias de veículos para transferência
42.1- Veículo do ano 60%
42.2- Veículo do ano anterior 30%
43 - Veículos Usados
43.1- Pela apreensão e devolução:
44 - Exames Diversos e Pareceres
44.1- Exames de documentos e contábeis, exames de laboratórios
em geral, de jogos e outros especiais, inclusive pareceres 3 vezes diversos
Nota: Os exames e pareceres, bem corno os serviços especiais, que
pela natureza e complexidade, devem ultrapassar o limite estabelecido nesse item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.
45 - Fotografias:
45.1 - Fotografias, legendas e autenticadas, até o tamanho
18x24 em primeira via 30%
45.2 -Demais vias, por unidade 15%
45.3 -Ampliações fotográficas até o tamanho 30x40 em 90%
primeira via
45.4 -Demais vias, por unidade 60%
Nota: Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30x40, serão
objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada. 45.6 -Cópias fotostáticas de documentos para cada folha ou 9%
exemplar
45.7 -Cópias heliográficas, por unidade:
Cópias:
Fornecimento de Cópias de laudo, exceto as fotografias e
diagramas, por via 15%
Nota: Cópias de laudos, não serão fornecidos sem a res-
pectiva ilustração quando houver.
46 - Vigilância Bancaria
46.1- Alvará anual de credenciamento 9 vezes
46.2- Registro obrigatório por vigilante (mensal) 9%
47 - Guarda Noturna
47.1- Alvará de credenciamento anual 9 vezes
47.2- Registro obrigatório, por homem 9%
48 - Registro de vigilância ou guarda, contratado entre particulares 15%
49 - Transportes de Valores
49.1- Alvará de credenciamento 9 vezes
49.2- Por carro anual 3 vezes
50 - Sistema de Alarme
50.1- Alvará de aprovação do sistema:
50.2 - Alvará de vistoria por aparelho (mensal) 60%
51 - Despachantes
51.1- Alvará de credenciamento 9 vezes
51.2- Alvará (mensal) 1,5 vezes
52 - Psicotécnicos, Instituto de Psicologia e Vocacional
52.1 - Alvará de credenciamento 9 vezes
52.2 - Alvará (mensal) 3 vezes
TABELA "E"
ATOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
53 - Habilitação de Condutores de Veículos
53.1- Inscrição para exame de habilitação e carteira nacional
da categoria
53.2- Repetição de exame de habilitação na categoria
53.3- Exame especial para candidato portador de 90% defeito físico
53.4- Segunda via da carteira nacional de habilitação 1 vez
53.5- Registro de carteira de habilitação (averbação) 1 vez
54 - Exame de Sanidade Física e Mental
54.1- Realizados pelo Estado:
54.2- Realizados por terceiros:
55 - Exame Psicotécnico
55.1- Realizado pelo Estado:
55.2 - Realizado por terceiros:
55.3 -Revisão do exame psicotécnico 60%
55.4 -Segunda via do Exame Psicotécnico 30%
56 - Escola de Formação de Motoristas
56.1 -Licença anual para funcionamento de escola (anual) 4,5 vezes
56.2 -Certidão de habilitação de Diretor ou Instrutor da escola (anual) 1,5 vezes
56.3- Segunda via de certificado de habilitação de 90% diretor ou instrutor da escola
57 - Certificado de Propriedade
57.1- Transferência de propriedade de veículo 60%
58 - Veículos
58.1- Remoção de Veículos
58.2- Estadia de veículo apreendido, por dia 6%
58.3- Vistoria:
carga acima de 3.000 kg 15%
TABELA F Dos atos relativos à educação e cultura
60 - Atestado
60.1 -De qualquer natureza, por atestado 6%
61 - Certidão
61.1- De isenção de sálario-educação 6%
61.2- De registro de diploma, excluído aquela expedida quando
do registro 15%
61.3 -Habilitação em curso de revalidação de diploma 30%
61. 4 - Não-especificada 15%
TABELA G
Dos atos relativos à administração geral inerentes
a qualquer órgão da administração estadual
70 - Alvará 9%
70.1- Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa
não específica nos itens de tabelas anteriores
71 - Atestado 9%
71.1- Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo, não especificado nos itens de tabelas anteriores
72 - Auto 30%
72.1- Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas
73 - Certidão 15%
73.1- Certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual,
expedida por autoridade administrativa competente
73.2- Certidão expedida por autoridade administrativa competente do Poder Executivo ou Legislativo não especificado
nos itens de tabelas anteriores
74 - Conhecimento 3%
74.1- Conhecimento expedido por repartições arrecadadoreas
75 - Inscrição
75.1- Inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo público 15%
75.2 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual
com atividades de indústria ou comércio 30%
75.3 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual com atividades agropastoris 30%
75.4 -Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual 30%
com atividades não especificadas nas letras b e c
76 - Alteração
76.1 - Pelas alterações cadastrais 15%
76.2- Pela solicitação de 2ª via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) 15%
76.3 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) 15%
76.4 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral
dos contribuintes em atividades agropastoris 15%
77 -Laudo
77.1 -Laudo de avaliação previa de bens imóveis para qualquer efeito:
78 -Registro
-De documentos, livros e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada 15%
79 -Protocolamento
-Pela emissão do comprovante de protocolamento de papéis e documentos apresentados às repartições 6%
públicas estaduais, onde existe serviço específico de protocolo geral
Nota: Os valores expressos nas Tabelas "F" e "G", em qualquer de seus itens, são fixos e quando se tratar de Certidão, inclusive a busca,
rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado.