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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 3, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 3/1979

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 3, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Institui o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979. Revogado pela Lei nº 6.542, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no que

preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Complementar N° 20, de 1º de julho

de 1974, combinado com o art. 7º da Lei Complementar N° 31, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-Lei, obedecidos

os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de Leis Complementares e do Código Tributário Nacional, com a

finalidadede de disciplinar a atividade tributária do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelecer normas complementares de direito tributário a ela relativas.

LIVRO PRIMEIRO – PARTE GERAL

TÍTULO ÚNICO – NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2.
- A expressão legislação tributária compreende as leis,

decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Estado e relações jurídicas a eles

pertinentes.

Art. 3.
- Somente a lei pode estabelecer:
Ia instituição de tributos ou a sua extinção;
IIa majoração de tributos ou a sua redução;
IIIa definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IVa fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo
Va instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias

a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VIas hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos

tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 4.
- Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da

respectiva base de cálculo.

Art. 5.
- Nenhum tributo será cobrado sem que conste da lei orçamentária.
Art. 6.
- O Governador regulamentará, por decreto, as leis que versem

sobre matéria tributária de competência do Estado, observando:

Ias normas constitucionais vigentes;
IIas normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código

Tributário Nacional e legislação federal posterior;

IIIas disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
Parágrafo único- O conteúdo e o alcance dos regulamentos

restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

a)dispor sobre matéria não tratada em lei;
b)acrescentar ou ampliar disposições legais;
c)suprimir ou limitar disposições legais;
d)interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 7.
- São normas complementares das leis e decretos:
Ios atos norrnativos expedidos pelas autoridades administrativas;
IIas decisões proferidas pelas autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias administrativas, nos termos estabelecidos na

PARTE PROCESSUAL – (Livro Terceiro - Título Único) desse Código;

III

IV

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8.
- Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos estaduais, aplicação de sanções

por infrações à legislação tributária do Estado, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos

fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da legislação

concernente à organização administrativa do Estado e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo único- Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a

designação de Fisco ou Fazenda Estadual.

Art. 9.
- Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância

indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes

esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 10.
- É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a

interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único- A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias

atinentes à situação:

a)do contribuinte ou responsável;
b)de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao

cumprimento da obrigação tributária.

Art. 11.
- A autoridade competentedará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.
§ 1º- A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou

responsável obrigá-lo, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso

que couber.

§ 2º- A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º- Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Modalidades

Art. 12.
- A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Iobrigação tributária principal;
IIobrigação tributária acessória.
§ 1º- Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º- Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela

previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º- A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

Fato Gerador

Art. 13.
- Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação

definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do

Estado.

Art. 14.
- Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou

a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 15.
- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Itratando-se de situação de fato - desde o momento em que se

verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

IItratando-se de situação jurídica - desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único- Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos

condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a)sendo suspensiva a condição - desde o momento do seu implemento;
b)sendo resolutória a condição - desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 16.
- A definição legal do fato gerador é interpretada

abstraindo-se:

Ida validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu

objeto ou dos seus efeitos;

IIdos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

Sujeito Ativo

Art. 17.
- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado de Mato Grosso do Sul é a pessoa jurídica de direito público

titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º- Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

SEÇÃO IV

Sujeito Passivo

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 18.
- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de

tributos da competência do Estado.

Parágrafo único- O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
a)contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação

que constitua o respectivo fato gerador;

b)responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 19.
- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada

à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Estado, que não configurem obrigação principal.

Art. 20.
- Salvo os casos expressamente previstos em lei, as

convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Estadual, para modificar a

definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SUBSEÇÃO II – Solidariedade

Art. 21.
- São solidariamente obrigados:
Ias pessoas expressamente designadas neste Código;
IIas pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste

Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único- A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 22.
- Salvo os casos expressamente previstos em lei, a

solidariedade produz os seguintes efeitos:

Io pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
IIa isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,

a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

IIIa interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SUBSEÇÃO III – Capacidade Tributária

Art. 23.
- A capacidade tributária passiva independe:
Ida capacidade civil das pessoas físicas;
IIde achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem

privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

IIIde estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando

que configure uma unidade econômica ou profissional.

SUBSEÇÃO IV – Domicílio Tributário

Art. 24.
- Ao contribuinte ou responsável cabe indicar à repartição fiscal, quando outro não for indicado especificamente por este

Código, o seu Domicílio Tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou

jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o fisco e pratica os demais atos que constituam ou possam a

vir constituir obrigação tributária.

§ 1º- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do Domicílio Tributário, considerar-se-á como tal:
a)quanto às pessoas físicas, à sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b)quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas

individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

c)quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas

repartições no território do Estado.

§ 2º- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio

tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

tributária.

§ 3º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 25.
- O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, declarações, guias e

quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Estadual.

SEÇÃO V

Responsabilidade Tributária

SUBSEÇÃO I – Responsabilidade dos Sucessores

Art. 26.
- Os créditos tributários referentes a bens imóveis

subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único- No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 27.
- São pessoalmente responsáveis:
Io adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens

adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

IIo sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada

esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

IIIo espólio, pelos tributos devidos pelo de cujusaté a data da abertura da sucessão.
Art. 28.
- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,

transformações ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de

direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração

da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou

sob firma individual.

Art. 29.
- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento

comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma ou nome

individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

Iintegralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,

indústria ou atividade;

IIsubsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da

alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SUBSEÇÃO II – Responsabilidade de Terceiros

Art. 30.
- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da

obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem

responsáveis:

Ios pais, pelo tributos devidos por seus filhos menores;
IIos tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
IIIos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos

por estes;

IVo inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VIos tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos

tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício.

VIIos sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo só se aplica,em matéria de

penalidades, às de caráter moratório.

Art. 31.
- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social

ou estatutos:

Ias pessoas referidas no artigo anterior;
IIos mandatários, prepostos e empregados;
IIIos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SUBSEÇÃO III – Responsabilidade por Infrações

Art. 32.
- Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da

intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 33.
- A responsabilidade é pessoal ao agente:
Iquanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou

contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento

de ordem expressa emitida por quem de direito;

IIquanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
IIIquanto às infrações de que decorrem direta e exclusivamente de

dolo específico:

a)das pessoas referidas no art. 30, contra aquelas por quem respondem;
b)dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,

preponentes ou empregadores;

c)dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 34.
- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela

autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único- Não será considerada espontânea a denúncia

apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO IV

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 35.
- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36.
- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua

extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação

tributária que lhe deu origem.

Art. 37.
- O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou

excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei Nº

5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei,

a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO II

Constitituição do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I – Lançamento

Art. 38.
- Compete privativamente à autoridade fazendária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento

administrativo que tem por objetivo:

Iverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
IIdeterminar a matéria tributável;
IIIcalcular o montante do tributo devido;
IVidentificar o sujeito passivo;
Vpropor sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único- A atividade administrativa do lançamento é

vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 39.
- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que

posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,

tenha instituído novos critérios das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste

último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 40.
- O lançamento compreende as seguintes modalidades:
Ilançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda

Estadual, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que

disponha desses dados;

IIlançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sempre via exame da

autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida

pelo obrigado, expressamente o homologue;

IIIlançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou

outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua

efetivação.

§ 1º- A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º- Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção

total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de

penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º- É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 5º- Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º- Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 7º- Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão.
Art. 41.
- As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
Ilançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado

ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a)quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b)quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado

declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento

formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;

c)quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer

elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d)quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa

legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e)quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade

pecuniária;

f)quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g)quando deva ser apreciado fato não provado por ocasião do

lançamento anterior;

h)quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma

autoridade, de ato ou formalidade essencial;

i)nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente;
IIlançamento aditivo - quando o lançamento original consignar

diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

IIIlançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de

fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 42.
- O lançamento e suas alterações serão comunicados ao

contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

Inotificação direta;
IIpublicação no órgão oficial do Estado;
IIIpublicação em órgão da imprensa, em geral;
IVpor meio de edital;
Vpor qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Estado.
§ 1º- Quando o Domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do Estado, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuando o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
a)mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes

órgãos, indicados pela ordem de preferência:

§ 1º- no órgão oficial do Estado;
§ 2º- em qualquer órgão da imprensa local ou geral de comprovada circulação no território do Estado;
b)mediante afixação de edital.
Art. 43.
- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou

através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de

reclamações ou interposição de recursos.

Art. 44.
- É facultado à Fazenda Estadual o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for ou não puder ser

conhecido com exatidão.

§ 1º- O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º- O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito Tributário.

SUBSEÇÃO II – Fiscalização

Art. 45.
- Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam

verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante

dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá:

Iexigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato

gerador de obrigação tributária;

IIfazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de

tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

IIIexigir informações escritas ou verbais;
IVnotificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
Vrequisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial,

quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como

dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se,inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou que sejam beneficiados por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito Tributário.
§ 2º- Para os efeitos da legislação tributária do Estado, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. 46.
- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Estadual todas as informações de que disponham, com relação

aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IIos bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários;
VIIos inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou

habitação;

VIIIos síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IXos responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou

municipal, da Administração Direta ou Indireta;

Xos responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XIquaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu

cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer Título e de qualquer forma, informações

sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante

esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 47.
- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a

divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do

ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus

negócios ou atividades.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
Ia prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais,

estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IIos casos de requisição regular da autoridade judiciária, no

interesse da justiça.

Art. 48.
- O Estado poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os

elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único- O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 49.
- A autoridade administrativa que proceder a quaisquer

diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documento o início do procedimento fiscal, na forma da legislação

aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único- Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;

quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou

presidir a diligência.

SUBSEÇÃO III – Cobrança e Recolhimento

Art. 50.
- A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Estado.
Art. 51.
- É facultado à Fazenda Estadual proceder a cobrança amigável

após o término do prazo para recolhimento dos tributos e antes da inscrição do débito para cobrança executiva, sem prejuízo das

comunicações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 52.
- Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e

na legislação federal aplicável.

Art. 53.
- Aos créditos tributários do Estado aplicam-se normas de correção monetária estabelecidas na Lei Federal Nº 4.357,de l6 de

julho de 1964.

Art. 54.
- Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em

regulamento.

Parágrafo único- No caso da expedição fraudalenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os

servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 55.
- O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente com prova do recolhimento da importância

nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 56.
- Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária,

responderá solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito regressivo de reaver

deste o total do desembolso.

Art. 57.
- O Governador poderá firmar convênios com instituições financeiras, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no

território do Estado ou fora dele, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a

TÍTULO DE – remuneração, bem como a percepção de juros.

unico

SUBSEÇÃO IV – Restituição

Art. 58.
- As quantias indevidamente recolhida sem pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte,

independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e da modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

Icobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que

o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

IIerro na identificação do sujeito passivo, na determinação da

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou má elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

IIIreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão

condenatória.

Art. 59.
- A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades

pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Art. 60.
- A restituição de tributos que comportem, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser

feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado

a recebê-la.

Art. 61.
- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Inas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, da data da extinção

do crédito Tributário;

IIna hipótese do inciso III do art. 58, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado e decisão

judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 62.
- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão

administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da

intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

SEÇÃO III

Suspensão do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I – Modalidades de Suspensão

Art. 63.
- Suspendem a exigibilidade do crédito Tributário:
Ia moratória;
IIo depósito do seu montante integral;
IIIas reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Terceiro - Título Único) deste Código;
IVa concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário

não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SUBSEÇÃO II – Moratória

Art. 64.
- Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o

pagamento do crédito Tributário.

§ 1º- A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo

lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 65.
- A moratória somente pode ser concedida por lei:
Iem caráter geral: pela pessoa jurídica de direito público

competente para instituir o tributo a que se refira e que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região

do território do Estado ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

IIem caráter individual: por despacho da autoridade

administrativa, desde que autorizada pela lei, a requerimento do sujeito passivo, nas condições do inciso anterior.

Art. 66.
- A lei que conceder moratória em caráter geral ou que

autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

Io prazo de duração do favor;
IIas condições da concessão do favor em caráter individual;
IIIsendo o caso:
a)os tributos a que se aplica;
b)o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que

se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter

individual;

c)as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.
Art. 67.
- A concessão da moratória em caráter individual não terá

direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou

não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

Icom imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou

simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

IIsem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do Crédito.
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SUBSEÇÃO III – Depósito

Art. 68.
- O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante

integral da obrigação tributária:

Iquando preferir o deposito à consignação judicial prevista no art. 88 deste Código;
IIpara atribuir efeito suspensivo:
a)à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
b)à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c)ceder a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou

judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 69.
- A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de

obrigatoriedade de depósito prévio:

Ipara garantia de instância;
IIcomo garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
IIIcomo concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de

transação;

IVem quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 70.
- A importância a ser depositada corresponderá ao valor

integral do crédito Tributário, apurado:

Ipelo fisco, nos casos de:
a)lançamento direto;
b)lançamento por declaração;
c)alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)aplicação de penalidades pecuniárias;
IIpelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)lançamento por homologação;
b)retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c)confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer

procedimento fiscal;

IIIna decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IVmediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre

que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 71.
- Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito

tributário a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 72.
- O deposito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
Iem moeda corrente no País;
IIpor cheque;
IIIpor vale postal;
IVpor valores mobiliários, na forma da legislação financeira.
§ 1º- O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade

do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º- A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 73.
- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do

crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo único- A efetivação do depósito não importa em suspensão

da exigibilidade do crédito tributário:

a)quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
b)quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros

tributos ou penalidades pecuniárias.

SUBSEÇÃO IV – Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 74.
- Cessão os efeitos suspensivos relacionados com a

exigibilidade do crédito Tributário:

Ipela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 75;
IIpela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas

previstas no art. 90;

IIIpela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IVpela cassação da medida liminar concedida em mandado de

segurança.

SEÇÃO IV

Extinção do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I – Modalidades de Extinção

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

SUBSEÇÃO II – Pagamento

Art. 76.
- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes

modalidades:

Iem moeda corrente no país;
IIpor cheque;
IIIpor vale postal.
§ 1º- O crédito pago por cheque somente se considerá extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º- A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 77.
- O pagamento de um crédito tributário não importa em

presunção de pagamento:

Iquando parcial, das prestações em que se decomponha;
IIquando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 78.
- O crédito não integralmente pago no vencimento será

acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

Ida imposição das penalidades cabíveis;
IIda correção monetária do débito, na forma estabelecida neste

Código;

IIIda aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Estado.
Parágrafo único- Na hipótese de denúncia espontânea do Crédito,

aplicar-se-ão unicamente as regras previstas no artigo 170 deste Código.

Art. 79.
- O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento

dos tributos de competência do Estado.

SUBSEÇÃO III – Compensação

Art. 80.
- Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Estado o exigir, a compensar créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único- Na hipótese de ser vincendo o crédito do sujeito

passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer

entre a data da compensação e a do vencimento.

SUBSEÇÃO IV – Transação

Art. 81.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito

passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente,

em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único- O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

SUBSEÇÃO V – Remissão

Art. 82.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito Tributário,

atendendo:

Ià situação econômica do sujeito passivo;
IIao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
IIIà diminuta importância do crédito tributário;
IVa considerações de eqüidade, em relação às características

pessoais ou materiais do caso;

Va condições peculiares a determinada regiäo do território estadual.
Parágrafo único- O despacho referido neste artigo não gerá direito

adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 67.

SUBSEÇÃO VI – Prescrição

Art. 83.
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5

(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único- A prescrição se interrompe:
Ipela citação pessoal feita ao devedor;
IIpelo protesto judicial;
IIIpor qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IVpor qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 84.
- Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na

forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º- Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o

servidor estadual prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º- Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.
§ 3º- O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos débitos prescritos.

SUBSEÇÃO VII – Decadência

Art. 85.
- O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
Ido primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado;
IIda data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º- Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 84 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

SUBSEÇÃO VIII – Conversão do depósito em renda

Art. 86.
- Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de

depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

Ipara garantia de instância;
IIem decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º- Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
a)a diferença contra a Fazenda Estadual exigida através de

notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

b)o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício

independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito Tributário.

§ 2º- Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de

imputação do pagamento, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

SUBSEÇÃO IX – Homologação do Lançamento

Art. 87.
- Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento,

na forma do inciso II do art. 40 e seus parágrafos.

SUBSEÇÃO X – Consignação em Pagamento

Art. 88.
- Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a

importância do crédito Tributário, nos casos:

Ide recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação

acessória;

IIde subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
IIIde exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de

tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º- Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 86.

SUBSEÇÃO XI – Demais Modalidades de Extinção

Art. 89.
- Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou

judicial que expressamente:

Ideclare a irregularidade de sua constituição;
IIreconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
IIIexonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IVdeclare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º- Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa

irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão

judicial passada em julgado.

§ 2º- Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do Crédito, previstas neste Código.

SEÇÃO V

Exclusão do Crédito Tributário

SUBSEÇÃO I – Modalidades de Exclusão

Art. 90.
- Excluem o crédito Tributário:
Ia isenção;
IIa anistia.
Parágrafo único- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação

principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

SUBSEÇÃO II – Isenção

Art. 91.
- Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude

de disposições expressas:

Ideste Código ou de lei estadual subseqüente;
IIde lei federal complementar, nos termos do art. 1º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração da

Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Parágrafo único- A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a

outros instituídos posteriormente à sua concessäo.

Art. 92.
- A isenção pode ser:
Iem caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território

do Estado;

IIem caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do

preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º- Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º- O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que ajude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 67.
Art. 93.
- A concessão de isenção tributária por leis especiais

apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Estado.

SUBSEÇÃO III – Anistia

Art. 94.
- A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas

relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

Iaos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito

passivo ou por terceiro em benefício daquele;

IIaos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
IIIàs infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas

físicas ou jurídicas.

Art. 95.
- A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
Iem caráter geral;
IIlimitadamente:
a)às infrações da legislação relativas a determinado produto;
b)às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)a determinada região do território do Estado, em função das

condições a ela peculiares;

d)sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade

administrativa.

§ 1º- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em

requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua

concessão.

§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 67.
Art. 96.
- A concessão da anistia implica em considerar a infração por

não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por

outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPÍTULO V

DÍVIDA ATIVA

Art. 97.
- Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente

de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,

regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária

ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 98.
- A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova

preconstituída.

§ 1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que o aproveite.
§ 2º- A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 99.
- O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
Io nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem

como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

IIa quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora

acrescidos;

IIIa origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IVa data em que foi inscrita;
Vo número do processo administrativo de que se originou o crédito,

se for o caso.

§ 1º- A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º- As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º- O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 100.
- A cobrança da dívida tributária do Estado será procedida:
Ipor via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
IIpor via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único- As duas vias a que se refere este artigo são

independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Estadual assim o exigir, providenciar

imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente

aos dois tipos de cobrança.

CAPÍTULO VI

CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 101.
- A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que

contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 102.
- A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar

da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único- Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 103.
- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que

contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e

juros de mora acrescidos.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é

extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.

Art. 104.
- A venda, cessão ou transferência de qualquer

estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão

negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do

adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 105.
- Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de

isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação,

inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos

relativos a imóveis.

Parágrafo único- A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 106.
- A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de

débito anterior, posteriormente apurado.

LIVRO II – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107.
- Integram o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do

Sul:

Iimpostos sobre:
a)operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, não-cumulativos, abatendo-se o

montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado ou por outro;

b)a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou por acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões;

IItaxas:
a)em função do poder de polícia, de competência estadual;
b)em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial

de serviços públicos estaduais específicos e divisíveis; e

IIIcontribuição de melhoria.

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 108.
- Os impostos estaduais não gravam:
Io patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IItemplos de qualquer culto;
IIIo patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e

de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;

IVo livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado

à sua impressão.

§ 1º- O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às

suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º- A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes

caiba reter, e não dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por

terceiros.

§ 4º- O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas:
a)fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b)ausência de finalidade de lucro;
c)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d)ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros;
e)aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção

de seus objetivos institucionais;

f)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua

exatidão.

TÍTULO II

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES

Art. 109.
- O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
Ia saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial

ou produtor;

IIa entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas no exterior, pelo titular do estabelecimento;
IIIo fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em

restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º- Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo

estabelecimento do transmitente.

§ 2º- O imposto também incide sobre a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, desde que tenha saído sem o pagamento do imposto em decorrência de locação ou das operações aludidas no art. 112, incisos I e II.
§ 3º- O imposto é também devido sobre os serviços de qualquer natureza não especificados na lista a que se refere o art. 8º do Decreto-lei

nº 406, de 31-12-68, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834, de 08-09-69, cuja prestação de serviço envolva o

fornecimento de mercadorias.

§ 4º- São irrelevantes para caracterização dos fatos geradores:
a)a natureza jurídica da operação de que resultem a saída de mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada da

mercadoria estrangeira;

b)o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
§ 5º- Considera-se para efeito de cobrança do imposto:
a)saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final à

data do encerramento de suas atividades;

b)saída do estabelecimento depositante em território sul-mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
c)saída de estabelecimento depositante em território sul-mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo referido estabelecimento;
d)saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira oriunda de repartição aduaneira com

destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;

e)a transferência de gado bovino gordo e magro para engorda de um

para outro imóvel do mesmo proprietário ou arrendado, desde que situados em Municípios diferentes, dentro do Estado, cujo imposto

será recolhido nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.

§ 6º- O disposto nas alíneas 'b' e 'c' do parágrafo anterior aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 7º- Para os efeitos da alínea 'd', do § 5º, não se considera como diverso, outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.
Art. 110.
- Para efeito deste Código considera-se mercadoria todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo e ainda os destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na

instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.

Art. 111.
- Para efeito de incidência do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

Ia que, exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário,

resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

IIque importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do

produto (beneficiamento);

IIIque consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IVque importe em alterar a apresentação do produto pela colocação

de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria

(acondicionamento ou reacondicionamento);

Va que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou o restaure para

utilização (renovação ou recondicionamento);

Art. 112.
- O imposto não incide sobre:
Ias saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado para depósito em nome do remetente;
IIas saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados do

próprio contribuinte localizado neste Estado;

IIIas saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
IVas saídas de mercadorias em decorrência de contrato de locação

ou comodato;

Va movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária, mesmo que tragam a denominação "arrendamento", na forma disciplinada

em regulamento;

VIo retorno à propriedade de origem, de gado arrendado e seu produto, quando tal produto não constituir transferência de

propriedade dos semoventes como pagamento do contrato de parceria pecuária;

VIIas saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em

garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário

em razão do inadimplemento do devedor;

VIIIas saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para

depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;

IXas saídas de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes

e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se

referem os incisos VII e IX, do art. 21, da Emenda nº 1/69 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Xas saídas de livros, jornais e periódicos assim como de papel

destinado à sua impressão;

XIas saídas, de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas em tais serviços,

ressalvados os casos de incidência previstos na legislação própria;

XIIas saídas de produtos industrializados para o exterior;
XIIIas saídas, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta ou ordem desta, de mercadorias de terceiros;
XIVa transmissão de bens ou direitos entre cônjuges;
XVa transferência total de mercadoria sem decorrência de mudança

do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado.

§ 1º- O disposto no inciso XII aplica-se também às saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a)a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de

exportação;

b)a armazéns alfandegários ou alfandegados, entrepostos aduaneiros e zonas francas;
c)a entrepostos industriais criados por lei federal.
§ 2º- Nos casos do parágrafo anterior e do inciso XII deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, serão exigidos:
a)termo de responsabilidade;
b)apresentação da documentação comprobatória de embarque da

mercadoria para o exterior ou da efetiva entrega das mercadorias aos destinatários, com visto do órgão competente, cujo prazo será de 120

(cento e vinte) dias, contados da emissão da nota fiscal;

c)vencido o prazo constante da alínea anterior e não produzida a prova, a operação será considerada tributada.
§ 4º- Os cereais depositados nos armazéns ou máquinas de beneficiamento pelos agricultores, mediante comunicação ao órgão fazendário local, não sofrerão incidência de tributação estadual até cento e vinte dias da data de entrega no depósito.
§ 5º- O disposto no inciso XV ficará condicionado ao cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações acessórias junto às repartições fiscais onde exercia suas atividades, conforme se fixar em regulamento.
§ 6º- Os contribuintes que promoverem a transferência e o retorno de gado bovino, ficam obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas pelos órgãos fazendários competentes, na forma do regulamento.
§ 7º- A falta de cumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior tornará o imposto exigível de imediato e acarretará a perda das vantagens previstas.
Art. 113.
- O local da operação é, em princípio, aquele em que se

encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º- Considera-se local da operação o do estabelecimento alienante, remetente ou importador:
a)quando houver alienação de mercadorias em trânsito, quer se trate

de produtos importados, quer adquiridos no País;

b)quando a mercadoria tiver sido enviada a outro estabelecimento para industrialização, conserto ou reparo e dele sair diretamente

para o adquirente ou para estabelecimento de terceiros;

c)quando o contribuinte localizado neste Estado alienar ou remeter a terceiros, mercadoria situada em outro Estado, a qual tenha sido

antes adquirida por este mesmo contribuinte, sem entretanto, transitar por seu estabelecimento;

d)quando a mercadoria importada sair diretamente de armazéns

alfandegários ou alfandegados para estabelecimento de terceiros;

e)as mercadorias remetidas para este Estado desacompanhadas de documento fiscal ou cujo conhecimento de transporte ou documento

fiscal não indique o nome, o endereço e a inscrição do remetente ou do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade,

consideram-se negociadas ou postas em circulação no momento em que ingressarem no território do Estado.

§ 2º- Nos casos de que trata o parágrafo 1º, do art. 109, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.
§ 3º- Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral do Estado ou depósito fechado do próprio contribuinte, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
a)no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito

fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b)no momento da transmissão de título representativo da mercadoria.
Art. 114.
- São isentos do imposto:
Ias saídas de gêneros alimentícios de primeira necessidade, constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de

venda a varejo diretamente ao consumidor, como tal entendida pelo próprio produtor em seu estabelecimento de produção ou a domicílio;

IIas saídas de produtos típicos, artesanato regional, da

residência do artesão quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

IIIas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais sem

a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

IVas saídas de obras de arte promovidas pelo respectivo autor,

assim como por estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda;

Vas saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando

alugados às empresas exibidoras;

VIas saídas de máquinas usadas, de outros aparelhos em geral quando saírem do Estado temporariamente para fins de reparo ou

reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito ou termo de responsabilidade, pelo pagamento do imposto, no caso do

não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em regulamento;

VIIas saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos

ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização neste Estado

e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem;

VIIIas saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em

retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as

mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;

IXas saídas de mercadorias com destino a exposições ou fins de

exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da

saída;

Xas saídas decorrentes de transferências de estoque, dentro do Estado, de firma individual ou sociedade, para fins de integralização

do capital de outra sociedade;

XIas saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às Cadeias Públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra

atividade comercial ou industrial, por conta própria;

XIIas saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a

saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada;

excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa,

tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;

XIIIos fornecimentos de refeições feitos por:
a)estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,

diretamente a seus empregados;

b)agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XIVas saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do

estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas às autarquias administrativas e órgãos da Administração

Pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financianientos concedidos por

entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais;

XVas saídas de mercadorias para fora do Estado, quando promovidas

por órgãos da Administração Pública, empresas Públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público para

fins de industrialização, desde que os produtos retornem aos órgãos ou empresas remetentes;

XVIas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao

estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização;

XVIIas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive

sacarias em retorno ao estabeleciniento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

XVIII - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e

produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País,

contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições

financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XIXas entradas de mercadorias em estabelecimento de importador, quando importadas e destinadas à fabricação de peças, máquinas e

equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento

com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras

internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

XXas entradas em estabelecimentos do importador de mercadorias importadas sob o regime de draw back;
XXIas entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do

imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;

XXIIas entradas de mercadorias importadas do exterior quando

destinadas a utilização como matéria-prima em processo de industrialização em estabelecimento do importador, desde que a saída

dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;

XXIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços

públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma

concessionária daqueles serviços;

XXIVo fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica;
XXVas saídas de estabelecimento de empreiteiro de construção

civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de

terceiros e destinadas às construções, obras e serviços referidos, a cargo do remetente;

XXVIas transferências de gado bovino de um imóvel rural para outro

do mesmo proprietário, ou por ele arrendado, ainda que situados em municípios diversos, dentro do Estado, exceto o constante da alínea

'e', § 5º, do art. 109;

XXVII - a transmissão de bens ou de direitos efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ou sobre a transnissão

dos bens ou direitos, decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica em outra, em decorrência de sua desincorporação do

patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos, quando se tratar de bens situados no Estado;

XXVIII - as saídas de amônia, acido nítrico, nitrato de amônio e suas

soluções, ácido fosfórico, fosfato de amônio, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva

industrialização com destino:

a)a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b)a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver

processado a industrialização;

c)a estabelecimento produtor;
XXIXas saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do

estabelecimento referido na alínea 'b' do mesmo inciso, com destino a outro onde se industrializem adubo simples e composto ou fertilizantes, a estabelecimento produtor;

XXXas saídas, de quaisquer estabelecimentos dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na

avicultura e na agricultura:

a)ração animal, concentrados e suplementos;
b)adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas,

desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d)sêmen congelado ou resfriado;
e)mudas de plantas;
XXXIas saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:
a)as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as

normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado;

b)as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados nos

órgãos competentes para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da

Produção;

XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º- Na hipótese do inciso VII, deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal, renovando a comunicação ao término de cada período de 30 (trinta) dias em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 2º- A isenção de que trata o inciso XI será aplicada às pessoas

físicas que, mediante requerimento ao órgão fazendário competente, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados no citado

dispositivo.

§ 3º- Para gozar do benefício previsto no inciso XIII deverão os contribuintes manter registro em separado, das operações no Livro "Registro de Entradas de Mercadorias", devendo o valor das saídas ser lançado pelo total diário na coluna própria.
§ 4º- Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso XIII, a emissão de documento fiscal.
§ 5º- A isenção prevista no inciso XIV deverá ser previamente requerida ao órgão fazendário competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
§ 6º- Na hipótese do inciso X, é permitida a transferência do crédito do imposto recebido por ocasião da mercadoria transferida.
§ 7º- Na hipótese do inciso XV, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 8º- A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações fiscais.
§ 9º- Quando qualquer isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias depender de condições a serem preenchidas posteriormente, não sendo

estas satisfeitas, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

§ 10º- A isenção de que trata o inciso XII não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerado pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 115.
- É mantida a suspensão de incidência do imposto nos termos

da legislação federal, nos seguintes casos:

Iquando das saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada no Estado;
IIquando das saídas de mercadorias de estabelecimentos de

cooperativa de produtores para estabelecimentos situados no Estado, da própria cooperativa central ou de Federação de Cooperativa Central

ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça

PARTE

CAPÍTULO III

ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 116.
- As alíquotas do imposto säo as fixadas na Resolução do Senado Federal.
Art. 117.
- Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base

de cálculo do imposto é:

Io valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
IIna falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista na praça

do remetente;

IIIna falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a)se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento

industrial, à vista;

b)se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IVno caso do inciso II, do art. 109, a base de cálculo é o valor

constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial e efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos

impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 1º- Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias

correspondentes a despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º- Nas saídas de mercadorias para estabelecimentos localizados em outro Estado, pertencentes ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devem sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setente e cinco por cento) deste preço.
§ 3º- Para aplicação do inciso III adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º- O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
a)quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
b)em relação a mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos

Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

§ 5º- Na hipótese do inciso III, alínea 'b', se o estabelecimento comercial remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo 4º.
§ 6º- Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado,

pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à

operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.

§ 7º- Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política dos preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 8º- Nas saídas de mercadorias não industrializadas, para o exterior, ou para estabelecimentos a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 112, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9º- O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional e quando expressa em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 10º- Na hipótese do parágrafo 3º, do art. 109, a base de cálculo será o valor das mercadorias acrescido do preço do serviço prestado.
§ 11º- Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que com a isenção prevista no inciso XXI, do artigo 114, houver realizado a importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens:
a)para efeito deste parágrafo, consideram-se bens de capital as

máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 e 90 da Tabela anexa

do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de

serviços.

§ 12º- Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, a data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
a)se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o

valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração de base de cálculo, emitir Nota de Entrada de

Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto respectivo;

b)se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação

tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea anterior.

§ 13º- Para os fins previstos no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras, aquelas verificadas até o momento do desembaraço das mercadorias de repartição alfandegária, tais como: diferença de peso, classificação fiscal, multas por infrações.
§ 14º- Quando houver reajuste do valor que serviu de base de cálculo, a diferença ficará sujeita ao tributo no estabelecimento remetente.
§ 15º- Uma vez apurado que, existinto valor da operação (inciso I), o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela

superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 16º- O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte

integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais,

mera indicação para fins de controle.

Art. 118.
- Nas saídas para território do Estado dos produtos referidos na alínea 'b', do § 5º, do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado dos produtos recebidos de fabricante situados em outros Estados.
§ 2º- Nas saídas subseqüentes do produto na forma deste artigo e seu

parágrafo 1º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

§ 3º- As Notas Fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
§ 4º- O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor destas e o valor das vendas no varejo.
Art. 119.
- Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e

conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a

obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.

Art. 120.
- Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário

certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento no território sul-mato-grossense ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.

§ 1º- Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
§ 2º- Os documentos fiscais e normas de lançamento para os

contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados em regulamento.

Art. 121.
- Nas entregas, a serem realizadas em território

sul-mato-grossense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras Unidades da

Federação, o imposto será calculado com a aplicação da alíquota em vigor, sobre o valor das mercadorias transportadas e constantes dos

documentos fiscais, acrescido de 40% (quarenta por cento), e será antecipadamente recolhido no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por cento) do seu valor, no Estado de origem.

§ 1º- Para efeito de imposto a ser deduzido, levar-se-á em consideração a redução de base de cálculo estabelecida nas operações interestaduais efetuadas entre contribuintes desse imposto.
§ 2º- Presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias

provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando-se o tributo na forma deste artigo.

§ 3º- Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação

fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 4º- Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município sul-mato-grossense.
Art. 122.
- Quando o contribuinte originário for também responsável

pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre o valor tributável, acrescido:

Ide porcentagem igual à que for fixada como margem de lucro de

varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;

IInos demais casos, a margem de lucro será arbitrada, como constar

do regulamento, levando-se em consideração a natureza das mercadorias objeto das operações tributadas.

Art. 123.
- O imposto devido por estabelecimentos cujo volume ou modalidades de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples, a

critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos

informativos.

§ 1º- O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos,

grupo ou setores de atividades.

§ 2º- Os feirantes, bem como as operações efetuadas por contribuintes que só operem em períodos determinados tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em

estabelecimentos provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente neste regime de pagamento.

§ 3º- Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado

período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser

recolhido.

§ 4º- A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser em regulamento.
Art. 124.
- O arbitramento do montante das operações, para base de cálculo, em ações fiscais, quando o contribuinte incidiu em

sonegação, extravio de livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais, será realizado pela autoridade fiscal, como se dispuser em

regulamento.

CAPÍTULO IV

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 125.
- O imposto será lançado e recolhido, segundo critérios,

formas e prazos estabelecidos em regulamento ressalvadas as hipóteses fixadas no presente Código.

Art. 126.
- Para efeito de recolhimento do imposto, que não é

cumulativo, será deduzido do valor resultante do cálculo:

Ino caso de contribuinte obrigado a escrita fiscal:
a)o valor do imposto relativo às mercadorias adquiridas e recebidas no mesmo período, destinadas à industrialização ou comercialização,

inclusive as que embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidas no processo de fabricação;

b)o valor do imposto referente às mercadorias devolvidas, quando

devidamente comprovada a devolução;

c)o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País pago sobre o produto entrado no estabelecimento industrial consumidor, observadas as normas constantes e no regulamento deste tributo federal;
d)o valor equivalente ao da aplicação da alíquota do IPI, até o

limite máximo da alíquota do ICM vigente, calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, na exportação de produtos industrializados

para o exterior, cujos produtores gozem dos incentivos atribuídos aos exportadores, pela legislação federal;

IIno caso de contribuinte não-obrigado a escrita fiscal o valor do

imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente à mercadoria ou produto objeto da nova operação, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos

fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita identidade da mercadoria neles descritas com a que estiver sendo objeto da operação

tributada.

§ 1º- Não se considerá devolução a volta da mercadoria para simples conserto em razão de garantia.
§ 2º- Ocorrendo saldo credor num período, será ele transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão competente o documento de arrecadação, ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
Art. 127.
- Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito de recolhimento, não é permitida a dedução do imposto pago

relativamente às mercadorias entradas:

Ipara integrar o ativo fixo do estabelecimento;
IIpara utilização ou consumo do próprio estabelecimento, excetuadas aquelas entradas para serem usadas na comercialização ou

em processo de industrialização;

IIIpara integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produtos cuja saída não esteja sujeita ao

imposto;

IVpara comercialização, quando suas saídas não estejam sujeitas ao imposto;
Vquando acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
VIque não tenham sido escriturados no livro próprio "Registro de

Entradas de Mercadorias" no período em que entrarem no estabelecimento ou em que forem adquiridas, quando não devam

transitar pelo estabelecimento, se este estiver obrigado a manter escrituração fiscal;

VIIa título de devolução feita por particular ou produtor, em

virtude de garantia, quando o retorno ocorrer após o prazo determinado no documento respectivo, não podendo ultrapassar 180

(cento e oitenta) dias;

VIIIa título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o imposto na devolução, ou quando o alienante se ressarcir de

despesas a qualquer título;

IXa título de devolução em estabelecimentos varejistas, quando não haja prova cabal da devolução e ultrapassados 30 (trinta) dias da

data da saída das mercadorias.

§ 1º- Não será permitido o abatimento de impostos calculados em desacordo com as normas fixadas neste artigo.
§ 2º- Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I e IV, deste artigo, ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que forem empregadas em processo de industrialização de que resultarem mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 3º- O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
a)forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
b)perecerem ou se deteriorarem;
c)forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta

circunstância imprevisível à data da entrada.

§ 4º- O imposto a estornar nas hipóteses das alíneas a e b do parágrafo anterior, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno ao preço de aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 5º- Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso XII e parágrafo 1º do art. 112, e o inciso XVIII do art. 114, deste Código.
§ 6º- Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer no estabelecimento destinatário, neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, somente será admitido o crédito até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço da venda.
§ 7º- Mediante ato da autoridade fazendária competente, poderá ser vedado o lançamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando o imposto tiver sido devolvido no todo ou em parte ao próprio ou outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de premio ou estímulo.
§ 8º- As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, ao mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 9º- Considera-se documentação fiscal inidônea de que trata o inciso V deste artigo, a que:
a)tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b)embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada

para fraude comprovada;

c)consigne transmitente fictício;
d)indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
e)emitida após o cancelamento da inscrição previsto no art. 170,

incisos II , III e IV .

10 - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas de particulares ou de produtores se condiciona à prova de pagamento por

ocasião da saída da mercadoria devolvida.

Art. 128.
- O lançamento de qualquer crédito de imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do

período em que se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade quando:

Iprecedido de comunicação escrita à repartição fiscal da

jurisdição do contribuinte, independente porém da manifestação desta ou se na coluna "observações" do Registro de Entrada de Mercadorias,

tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

IIem decorrência de reconstituição de escrita pela fiscalização;
IIIem conseqüência de reconstituição de escrita feita pelo

contribuinte, mediante prévia autorização fiscal.

Art. 129.
- Salvo as hipóteses previstas nos incisos X, do art. 114 e XV, do art. 112, não será restituível ou transferível, para outro

estabelecimento, do mesmo titular, o saldo favorável ao contribuinte, existente na data do encerramento das atividades de qualquer

estabelecimento.

Art. 130.
- Em nenhuma hipótese será restituível ou compensável o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo

estabelecimento destinatário.

Art. 131.
- O imposto será recolhido no local da operação.
§ 1º- Para efeito de recolhimento do imposto considerá-se local de operação o da situação:
a)da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b)do estabelecimento do comerciante ou do industrial, transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;
c)do estabelecimento do comerciante ou do industrial, ao qual couber,

nos termos desta Lei, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou

aquisição da propriedade das mesmas;

d)do estabelecimento depositante, quando a operação tributada tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

por contribuinte deste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

e)do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria:

1º) quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

2º) quando o destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro

município, assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

f)da repartição aduaneira, localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
g)do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:

1º) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da

Federação;

2º) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da mercadoria, sem que a mesma tenha transitado pelo

estabelecimento do importador;

3º) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima e a aérea;

h)da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for

realizado leilão de mercadorias importadas do exterior.

§ 2º- Na hipótese de conflito entre as regras das alíneas c e d do parágrafo anterior, prevalecerá a última.
Art. 132.
- O imposto será recolhido mediante guia especial:
Inas operações realizadas nos recintos das exposições;
IInas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro observado o seguinte:
a)no caso da alínea f do parágrafo 1º, do artigo anterior, antes da

saída da repartição aduaneira;

b)nas hipóteses dos itens 1º e 3º da alínea g, do parágrafo 1º, do artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da

entrada da mercadoria no estabelecimento;

c)nos casos do item 2º, da alínea g, do artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da transmissão da propriedade

da mercadoria;

IIInas seguintes operações realizadas por estabelecimento de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais:
a)saída de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a

outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigados à inscrição como contribuintes, ou ainda a outro

estabelecimento do mesmo titular, pelo produtor, antes das saídas das mercadorias;

b)transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome,

em armazéns gerais ou em outro local, neste Estado, quando as mesmas não transitem pelo estabelecimento do depositante ou dele tiverem

saído anteriormente, sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado,

pelo produtor, antes da saída das mercadorias;

IVnas entregas de mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário certo - antecipadamente pelo detentor das mercadorias,

no primeiro município sul-mato-grossense por onde transitar, observado o disposto no art. 121;

Vnas saídas de mercadorias de estabelecimentos que encerre suas

atividades, pelo contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de deferida a baixa de inscrição;

VInas saídas de mercadorias decorrentes de:
a)a arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da

carta de arrematação ou adjudicação;

b)arrematação de mercadorias importadas do exterior, em leilão promovido por repartição competente - pelo arrematante antes da saída

da mercadoria da repartição alienante;

VIInas saídas decorrentes da alienação de mercadoria sem leilões, concordatas, falência ou inventários, quando devido pelo leiloeiro,

comissário, síndico ou inventariante no ato da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega da mercadoria;

VIIInas operações eventuais realizadas por contribuintes de outros

Estados, com mercadorias existentes em território sul-mato-grossense antes da saída da mercadoria;

IXnas saídas de mercadorias de máquinas de beneficiamento com

destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento - pelas máquinas antes de saídas das

mercadorias;

Xnas operações efetuadas por contribuintes que só operem em período determinado, tais como durante finados, festas natalinas,

juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esporte,

exposições e outras atividades semelhantes, sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o

estabelecimento provisório ou local da atividade;

XInas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - antes de

cessada a atividade local;

XIInos casos do parágrafo 2º, do art. 112, no momento de reintrodução das mercadorias no mercado interno.

CAPÍTULO V

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 133.
- Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor, que promove saída de mercadorias, o que a importa do

exterior ou que o arremata em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º- Consideram-se também como contribuintes:
a)as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativa que

pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

b)as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos

industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;

c)os órgãos da Administração Direta, as autarquias e empresas

Públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria funcional ou profissional,

mercadorias que para esse fim, adquirirem ou produzirem.

§ 2º- Equipara-se a comerciante, a industrial ou a produtor, conforme a natureza da atividade desempenhada, toda pessoa física ou jurídica,

de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de

mercadorias.

§ 3º- O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos na alínea c, do parágrafo 1º, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei, ficará solidariamente responsável por estas obrigações.
Art. 134.
- Estabelecimento, para os efeitos deste título, é o local onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação

tributária.

§ 1º- Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário de comerciante, industrial ou produtor, para

efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto.

§ 2º- Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de quaisquer natureza e multas.
§ 3º- O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
§ 4º- Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município.
§ 5º- Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes inscritos da pecuária e da agricultura bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação segundo o município de origem.
Art. 135.
- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido como

substitutos tributários:

Io transportador:
a)com relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçadas a

destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;

b)em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do

indicado na documentação fiscal;

c)em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território sul-mato-grossense, durante o transporte;
IIos armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a)nas saídas de mercadorias depositadas, com destino à pessoa ou

estabelecimento diverso do depositante, quando este se encontrar situado em outro Estado;

b)nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por

contribuinte de outro Estado;

c)quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
IIIqualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver

para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso I, alínea a;

IVos leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes,

em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens ou leilões, falências, concordatas e inventários;

Vo industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de

venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;

VIa pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais

ou industriais;

VIIo comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria à pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de

mascate, e à feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor, declare esta condição;

VIIIa cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às

mercadorias a ela entregue por seus associados;

IXsolidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros, que tenham promovido saídas de mercadorias para o exterior sem a

documentação fiscal correspondente, como também com relação às saídas da repartição aduaneira de mercadorias estrangeiras com destino a

estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

Xos representantes e mandatários com relação às operações feitas por seu intermédio;
XIo estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, quando

promover a entrada de animais, apenas para abate, desacompanhados de documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da

matança, bem como controle das entradas na forma estabelecida em regulamento;

XIIa pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,

transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado

fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XIIIo disposto no inciso anterior, aplicar-se-á aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração

da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou

sob firma individual;

XIVa pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento

comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome

individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a)integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,

indústria ou atividade;

b)subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da

alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º- O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
§ 2º- O Poder Executivo poderá identificar, no regulamento, outros

contribuintes na forma deste artigo, e fixar as bases de cálculo para efeito de recolhimento de imposto e os respectivos prazos.

CAPÍTULO VI

INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 136.
- Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM na repartição fiscal de sua jurisdição antes de iniciadas suas

atividades:

Ios comerciantes, ou industriais e os produtores;
IIas empresas de construção;
IIIas cooperativas;
IVas companhias de Armazéns Gerais;
Vas empresas de transportes de mercadorias;
VIos despachantes aduaneiros;
VIIos representantes e mandatários;
VIIIas demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, que praticarem habitualmente em nome próprio ou de

terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º- Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou

outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

§ 2º- Excluem-se do disposto no inciso VII, os representantes ou

mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadoria a serem remetidos diretamente do estabelecimento representado aos respectivos

adquirentes.

§ 3º- O órgão fazendário competente não poderá fornecer inscrição para contribuinte em cujo endereço já se encontra inscrito outro

contribuinte.

Art. 137.
- A inscrição será cancelada nos seguintes casos:
Iquando o comerciante ou industrial deixar de exercer suas atividades por um período de 180 (cento e oitenta) dias;
IIquando ocorrer falência, após sua decretação pelo juízo

competente;

IIIquando através de ação fiscal ficar provado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço citado;
IVquando o contribuinte deixar de apresentar até 31 de março de

cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano anterior, conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo único- Nas hipóteses dos incisos II, III e IV a inscrição

não poderá ser reativada com o mesmo número.

CAPÍTULO VII

CESSAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 138.
- Sempre que determinado estabelecimento comercial,

industrial ou produtor rural cessar suas atividades, é obrigatório o pedido de baixa de inscrição, dentro de 8 (oito)dias, contados da

data da última operação.

Art. 139.
- A concessão de baixa, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de tributos.

CAPÍTULO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES

Art. 140.
- O imposto sobre a circulação de mercadorias relativo às

operações realizadas por produtor será recolhido de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo:

Io imposto será recolhido pelo próprio produtor:
a)no caso de saída de produtos para outro Estado e o exterior;
b)no caso de operação realizada com outro produtor;
c)em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização

administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais;

d)no caso de operação realizada com pessoas de direito público ou

privado não obrigados a inscrição como contribuintes;

e)no caso de saída do produto a não revendedor ou consumidor final;
IIo imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário como dispuser o regulamento:
a)quando o produto se destinar às cooperativas;
b)quando o produto se destinar a revenda por órgãos ou entidades da

administração pública federal, estadual ou municipal;

c)quando o produto se destinar à revenda por estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 141.
- Considera-se contribuinte substituto o estabelecimento

comercial ou industrial, localizado no Estado, ainda que pertencente a repartições públicas, sociedades civis e outros contribuintes,

relativamente aos produtos que adquirir diretamente de produtores agrícolas e da indústria extrativa.

Parágrafo único- A saída de mercadorias, para dentro do Estado, de

estabelecimento de produtor deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O

ICM será recolhido pelo destinatário".

Art. 142.
- Quando o produtor da pecuária não estiver enquadrado na hipótese da alínea c, do inciso I, do art. 140, poderá deduzir o

imposto devido, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação

tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita

identidade do produto neles descritos, com o que estiver sendo revendido.

Art. 143.
- Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação

e invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.

Parágrafo único- O registro da marca de propriedade do gado a que se

refere o artigo será feito no órgão fazendário do município onde estiver inscrito o contribuinte.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 144.
- As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros são obrigados a se

inscrever no órgão fazendário competente da localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Art. 145.
- Os ambulantes, para os efeitos deste Código, são

classificados em:

Imascate - como tal entendida a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores,

animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos;

IIambulante - transportador - como tal entendida a pessoa física

que utilizar para transporte de mercadorias, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300

(trezentos) quilos.

Parágrafo único- Nas saídas e nas entradas de mercadorias sem destinatário certo, para venda dentro e fora do Estado, obedecer-se-á

ao disposto nos arts. 120 e 121 deste Código.

Art. 146.
- Os ambulantes recolherão o imposto na forma e nos prazos do regulamento.

CAPÍTULO X

DOCUMENTO FISCAL

Art. 147.
- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 123 e art. 150, a

mercadoria saída do estabelecimento do contribuinte será sempre acompanhada de Nota Fiscal, cujos modelos, para cada tipo de

operação, conterão indicações necessárias conforme legislação específica.

Art. 148.
- As empresas transportadoras receberão e entregarão as mercadorias aos destinatários com a documentação originária e

própria, juntamente com o conhecimento de transporte, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único- Os transportadores autônomos ou isolados, além da

documentação referida neste artigo, deverão fazer-se acompanhar dos pedidos a que se referem as mercadorias, devidamente visadas pelos

respectivos órgãos fazendários competentes da jurisdição do destinatário.

Art. 149.
- A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada

mediante a apresentação da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo oficial.

Parágrafo único- As empresas, tipográficas que realizarem impressão

de Notas Fiscais são obrigadas a registrar em livro próprio as que houverem imprimido.

Art. 150.
- O órgão fazendário competente poderá dispensar a emissão

de Notas Fiscais pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas

registradoras, segundo critérios e formas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO XI

ESCRITA FISCAL E COMERCIAL

Art. 151.
- Os contribuintes deverão manter em cada um dos seus

estabelecimentos obrigados a inscrição, a escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, tributadas ou não.

Art. 152.
- São documentos da escrita fiscal:
ILivro de Registro de Entradas de Mercadorias (REM);
IILivro de Registro de Saídas de Mercadorias (RSM);
IIILivro de Registro de Impressão de Documento a Fiscais (RIDF);
IVLivro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos

de Ocorrências (RUDFT);

VLivro de Registro de Inventário (RI);
VILivro de Registro de Apuração do ICM (RAICM);
VIILivro de Caixa.
§ 1º- Os livros fiscais exigidos neste artigo obedecerão aos modelos oficiais.
§ 2º- Quando o livro Diário for escriturado analiticamente

substituirá o livro Caixa.

Art. 153.
- Constituem elementos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Registro de

Duplicatas, as Notas Fiscais, Guias de Recolhimento de Tributos e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que

se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 154.
- Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos

agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do

fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos

produtores e das pessoas a ele equiparadas.

Art. 155.
- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a

sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º- Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para

serem exibidos à fiscalização, quando exigidos, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º- A obrigatoriedade estabelecida no parágrafo anterior é

extensiva aos contribuintes que tenham sucedido outro ou outros cuja atividade se encerrara.

§ 3º- Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as

necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério do fisco.

§ 4º- Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de empresas,

poderão ser usados os mesmos livros fiscais, a critério do fisco.

§ 5º- O prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se

refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 156.
- Os Armazéns gerais e demais depositários de mercadorias

são obrigados a escriturar em livro próprio todas as entradas e saídas de mercadorias depositadas.

Parágrafo único- Nas saídas de mercadorias, a qualquer título, dos

estabelecimentos de que trata este artigo, e obrigatória a emissão de Nota Fiscal, conforme legislação específica.

Art. 157.
- Aos contribuintes que comercializarem com veículos usados,

o regulamento poderá estabelecer normas especiais de escrituração e formular outras exigências acauteladoras dos interesses do fisco.

Art. 158.
- Será admitida na escrituração dos livros fiscais um atraso

de no máximo 5 (cinco) dias.

Parágrafo único- Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
Art. 159.
- Os livros fiscais não poderão ser retirados dos

estabelecimentos sob nenhum pretexto, salvo quando previamente autorizado pelo fisco.

Art. 160.
- Poderão ser dispensados da escrita fiscal:
Ios estabelecimentos varejistas nos casos do art. 123;
IIos contribuintes que na forma do art. 135, sejam substituídos em

suas obrigações fiscais e desde que operem na modalidade que determinar a substituição.

Parágrafo único- A repartição fiscal poderá a qualquer tempo exigir

a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

FISCALIZAÇÃO E LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 161.
- A fiscalização do imposto compete à Fazenda Estadual e será exercida, privativamente, pelos órgãos e autoridades fiscais,

que a integram, recaindo sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao

cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º- As atividades de fiscalização a que se referem o artigo serão

executadas basicamente por funcionários integrantes do grupo ocupacional do fisco, na forma de legislação específica.

§ 2º- O acesso dos funcionários fiscais em quaisquer locais onde deve ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à

apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

§ 3º- No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde, possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando-se termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial.
Art. 162.
- O movimento real tributável realizados pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, no qual serão considerados o valor das

mercadorias entradas, das saídas, do estoque final e inicial, lucro, despesas e demais encargos como ainda outros elementos informativos.

§ 1º- No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de atividade, localização e categoria do estabelecimento.
§ 2º- O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º- O débito do imposto apurado em levantamento fiscal será calculado à base da alíquota vigente no período considerado e exigido através de Notificação/Auto de Infração.
§ 4º- Os débitos oriundos de ações fiscais poderão ser parcelados de acordo com as regras constantes em legislação própria.

CAPÍTULO XIII

MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 163.
- Serão aprendidas e apresentadas à repartição competente,

mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais ou outros documentos em contravenção às disposições da legislação do

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º- Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objeto apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º- Se a prova das faltas existentes for constatada em livros ou

documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, e independer da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento

que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 164.
- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou

dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as devidas

cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente

intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 165.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas

ferroviárias, rodoviárias, fluviais ou aéreas, serão tomadas medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na

estação de destino.

§ 1º- As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante 5 (cinco) dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º- Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e respectivo parágrafo primeiro.
Art. 166.
- A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da autoridade fazendária competente, não houver

inconveniente para a comprovação da infração.

§ 1º- Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2º- A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que faltam a verificação do pagamento do imposto por ventura devido ou, se for o caso, elementos que comprovem a regularidade, a situação do contribuinte e/ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º- Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4º- O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Art. 167.
- Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão

público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo único- Se as mercadorias forem de rápida deterioração,

findo o prazo do parágrafo 3º do artigo anterior, serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas à casas ou

instituições de beneficiência.

Art. 168.
- As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de estabelecimento comercial que vier a falir,

não serão arrolados na massa falida, mas removidos para outro local, na salva guarda do interesse do fisco, mediante solicitação do

órgão fazendário competente.

CAPÍTULO XIV

CORREÇAO MONETARIA E A CRESCIMOS MORATORIOS DO ICM

Art. 169.
- Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado

monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados, para o mesmo fim, relativamente aos

débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

§ 1º- A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil em que ocorrer o vencimento da obrigação tributária.
§ 2º- A correção monetária será calculada:
a)no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
b)na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de

sua lavratura;

c)no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido

pela decisão de cada instância administrativa;

d)no momento da inscrição da dívida.
§ 3º- As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º- No caso de que tratam as alíneas 'c' e 'd', a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.
§ 5º- Tratando-se de apuração ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do trimestre em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício.
Art. 170.
- O imposto, quando não recolhido no prazo fixado na legislação, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios

calculados sobre o principal devido e atualizado:

Ise o recolhimento for efetuado espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal:
a)3% (três por cento),quando atraso forte até 30 (trinta) dias;
b)6% (seis por cento),quando o atraso for superior a 30 (trinta) e

de até 60 (sessenta) dias;

c)12% (doze por cento), quando o atraso for superior a 60(sessenta) e de até 90 (noventa) dias;
d)mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a 90

(noventa) dias, até o limite máximo de 48% (quarenta e oito por cento);

IIse o pagamento for efetuado após o início de qualquer

procedimento fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, o acréscimo será de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do

vencimento da obrigação.

CAPÍTULO XV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 171.
- As infrações, apuradas mediante processo administrativo,

serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumultivamente:

Imulta: por infração de dispositivos legais, que terá por base a

Notificação/Auto de Infração ou Representação e em processo regular, onde seja assegurado ao contribuinte direito a ampla defesa;

IIsujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização.
§ 1º- O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
§ 2º- Compete à autoridade julgadora, nos processos contenciosos

atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas conseqüências, efetivas ou potenciais:

a)determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
b)fixar,dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Arr. 172 - A falta de lançamento do imposto sobre a operação da circulação de mercadorias ou de seu recolhimento ao órgão

arrecadador, no prazo e na forma do regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas propostas no procedimento fiscal:

I50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, se o contribuinte

o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;

IIde 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser

lançado ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;

IIIde 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que

deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.

§ 1º- Incorrerão ainda na pena prevista no inciso II:
a)os que transportarem mercadorias tributadas, desacompanhadas de

documento comprobatório de sua procedência;

b)os que possuírem, nas condições da alínea anterior, mercadorias para venda ou transformação;
c)quando, nas circunstâncias explicitadas nas alíneas anteriores, as

mercadorias forem isentas ou não tributadas, considerar-se-á como se tributadas fossem.

§ 2º- A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com o imposto devido, será efetuada pela venda, em leilão, da mercadoria a que se referir a infração.
§ 3º- São infrações qualificadas as praticadas mediante sonegação, fraude ou conluio.
§ 4º- Os conceitos de sonegação, fraude e conluio são os adotados pela legislação federal vigente.
Art. 173.
- As penalidades básicas para infrações formais a legislação

tributária são:

Ide 3 (três) UFERMS:
a)aos que deixarem de apresentar ao órgão fazendário de sua jurisdição o documento de arrecadação estadual sem débito do imposto,

por documento não apresentado;

b)aos que rasurarem ou emendarem lançamentos em livros e documentos fiscais;
c)aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30

(trinta) dias, qualquer alteração nos dados de sua inscrição cadastral;

d)aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária, até 8

(oito) dias após encerrarem suas atividades, solicitando a baixa de sua inscrição, por mês ou fração;

e)aos que exercerem qualquer atividade passível de inscrição, sem

que o façam, por mês ou fração;

f)aos que mantiverem atraso na escrituração de livros fiscais, por

LIVRO – , por mês ou fração;

g

h

i

j

1

II

a

b

III

a

IV

a

b

c

V

unico

Art. 174.
- A reincidência punir-se-á com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a pena anterior acrescida de

50% (cinqüenta por cento).

§ 1º- Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º- O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, pela autoridade fiscal, a sistema

especial de controle e fiscalização.

§ 3º- O sistema especial será disciplinado em regulamento e poderá consistir em acampanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.
Art. 175.
- Iniciado o procedimento para cobrança do débito fiscal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 172 o devedor gozará de

redução para 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), de multa respectivamente, se liquidar o

débito no prazo fixado na intimação.

§ 1º- A redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas será aplicável nas hipóteses previstas, quando for proferida a decisão

administrativa de primeira instância e o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso, observadas as normas

processuais contidas neste Código.

§ 2º- Para as penas previstas no art. 173, a redução será de 50% (cinqüenta por cento) quando liquidar o débito no prazo da intimação

e de 30% (trinta por cento) quando proferida a decisão de primeira instância e no prazo em que caberia interposição de recursos.

Art. 176.
- Além das normas estabelecidas na parte geral deste Código,

as autoridades administrativas dos órgãos fazendários competentes que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de

sonegação e fraude fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que

dispuserem, para o início do processo judicial.

§ 1º- A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado das principais peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na primeira instância administrativa, dentro de quinze dias do término do prazo constante na intimação para o recolhimento do tributo devido.
§ 2º- São competentes para encaminhar representação a que se refere o parágrafo anterior, as autoridades fazendárias do Estado.
§ 3º- A representação a que se refere este artigo não será encaminhada se o contribuinte recolher o tributo devido, na forma do disposto neste Código, até o término do prazo da intimação para o respectivo recolhimento.
§ 4º- O processo fiscal instaurado na esfera administrativa, independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO III

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I

INCIDÊNCIA

Art. 177.
- O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
Ia transmissão, a qualquer título, da propriedade do domínio útil

de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

IIa transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto dos direitos reais de garantia;
IIIa cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos

incisos I e II.

Art. 178.
- A incidência do imposto a que se refere este Título alcança os seguintes atos:
Ia compra e venda de bens imóveis ou ato eqüivalente, sem cláusula

de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;

IIa incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação

da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, na forma do artigo 181 e seus parágrafos;

IIIa fusão das sociedades a que se refere o número anterior, salvo

a hipótese do parágrafo 4º do art. 181;

IVa transferência de direitos reais sobre imóveis, assim como das ações que os assegurem;
Va compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações

daquelas feitos pelo proprietário ao locatário;

VIa desistência da herança em benefício de determinada pessoa ou quando, em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa

venha a ser beneficiada;

VIIa arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública, de bens imóveis;
VIIIa adjudicação a herdeiros de qualquer grau, que tenham remido

ou se obriguem a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados;

IXa doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente, inclusive

a de pais para filhos; o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges em separação judicial ou divorciados do outro, na divisão do

patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;

Xa instituição e substituição fideicomissária por atos entre vivos;
XIa sub-rogação de bens inalienáveis;
XIIa constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
XIIItodos os demais atos e contratos translativos de propriedade

de imóveis e direitos reais a eles relativos, situados no Estado, sujeitos a transcrição na conformidade dos arts. 531 e 532 do Código

Civil.

Parágrafo único- Nas transmissões causa-mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 179.
- Consideram-se bens imóveis, para os efeitos deste título:
Io solo, com sua superfície, os acesssórios e adjacências naturais

compreendendo as árvores, ou frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

IItudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como

semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação ou dano;

IIItudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;
IVos direitos reais sobre imóveis, excluídos os de garantia.

CAPÍTULO III

NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 180.
- O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou

direitos, quando:

Iefetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em pagamento de capital nela subscrito;
IIdecorrentes da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por

outra ou com outra;

IIIconstar como adquirente ou em caso de doações, como donatários, a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observadas as normas

regulamentares;

IVos frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;
Vna aquisição por sentença declaratória de usucapião.
Parágrafo único- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos

alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa

jurídica a que foram conferidos.

Art. 181.
- As hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior não são aplicáveis quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a

venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes a aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direito a aquisição de imóveis.
§ 2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a

preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º- Quando a atividade preponderante, referida neste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III

ISENÇÕES

Art. 182.
- São isentos do imposto:
Ios atos que fazem cessar entre co-proprietários e indivisibilidade dos bens comuns;
IIa aquisição de moradia realizada por ex-combatente e suas viúvas

que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de um mil e duzentos UFERMS;

IIInas doações efetuadas a colonos, pelo Estado, de imóvel rural,

destinado à exploração agrícola.

Parágrafo único- As isenções de que tratam este artigo serão disciplinadas através de regulamento.

CAPÍTULO IV

ALÍQUOTA

Art. 183.
- O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos será calculado pela aplicação das alíquotas

a seguir indicadas:

Inas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação: 0,5% (meio por cento);
IIdemais transmissões a título oneroso: 1% (um por cento);
IIIquaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).
Parágrafo único- As alíquotas indicadas no artigo vigorarão até que

outras sejam estabelecidas por Resolução do Senado Federal.

Art. 184.
- Quando, existindo procuração em causa própria, a aquisição do bem não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, o imposto será

igual a tantas quantas vezes for substabelecida a procuração.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se como couber, às transferências ou cessões de promessas ou compromissos ou compra e

vendas já quitadas.

CAPÍTULO V

BASE DE CÁLCULO

Art. 185.
- A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens de imóveis e direitos a eles relativos é o valor venal dos bens

imóveis e dos direitos transmitidos.

§ 1º- O valor venal será o resultante de avaliação prévia processada pelo órgão fazendário competente, ou o preço pago se este for maior.
§ 2º- Quando a transmissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos estiverem se processando por escrituras lavradas fora do Estado, a base de cálculo será a decorrente de avaliação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 186.
- Nos casos de transmissão efetuadas pelo fiduciário ou seu substituto, para efeitos de pagamento do imposto que lhe compete, o

valor do imóvel e seus direitos será o do tempo em que se der a transmissão.

§ 1º- Não se considerará substituição fideicomissária para efeitos fiscais, a que der ao fiduciário a faculdade de dispor dos bens, pagando este, em tal caso, o imposto integral.
§ 2º- No usufruto, o valor do legado corresponderá a 1/5 (um quinto)

do valor venal do imóvel.

§ 3º- Na instituição ou extinção ou usufruto vitalício o imposto será cobrado sobre 3/5 (três quintos)do valor venal do imóvel.
§ 4º- Na instituição de usufruto temporário, o imposto será cobrado sobre tantas vezes 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel

quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 3/5 (três quintos) do valor venal do imóvel.

§ 5º- Serão aplicados ao uso e à habitação as disposições relativas

ao usufruto.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRIBUINTES

I

II

III

unico

CAPÍTULO VII

PAGAMENTO DO IMPOSTOSeção I Forma e Local do Pagamento

Art. 188.
- O pagamento do imposto efetuar-se-á no órgão fazendário

onde se situa o imóvel ou direitos a eles relativos ou outro local determinado pela autoridade competente.

§ 1º- Quando os bens estiverem situados em mais de um município, o imposto será pago no órgão fazendário a que estiver jurisdicionada a sede do imóvel.
§ 2º- Nas permutas de imóveis situados em Municípios diferentes o

imposto será pago no órgão fazendário das respectivas jurisdições.

§ 3º- Nas transmissões causa-mortis, o imposto deverá ser pago na sede da comarca em que se estiver processando o inventário.
Art. 189.
- Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou

tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características,

localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação prévia de seu valor

venal pelo Fisco.

SEÇÃO II

Prazos de Pagamento

Art. 190.
- O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
Inas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua

lavratura;

IInas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 10 (dez) dias de sua

assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

IIInas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial dentro de quinze dias do trânsito em julgado da sentença homologatória;
IVnas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser

expedida a respectiva carta;

Vnas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo

TÍTULO – , que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente,

VI

VII

CAPÍTULO VIII

RESTITUIÇÃO

Art. 191.
- O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,

na forma que dispuser o regulamento, quando:

Inão se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;
IIfor declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
IIIfor posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à

isenção;

IVhouver sido recolhido a maior.

CAPÍTULO IX

FISCALIZACÃO

Art. 192.
- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros

serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,

bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu

inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 193.
- Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados

a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,

gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a

imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único- A fiscalização referida no caputdo artigo, compete, privativamente, aos funcionários fiscais.
Art. 194.
- Nas transmissões causa-mortis o representante da Fazenda é

obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor venal, interpondo o recurso previsto no Código de

Processo Civil, dentro de cinco dias da intimação da sentença de liquidação.

§ 1º- O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o

fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das

custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos

feitos.

§ 2º- As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas por servidores designados pelas autoridades competentes.
Art. 195.
- Serão deduzidas do valor-base, para cálculo do imposto nos

casos de transmissões causa-mortis, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e

custas, exceto aquelas pertencentes ao Estado.

Art. 196.
- Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do

espólio o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 197.
- Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda

Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens que se forem necessários

para o pagamento do débito.

Parágrafo único- Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os

tributos devidos ao Estado.

Art. 198.
- O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados e levar ao conhecimento do representante da

Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 199.
- Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um

município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual no município em que correr o inventário, obter os elementos

necessários para intervir no feito.

Art. 200.
- Nenhuma precatória de bens situados ou existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processando em

outra Unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

CAPÍTULO X

PENALIDADES

Art. 201.
- O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel dos quais

conste valor menor do que o da transação ficam sujeitos cada um à multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da

diferença que não poderá ser inferior a 0,03 (três décimos) de UFERMS.

Art. 202.
- Ficam sujeitos às multas de:
I100% (cem por cento) do imposto devido os que deixarem de

mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou

arrolamentos;

II50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aqueles que não o recolhererem nos prazos previstos no art. 190.
§ 1º- Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da

abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mesmo se recolhido no prazo mencionado no art. 190, inciso

III.

§ 2º- A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração

de não existirem outros a inventariar.

§ 3º- As multas constantes dos incisos I e II serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) se o devedor liquidar o débito no prazo fixado

na intimação e de 20% (vinte por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância o débito exigido for

liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

Art. 203.
- Os serventuários de Justiça que infringirem as disposições deste título ficam sujeitos ao pagamento da multa de três UFERMS

respondendo solidariamente pelo imposto que deixar de ser arrecadado.

§ 1º- O disposto neste artigo aplicar-se-á por igual aos tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes do documento de arrecadação

não corresponderem aos dados da escritura ou termo e quando lavrarem procuração em causa própria sem o recolhimento do imposto devido.

§ 2º- Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa física ou

jurídica que infringir as disposições deste título.

Art. 204.
- As multas previstas neste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal administrativo cabível e em dobro em

caso de reincidência.

CAPÍTULO XI

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 205.
- O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado e de que trata o art. 185 poderá apresentar reclamação, dentro

do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º- A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
§ 2º- da decisão, proferida pela autoridade julgadora de primeira

instância administrativa, caberá recurso dentro de trinta dias, conforme disposições previstas na Parte Processual (livro terceiro - título único) deste Código.

Art. 206.
- Resolvido o litígio e reduzida a avaliação prévia,

proceder-se-a à restituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A

Art. 207.
- As pessoas físicas ou jurídicas que venderem imóveis, a

prestação ou não, deverão comunicar mensalmente ao órgão fazendário de sua sede, as transações realizadas e as transferências operadas

pelos adquirentes, constantes dos arquivos da firma.

Art. 208.
- A autoridade fazendária poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto ou adotar outras medidas para esse mesmo fim, conforme se em regulamento. TÍTULO IV

TAXAS

CAPÍTULO I

FATO GERADOR

Art. 209.
- As taxas previstas neste Código têm como fato gerador o

exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único- Considera-se poder de polícia a atividade típica da administração pública estadual que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse Público, concernente à segurança,

higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado no que concerne ao Estado, exercício de atividade econômica, dependentes da

sua concessão ou autorização, à tranquilidade pública ou no respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, no âmbito

estadual.

Art. 210.
- Os serviços públicos estaduais, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
Iutilizados pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam

postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

IIespecíficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas

de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

IIIdivisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 211.
- O Estado, pelo exercício regular do poder de polícia ou em

razäo da utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição,

cobrará as seguintes modalidades de taxas:

ITaxa de Serviços Estaduais;
IITaxa Judiciária;
IIITaxa de Obras Públicas.

CAPÍTULO II

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 212.
- A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:
Iatividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de

licenciamento e controle de atos e documentos, que interessem a coletividade;

IIatividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,

controlada por órgão ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade

pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 213.
- São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos

e documentos relativos:

Iàs finalidades escolares, militares e eleitorais;
IIà vida funcional dos servidores do Estado;
IIIaos interesses de entidades de assistência social, de beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,

observados os requisitos previstos em regulamento;

IVaos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
Và situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VIà inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de

pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,

insuficiência de recursos;

VIIaos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VIIIaos interessados dos partidos políticos e templos de qualquer

culto;

IXao registro civil das pessoas físicas;
Xao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrado através de instituição financeira devidamente

autorizada.

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 214.
- A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da UFERMS, prevista em legislação própria, e será cobrada de

acordo com as alíquotas constantes da Tabela, compreendendo as letras A e G, anexa ao presente Código.

Parágrafo único- Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente,

será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,

incluindo-se, toda via, o mês em que começou a ser exercida.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 215.
- Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das

atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código.

SEÇÃO V

Da Forma e Prazos de Pagamento

Art. 216.
- A forma, os critérios, as modalidades e prazos para pagamento da Taxa de Serviços Estaduais serão estabelecidos em

regulamento.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

Art. 217.
- A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais

competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais, administrativas, bem como os serventuários da Justiça em

geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 218.
- A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim

como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará na aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa

devida:

Ihavendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a)3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b)7% (sete por cento), se recolhido depois de quinze e até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o

recolhimento tempestivo;

c)15% (quinze por cento), se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o

recolhimento tempestivo;

d)25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e)mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa,

observadas as seguintes reduções:

a)à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se

fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel a notificação.

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 219.
- A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou

acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.

SEÇÃO II

Da Não-Incidência

Art. 220.
- A Taxa Judiciária não incide:
Inas execuções de sentença;
IInos embargos à execução;
IIInas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes

estaduais.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 221.
- São isentas da Taxa Judiciária:
Ias ações de alimentos;
IIas ações populares;
IIIos conflitos de jurisdição;
IVas desapropriações;
Vas separações judiciais, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de seiscentas UFERMS;
VIos efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles

relativos;

VIIas habilitações para casamento;
VIIIos inventários e arrolamentos desde que o monte-mor inclusive bens móveis e meação, não exceda de seiscentas UFERMS;
IXos pedidos de habeas-corpus;
Xas prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XIos processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça

gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

XIIos processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Capítulo;
XIIIos pedidos de concordatas e falências;
XIVas habilitações de herdeiros ou legatários, para haverem

herança ou legado;

XVas liquidações de sentenças;
XVIas notificações e justificações para habilitação em montepios e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;
XVIIos atos que se praticarem em cartórios e tabelionatos para

fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou abono-família.

SEÇÃO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 222.
- Observado o limite de 30% (trinta por cento) da UFERMS e o

máximo de 10 (dez) UFERMS, a Taxa Judiciária será calculada como se segue:

Ino ingresso em Juízo ou na propositura de sua reconvenção sobre o

valor da causa:

a)valor até 150 (cento e cinqüenta) UFERMS - 0,5% (meio por cento);
b)sobre a parcela excedente de cento e cinqüenta UFERMS até seiscentas UFERMS - mais 0,3% (três décimos por cento);
c)sobre a parcela excedente de seiscentas UFERMS - mais 0,1% (um

décimo por cento);

IInas causas inestimáveis, ou em processo acessório - trinta por cento da UFERMS.
Art. 223.
- Nos casos a seguir especificados, a Taxa Judiciária será

cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo anterior:

Iembargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada,

penhorada ou arrestada;

IIprecatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constante ou à falta de valor, pelo mínimo;
Parágrafo único- Nos inventários, arrolamentos e separações

judiciais, será cobrada a taxa fixa de 150% (cento e cinqüenta por cento) da UFERMS vigente no inicio do ajuizamento do feito.

Art. 224.
- Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida

do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas,

à disposição do juiz somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, afinal denegado, observadas as demais disposições,

constantes do Regulamento.

SEÇÃO V

Dos Contribuintes

Art. 225.
- Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou

jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial

ou acessório.

SEÇÃO VI

Da Forma de Pagamento

Art. 226.
- A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o

Regulamento.

SEÇÃO VII

Dos Prazos de Pagamento

Art. 227.
- A Taxa Judiciária será recolhida:
Ide ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido

inicial ou da reconvenção;

IInos inventários, arrolamentos e separações judiciais, afins, juntamente com a conta de custas;
IIInas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou

pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, afinal, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização

Art. 228.
- A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que

tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do

Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 229.
- Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos

à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 230.
- Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer

conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 231.
- O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for

presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para

julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art. 232.
- Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento

insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), jultamente com a

conta de custas.

CAPÍTULO IV

TAXA DE OBRAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

Incidência

Art. 233.
- A Taxa de Obras Públicas incide sobre a execução de obras

que revistam características de serviços públicos e divisíveis.

§ 1º- Consideram-se obras, para efeitos de incidência da Taxa, aquelas realizadas pelo Estado, diretamente ou através de contratos, quer pela administração direta, indireta ou fundações.
§ 2º- A taxa será cobrada uma única vez, através do rateio do custo total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a elas adjacentes, na forma do Regulamento.
§ 3º- O Regulamento determinará, em cada caso específico, a percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa, podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total das obras.

SEÇÃO II

Contribuintes

Art. 234.
- Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

SEÇÃO III

Cálculo

Art. 235.
- O rateio do custo total ou parcial da obra será feita proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes,

podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real, o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e

outros indicadores definidos em Regulamento.

SEÇÃO IV

Cobrança

Art. 236.
- A cobrança da Taxa será feita através de notificação

direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no Regulamento.

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 237.
- A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado como tributo destinado a fazer face ao custo de obras Públicas de que

decorra valorização imobiliária, tendo limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra

resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único- A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida através de decreto baixado pelo Poder Executivo.

PARTE PROCESSUAL

TÍTULO ÚNICO – NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 238.
- O Processo Tributário Administrativo disciplinado neste

TÍTULO COMPREENDE

I

II

III

IV

unico

SEÇÃO II

Das Infrações e Responsabilidades

Art. 239.
- Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física

ou jurídica, de norma estabelecida por este Código e outras leis tributárias, por seus respectivos regulamentos ou pelos atos

administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.

§ 1º- Respondem pela infração:
a)conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o

disposto no inciso seguinte;

b)conjunta ou isoladamente, o dono do veículo e seu responsável, quanto ao que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou

de ação ou omissão de seus tripulantes.

§ 2º- Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240.
- Prescreve em cinco anos o direito de aplicar penalidades por infração a este Código.
§ 1º- O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao tributo que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º- Não corre o prazo da prescrição enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo e julgamento.
Art. 241.
- O pagamento de multa não elide a ação penal cabível, nem

dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido quando for o caso.

Parágrafo único- Constatando-se, no curso da ação fiscal, a prática de atos considerados crimes de sonegação pela Lei Federal, a autoridade fiscal tomará as providências nela indicadas, de acordo com as prescrições do regulamento.
Art. 242.
- São obrigados a prestar à autoridade administrativa,

mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IIos bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais

instituições financeiras;

IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários;
VIIquaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividades ou profissão disponham das

informações referidas no caput deste artigo.

Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante

esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade, ou profissão.

Art. 243.
- É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da

Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida em

razäo de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou

atividades.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da

autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 244.
- Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Estadual, permutará informações com as da União, dos Estados, Distrito Federal

e Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

Art. 245.
- As autoridades administrativas, bem como os funcionários

fiscais, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medida prevista na

legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá requisitar o auxílio das

autoridades policiais, que não o poderão negar.

Art. 246.
- Somente será aceita a denúncia, quando o denunciante a fizer por escrito com firma reconhecida, indicando o nome e endereço

do infrator e a falta cometida.

Parágrafo único- Em hipótese alguma a denúncia poderá ser considerada peça básica do processo contencioso, servindo apenas como

elemento deste.

SEÇÃO III

Atos e Termos Processuais

Art. 247.
- Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,

sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 248.
- Salvo disposição em contrário, o servidor executará os

atos processuais no prazo de oito dias.

SEÇÃO IV

Prazos

Art. 249.
- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de

expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 250.
- A fim de atender a circunstâncias especiais a autoridade

preparadora competente, através de despacho fundamentado poderá:

Iacrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
IIprorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.

SEÇÃO V

Intimação

Art. 251.
- Far-se-á a intimação:
Ipelo autor do procedimento ou por autoridade preparadora competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu

mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;

IIpor via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
IIIpor edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos

nos incisos I e II.

§ 1º- O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do

órgão encarregado da intimação.

§ 2º- Considera-se feita a intimação:
a)na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
b)na data do recolhimento por via postal ou telegráfica; se a data

foi omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

c)trinta dias após a publicação ou a fixação do edital, se este for

o meio utilizado.

SEÇÃO VI

Nulidades

Art. 252.
- São nulos:
Ios atos e termos lavrados por pessoa que não esteja funcionalmente

credenciada;

IIos despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º- A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º- Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providencias necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 253.
- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo

se estes lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 254.
- A nulidade será declarada pela autoridade competente para

praticar o ato ou julgar sua legitimidade.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Art. 255.
- Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento

fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único- Se a medida referir-se a matéria objeto do processo

fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 256.
- A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou

dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerão às normas contidas no Capítulo XII do Livro Segundo, compreendendo os

artigos 163 a 168 deste Código.

Art. 257.
- Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo,

desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CONSULTA

Art. 258.
- Aos contribuintes estaduais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e

aplicação deste Código e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e dos atos administrativos e

de caráter normativo.

Art. 259.
- O processo administrativo de consulta e disciplina do por este Capítulo e por normas constantes do Regulamento.
Art. 260.
- Qualquer órgão da administração pública em geral,

inclusive as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, fundações, os sindicatos e outras entidades representativas

de atividades econômicas e profissionais, poderão igualmente formular consulta.

Art. 261.
- A consulta indicará claramente, se versa hipótese em

relação a qual se verificou a ocorrência do fato gerador ou não.

Art. 262.
- As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelo órgão fazendário competente, com jurisdição no domicílio do

consulente, e em grau de recurso o titular da Secretaria de Estado de Fazenda, ou quem este vier a delegar competência para tal.

§ 1º- As consultas seräo encaminhadas através dos órgãos fazendários

competentes.

§ 2º- Quando formuladas por órgão da administração pública, por autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, sindicatos ou entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, serão as consultas encaminhadas diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, que designará instância única a quem compete solucioná-las, na forma do regulamento.
§ 3º- O Regulamento poderá atribuir a outras autoridades a competência para solucionar consultas.
Art. 263.
- Haverá recurso de ofício, obrigatório, no próprio despacho decisório, quando a decisão de primeira instância for favorável ao

consulente.

Parágrafo único- O recurso voluntário será interposto pelo consulente, dentro de trinta dias da ciência na forma do artigo

anterior.

Art. 264.
- A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, na

forma que estabelecer o regulamento.

Art. 265.
- O consulente será cientificado, pessoalmente, ou pelo correio com recibo de volta (A.R.) da solução dada à sua consulta.
Parágrafo único- Näo sendo possível dar ciência ao consulente pelos

meios indicados, será ele intimado, por Edital, para, no prazo de oito dias, comparecer à repartição a fim de receber cópia autenticada da decisão, considerando-se feita a ciência no término do

prazo, senäo for atendida a intimação.

Art. 266.
- Salvo se se tratar de recolhimento de tributo fora dos prazos legais a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte,

nos termos do inciso I do art. 170 deste Código, desde que a solução dada à consulta será adotada, no prazo de trinta dias da

ciência, pelo consulente, ressalvada a hipótese de recurso voluntário da decisão de primeira instância.

§ 1º- Decorrido o prazo deste artigo e não havendo recurso voluntário

para a instância superior, será o processo encaminhado ao órgão fazendário competente da jurisdição do consulente, para que tome

conhecimento da solução e verifique se foi cumprida.

§ 2º- A falta de cumprimento no prazo legal importará em não reconhecimento da espontaneidade do contribuinte e se considerará inexistente a consulta, lavrando-se a Notificação/Auto de Infração.
§ 3º- Durante o curso do processo de consulta até findo o prazo para cumprimento da decisão, nenhuma ação ou procedimento fiscal terá cabimento contra o consulente, com relação à matéria objeto da consulta.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 267.
- As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, observadas as

disposições constantes da Parte Geral deste Código.

Art. 268.
- O processo administrativo de restituição é disciplinado por este Capítulo e por normas constantes do regulamento.
Art. 269.
- A restituição do indébito tributário somente se fará

quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o

pagamento neles referidos.

Art. 270.
- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro, somente será feita a

quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a

recebê-la.

Art. 271.
- No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação

capciosa da Lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não exceda a importância de direito reclamada, fazendo-se a

restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Parágrafo único- A restituição efetuar-se-á também integralmente quando houver erro não intencional do funcionário incumbido da

arrecadação.

Art. 272.
- Os pedidos de restituição do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, além do documento que prove

o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

Ide certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha

havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa de transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação

dos bens;

IIde certidão da decisão, transmitada em julgado quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença, dos

atos previstos no inciso IV, do artigo 275;

IIIde traslado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
Art. 273.
- Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do

Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer, dos respectivos pedidos.

Art. 274.
- A restituição de qualquer tributo, quer exibido o

documento original, quer a vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro

especial da Secretaria da Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.

Art. 275.
- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o

decurso do prazo de cinco anos, contados:

Inas hipóteses dos incisos I e II do artigo 58, da data da extinção do crédito tributário;
IIna hipótese do inciso III do artigo 58, da data em que se tornar

definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a

decisão condenatória;

IIIna hipótese do inciso I, do artigo 191, na data do pagamento do imposto;
IVna hipótese do inciso II do artigo 191 da data em que tiver

passado em julgado a sentença:

a)anulatória do ato;
b)ordinatória do desconto ou abatimento;
c)anulatória de liquidação;
d)que declarar a sucessão provisória.

CAPÍTULO IV

PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I

Procedimento

Art. 276.
- O procecimento fiscal tem início com:
Io primeito ato de ofício, escrito praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou

seu preposto;

IIa apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Art. 277.
- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e independentemente

de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 278.
- Para os efeitos do disposto no artigo 276, os atos referidos nos incisos I e II valeräo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por igual período com qualquer

outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 279.
- Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia

para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregarse-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 280.
- A exigência do crédito tributário deverá ser feita por

autoridade fiscal competente e será formalizada em Notificação/Auto de Infração, constante de um único documento, com as seguintes

características:

Ia Notificação/Auto de Infração conterá uma intimação para que o sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de trinta dias, recolha os tributos, multas e acréscimos legais ou se defenda,

impugnando a exigência;

IInão atendida a intimação, apresentada ou não a impugnação, a Notificação se considerá não cumprida, prevalecendo, para todos os

efeitos legais, apenas o Auto de Infração.

§ 1º- Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.
§ 2º- A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 281.
- A Notificação/Auto de Infração ou a Representação constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e

poderão ser impressos quanto às partes usuais, datilografados ou manuscritas, de conformidade com modelos aprovados em regulamento.

Art. 282.
- A Notificação/Auto de Infração será lavrada no local da

verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:

Iqualificação do autuado;
IIo local, a data e a hora da lavratura;
IIIa descrição do fato;
IVa disposição legal infringida;
Va determinação do imposto devido, da correção monetária e dos juros moratórios, quando for o caso;
VIa intimação para cumprir ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias;
VIIas assinaturas do autuado e autuante, com as indicações de cargo

ou funções.

Parágrafo único- Assinatura dos autuados não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa, em agravação da mesma falta.
Art. 283.
- A autoridade fiscal que lavrar a Notificação/Auto de

Infração terá o prazo de oito dias para entregá-la ao órgão fazendário competente, de domicílio do sujeito passivo da obrigação

tributária, mediante protocolo.

Art. 284.
- O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária e não for competente para formalizar a

exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, com as mesmas exigências da Notificação/Auto de Infração, ao seu chefe

imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 285.
- A autoridade preparadora determinará seja informado, no processo, se o infrator é reincidente se essa circunstância não tiver

sido declarada na formulação da exigência.

SEÇÃO II

Impugnação

Art. 286.
- A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 287.
- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os

documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário competente incumbido do preparo no prazo de trinta

dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência.

Parágrafo único- Ao sujeito passivo é facultada vista ao processo no órgão indicado no artigo, dentro do prazo fixado.
Art. 288.
- A impugnação mencionará:
Ia autoridade julgadora a quem é dirigida;
IIa qualificação do impugnante;
IIIos motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas,

expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 289.
- A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências,

inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único- O sujeito passivo apresentará os pontos de

discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 290.
- Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará

servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º- Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2º- A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
Art. 291.
- O autor do procedimento ou outro servidor designado falará

sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 292.
- Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de

diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 174.

Art. 293.
- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência após

a declaração de revelia, o processo será encaminhado pelo órgão preparador à autoridade julgadora que decidirá, em primeira

instância, sobre a procedência da autuação fiscal, impondo a penalidade cabível.

§ 1º- Esgotado o prazo fixado para o recolhimento previsto no parágrafo 2º do art. 301, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará a respectiva certidão de dívida ativa à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de parcelamento do débito.
§ 3º- A autoridade preparadora, após o julgamento em primeira instância, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens apreendidos em razão da exigência fiscal, na forma do art. 167.
Art. 294.
- O processo será organizado em ordem cronológica e terá

suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO III

Preparo do Processo

Art. 295.
- O preparo dos processos incumbe ao órgão fazendário competente com jurisdição na localidade de domicílio do autuado,

observadas as prescrições estabelecidas em regulamento.

Art. 296.
- Após recebida a Notificação/Auto de Infração ou Representação, o órgão fazendário competente o protocolará e

registrará em livro próprio ou ficha na qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores,

data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas, na forma do regulamento.

Parágrafo único- Caberá ao órgão fazendário competente o encargo de

aplicação das penalidades previstas no art. 172, e nos arts. 173 e 202, quando o recolhimento do crédito tributário for efetuado no prazo

fixado na intimação.

SEÇÃO IV

Julgamento

Art. 297.
- O julgamento do processo compete:
Iem primeira instância: ao órgão fazendário competente, na forma estipulada na legislação estadual;
IIem segunda instância: através do Conselho de Recursos Fiscais,

na forma da legislação específica.

SEÇÃO V

Julgamento em Primeira Instância

Art. 298.
- A decisäo da primeira instância conterá:
Io relatório, que será uma síntese do processo;
IIos fundamentos de fato e de direito;
IIIa conclusäo;
IVa ordem de intimação.
§ 1º- A decisäo será proferida, dentro de oito dias contados da

data do recebimento do processo pela autoridade julgadora.

§ 2º- Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, e mencionando-se o ocorrido no processo.
§ 3º- da decisão não caberá pedido de reconsideração.
§ 4º- As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício, a requerimento de qualquer funcionário.
Art. 299.
- Na decisão que for julgada a questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 300.
- Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará

livremente sua convicção, podendo determinar as diligências, que entender necessárias.

Art. 301.
- Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não

tendo sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente, para efeito do que dispõe o art. 298, parágrafo 2º deste Código.

§ 1º- da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes

interessadas dentro do prazo de oito dias.

§ 2º- o prazo para recolhimento do crédito será de trinta dias após, contados a data do "ciente" da decisão que a impôs.

SEÇÃO VI

Recursos

Art. 302.
- Das decisões contrárias aos autuados caberá recurso

voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais do Estado, dentro do prazo de trinta dias contados da data da intimação da decisão de

primeira instância.

§ 1º- Se dentro do prazo legal não for apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.
§ 2º- Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção.
§ 3º- Apresentado o recurso será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão competente ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 303.
- Das decisões total ou parcialmente favoráveis às partes haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o

Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º- A própria autoridade prolatora interporá o recurso de ofício, na decisão.
§ 2º- Cumpre ao funcionário autor do procedimento ou ao seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição do recurso de ofício, quando cabível e não interposto.

SEÇÃO VII

Julgamento em Segunda Instância

Art. 304.
- O julgamento em segunda instância, de competência do Conselho de Recursos Fiscais, processar-se-á de acordo com as normas

de seu Regimento Interno.

Art. 305.
- O acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto do recurso, substituirá a decisão recorrida.
Parágrafo único- A intimação do acórdão far-se-á:
a)pelo órgão fazendário competente, obedecidas as normas do art. 251

no que for aplicável;

b)pelo Conselho de Recursos Fiscais, de acordo com seu Regimento Interno.

SEÇÃO VIII

Decisões por Eqüidade

Art. 306.
- As decisões por eqüidade, da competência privativa do

Secretário de Estado de Fazenda, serão proferidas mediante proposta do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, e restringir-se-ão à

dispensa total ou parcial de penalidade, ressalvada a legislação federal pertinente.

§ 1º- A proposta de aplicação da eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º- O benefício da eqüidade não será concedido no caso de

reincidência específica, nem a contribuinte que tenha praticado sonegação, fraude ou conluio, devidamente apurada pelo órgão

fazendário competente.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE EXECUÇÕES DAS DECISÕES

Art. 307.
- São definitivas as decisões:
Ide primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário sem

que este tenha sido interposto;

IIde segunda instância.
Parágrafo único- Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não

estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 308.
- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de trinta dias, aplicando-se na hipótese de

descumprimento, o disposto no § 1º do art. 293.

Art. 309.
- Inscrita a dívida, o devedor ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado do débito.
Art. 310.
- No caso de cobrança executiva, além da multa de mora,

prevista no artigo anterior, serão acrescidas ao principal juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada sobre

o valor atualizado da dívida, custas e porcentagens fixadas em lei e outras cominações de sentença.

Art. 311.
- Os papéis para recolhimento aos órgãos fazendários de

importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão obrigatoriamente o número e a data do processo fiscal.

Art. 312.
- A dívida regularmente inscrita goza da presunção da

certeza e liquidez, que só poderá ser elidida por prova, inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado no processo.

Art. 313.
- A quantia depositada para evitar a correção monetária do

crédito tributário ou para liberar mercadorias, será convertida em renda, se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a

propositura de ação judicial.

Art. 314.
- Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no § 1º do art. 293; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.
Art. 315.
- A decisão que declarar a perda de mercadorias ou outros

bens será executada pelo órgão fazendário preparador; no prazo de trinta dias, segundo dispuser o regulamento.

Art. 316.
- No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos

gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO VI

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 317.
- Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais, órgão de

julgamento de segunda instância dos processos de natureza tributária, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal, na esfera

administrativa.

Art. 318.
- O Conselho de Recursos Fiscais, formado de representantes dos contribuintes e da Fazenda Estadual, tem sede e foro na Cidade de

Campo Grande e jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, subordinando-se administrativamente à Secretaria de

Estado de Fazenda.

Art. 319.
- Compete ao Conselho julgar os recursos voluntários e ex ofício, de decisões de primeira instância sobre lançamentos e

incidência de impostos, taxas, contribuições de melhoria e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multas por

infrações à legislação tributária do Estado.

Art. 320.
- O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de sete membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de um ano, que poderá ser

renovado, observado o critério de representação abaixo indicado.

§ 1º- Os representantes dos contribuintes, em número de três, e respectivos suplentes, serão indicados pelas associações e entidades

representativas das atividades econômicas do Estado.

§ 2º- Os representantes da Fazenda Estadual, em número de 4 (quatro) e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre servidores fazendários.
§ 3º- Os membros do Conselho serão surbstituídos em seus impedimentos legais e eventuais pelos respectivos suplentes.
§ 4º- Perderá o mandato, o membro ou suplente que faltar a três sessões consecutivas, sem causa justificada, segundo dispuser o regulamento.
Art. 321.
- Funcionará junto ao Conselho, um Representante da

Procuradoria Geral do Estado, com direito a voz, mas não a voto.

Parágrafo único- O Representante a que se refere este artigo, bem como seu suplente, serão indicados pelo Procurador-Geral e nomeados

pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 322.
- O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Secretário de Estado da Fazenda, entre os

representantes da Fazenda Estadual.

Art. 323.
- A estrutura e a organização administrativa complementar do Conselho serão disciplinados através de Regimento Interno.
Art. 324.
- Os membros do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por

sessão a que comparecerem, uma gratificação a título de jeton.

LIVRO IV – PARTE FINAL

TÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 325.
- A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstas na legislação tributária e, em especial, neste Código.
§ 1º- No que se refere à sua aplicação para fins tributários, o valor da UFERMS será aquele em vigência no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetue o lançamento ou se tornar devida a multa.
§ 3º- No exercício financeiro de 1979, o valor da UFERMS é fixado em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 326.
- Serão desprezadas:
Ias frações de dezenas de cruzeiros, no cálculo e atualização da

UFERMS, para finalidades tributárias;

IIas frações de cruzeiros, no pagamento do imposto devido, exceto no caso de crédito tributário referentes ao Imposto sobre Circulação

de Mercadorias.

Art. 327.
- Fica atribuída, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, uma gratificação especial de produtividade fiscal.
§ 1º- A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por decreto do Executivo.
§ 2º- Até que seja baixada a regulamentação, a gratificação será calculada com base na legislação aplicável aos servidores fazendários do Estado de Mato Grosso, ex-vido art. 40 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 328.
- O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos

bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.

Art. 329.
- O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio,

jurisdição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza

tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua jurisdição territorial.

Art. 330.
- Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a

legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso à data da vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:

Ia legislação a que se refere este artigo prevalecerá até que seja

expressa ou tacitamente revogadas por legislação estadual própria;

IIficam validados para todos os fins de direitos, os procedimentos fiscais lavrados em impressos e formulários do Estado de Mato Grosso,

antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no inciso anterior;

IIIdurante o prazo de vigência deste artigo, os contribuintes

deverão:

a)conservar e manter a disposição do fisco os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária do Estado de Mato

Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;

b)continuar a utilizar os impressos e formulários em uso, escriturando os livros e documentos fiscais de acordo com a

legislação tributária do Estado de Mato Grosso;

c)proceder ao recolhimento de tributos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vinham sendo efetuados, até

disposição em contrário.

Art. 331.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Paulo de Almeida Fagundes Jardel Barcellos de Paula

Nelson Strohmeir Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

TABELAS ESPECÍFICAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

Base de cálculo: UFERMS vigente no exercício: percentuais ou multiplicação por vezes

TABELA A

Dos atos relativos aos serviços de diversões públicas

Alvarás para: % ou vezes 01 - Alto-Falantes:

01.1 - Alto-falantes fixos para propaganda em geral ou 3 vezes diversões (anual) 3 vezes

01.2 - Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal) 90%

02 - Bailes Públicos ou Populares 02.1 - Cobrança de ingresso, mesa ou convite:

a)nos distritos administrativos ou judiciários e fora do perímetro urbano dos municípios do interior, por 90%

baile

b)em cidades até 50.000 habitantes:
Ipor baile comum 1,5 vezes
IIpor baile carnavalesco ou junino 2 vezes
c)em cidade com mais de 50.000 habitantes:
Ipor baile comum 3 vezes
IIpor baile carnavalesco ou junino 3 vezes

03 - Clube Sócio-Recreativo, Sociedade Privada, Associação Recreativa, etc.

03.1 - 1ª Categoria (anual) 3 vezes

03.2 - 2ª Categoria (anual) 1,5 vezes

03.3 - 3ª Categoria (anual) 90%

03.4 - Sede de Campo 2 vezes

03.5 - Clube ou empresa que ministre aula de danças (anual)3 vezes

04 - Casas de Danças:

04.1 -Boites, uiscarias, dancings, restaurantes e similares:

a)com bailarinas de sala e show (mensal) 6 vezes
b)com bailarinas de sala, sem show (mensal) 4,5 vezes
c)com show, sem bailarinas de salas (mensal) 3 vezes
d)sem bailarinas de sala e sem show 1,5 vezes

05 - Cinema e drive-in

05.1 - Em cidades de até 50.000 habitantes:

a)com exibição em qualquer bitola 1,5 vezes 05.2- Em cidades com mais de 50.000 habitantes, com exibição

de bitola de 35 mm: até 8 sessões semanais 1,5 vezes

Icom lotação até 500 lugares (mensal) 1,5 vezes
IIcom lotação superior a 500 lugares (mensal) 2 vezes
b)até 4 sessões por dia:
Icom lotação até 500 lugares (mensal) 4,5 vezes
IIcom lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal) 6 vezes
IIIcom lotação de 1.001 a 2.000 lugares (mensal) 7,5 vezes
IVcom lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal) 9 vezes
Vcom lotação superior a 3.000 lugares (mensal) 10,5 vezes
c)com mais de 4 sessões por dia
Icom lotação até 500 lugares (mensal) 7,5 vezes
IIcom lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal) 9 vezes
IIIcom lotação de 1.001 e 2.000 lugares (mensal) 10,5 vezes
IVcom lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal) 12 vezes
d)Cine drive-in(mensal) 7,5 vezes
e)drive-in (mensal) 2 vezes
f)Cinema Ambulante (mensal) 1,5 vezes

Nota: Nas alíquotas acima, os cinemas com exibição de

bitola de 70 mm terão um aumento de 30% e cinemas com bitola de 16 mm, um abatimento de 50%.

06 - Circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais, com cobrança de entradas:

06.1 - de 1 a 5 dias de espetáculo - Alvará diário 30%

06.2- de 6 a 10 dias de espetáculo - Alvará diário 45%

06.3 - de 11 a 15 dias de espetáculo - Alvará diário 60%

06.4 - demais de 15 dias de espetáculo - Alvará diário 1 vez

Obs.: Os grandes circos ou Espetáculos terão um acréscimo

de 50% na taxa.

07 - Autódromo, Kartódromo ou similares com entradas

pagas (alvará Mensal) 1,5 vezes

08 - Bilhares e snooker

Alvará mensal por unidade 15%

09 - Execução Musical

Fenomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio e que não

seja efetuada em cabine indevassável - Alvará Mensal 30%

10 - Jogos de bocha, boliche e congêneres, que não sejam

instalados em sociedades recreativas, registradas na repartição policial e, com cobrança de partidas, por

unidades (mensal) 60%

11 - Bares

1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes

2ª Categoria (mensal) 60%

3ª Categoria (mensal) 30%

12 - Restaurantes

1ª Categoria (mensal) 1,5 vezes

2ª Categoria (mensal) 60%

3ª Categoria (mensal) 30%

13 - Pensões

1ª Categoria (mensal) 60% 2ª Categoria (mensal) 30%

3ª Categoria (mensal) 15%

14 - Agências ou agente credenciado de loteria (mensal)

Loteria Esportiva (mensal) 3 vezes

Loteria Federal (mensal) 2 vezes

Loteria Estadual (mensal) 90%

15 - Jogos de habilidades através de máquinas

ou aparelhos elétricos, eletrônicos, mecânicos 45%

ou manuais, bilhareto ou bilhar americano

e mesa de futebol, explorados por pessoa física

ou jurídica por aparelho ou unidade (mensal)

16 - Luta livre, box ou similares, com entradas pagas - Alvará por espetáculo 90%

17 - Música mecânica ou vitrola com ou sem inserção de moedas, em bar, confeitaria,casa de chá, 30%

hotel,leiteria, sorveteria, lancheria ou em outros estabelecimentos congêneres (mensal)

18 - Orquestra ou conjunto musical e estabelecimento comercial de qualquer espécie (mensal) 90%

19 - Parque ou stand de Diversões

19.1 - Por aparelho ou local de atração - Alvará mensal 60%

19.2 - Com tiro-ao-alvo, por arma - Alvará mensal 15%

19.3 - Parque de patinação - Alvará mensal 1,5 vezes

19.4 - Gelorama ou similares - Alvará por espetáculo 1,5 vezes

20 - Jogos carteados lícitos , permitidos em sociedades

legitimamente constituída - Alvará mensal 3 vezes

21 - Partidas de Futebol

21.1 - Em estádio e com a participação de equipe profissional (por partida) 2 vezes

22 - Registro anual de pessoas que operam em diversões públicas,

inclusive para o fornecimento de carteiras

22.1 - Bailarinas de sala 15%

22.2 - Artistas e auxiliares teatrais, etc. 30%

22.3 - Empresários e proprietários 60%

23 - Rádioemissora (mensal) 1,5 vezes

24 - Televisão (mensal) 3 vezes

TABELA "B"

Dos atos relativos à ordem política e social

0% ou vezes

25 - Alvarás

25.1 - De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que

comerciem ou reformem armas em geral (anual) 1,5 vezes

25.2 - Da fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições,

inflamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos a)Fabricante - Alvará anual 3 vezes

b)Representante, importador e exportador - Alvará Anual 2 vezes
c)Comerciante - Alvará anual 6 vezes

26.1- De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 3 vezes

26.2- De habilitação, para exercer a profissão

de encarregado de fogos ou técnicos - Alvará anual 1,5 vezes

26.3- De licença para o transporte de mostruário de armas e munições - Alvará anual 1,5 vezes

26.4- De licença para o comércio de fogos de artifícios:

a)Firmas atacadistas - Alvará anual 6 vezes
b)Firmas varejistas - Alvará anual 3 vezes

26.5- De licença para o transporte de inflamáveis ou

explosivos por veículo - Alvará anual 1,5 vezes

26.6 - De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 4,5 vezes

26.7 - De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual 3 vezes

27 - Atestados:

27.1- De idoneidade política e social 15%

27.2- De idoneidade para o comércio de armas, munições e

explosivos 30%

28 - Cancelamentos:

28.1- De notas em geral 15%

29 - Certidões

29.1 - De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis 90%

30 - Licença:

30.1- Para porte de arma de defesa pessoal (anual) 1,5 vezes

30.2- Para trânsito de armas de caça - Licença anual 60%

30.3- Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo - licença anual 90%

30.4 - Segundas vias de licença para o porte de 2 vezes armas em geral

30.5 - Segundas vias de licença para trânsito de armas 90%

31 - Registros:

31.1- De arma de defesa pessoal 30%

31.2- De arma de tiro-ao-alvo ou de caça 30%

31.3- Transferências de registros em geral 30%

31.4- De museus de armas aberto ao público, cobrando ingresso:

a)até 10 (dez) armas 90%
b)de mais de 10 (dez) armas 1,5 vezes

32- Registro Anual de Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

32.1- Até 10 (dez) quartos 1,5 vezes

32.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 4,5 vezes

32.2- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 7,5 vezes

32.4- De 50 (cinqüenta) a 100 (cem) quartos 10,5 vezes

32.5- De 100 (cem) a 200 (duzentos) quartos 12,5 vezes

32.6- De mais de 200 (duzentos) quartos 1,8 vezes

33- Fichas de Registro de Hóspedes

33.1- Até 10 (dez) quartos 2%

33.2- De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos 3%

33.3- De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) quartos 6%

33.4- De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) quartos 6%

33.5- De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) quartos 8%

33.6- De mais de 20 (duzentos) quartos 9%

TABELA C

Dos atos relativos ao serviço de investigação e de identificação

0% ou vezes

34 - Atestado:

34.1- De antecedentes 15%

34.2- Outros não especificados (residência, etc.) 15%

35 - Cancelamento de Notas em Geral 30%

36 - Carteiras

36.1- De identidade civil 30%

36.2- Segunda via 45%

37 - Certidões: 15%

38 - Retificação de qualquer espécie 15%

39 - Laudos 15% TABELA "D"

Dos atos relativos aos institutos de Polícia e outros serviços

40 - Exames Externos:

40.1 - Acidentes de trânsito na sede do órgão técnico 90%

40.2 -Acidentes de t0rânsito fora da sede 1,5 vezes

41 - vistorias 1,5 vezes

41.1 - Constatação de danos e vistorias, de outra natureza

na sede do órgão técnico 90%

41.2 - Constatação de danos e vistorias de outra natureza,

fora da sede do órgão técnico 1,5 vezes 41.3 - Levantamento em questão possessória, na sede do

órgão técnico 2 vezes 41.4 - Levantamento em questão possessória, fora da sede

do órgão técnico 4,5 vezes 42 - Vistorias de veículos para transferência

42.1- Veículo do ano 60%

42.2- Veículo do ano anterior 30%

43 - Veículos Usados

43.1- Pela apreensão e devolução:

a)veículo do ano 12 vezes
b)com até dois anos de uso 9 vezes
c)com até cinco anos de uso 6 vezes
d)com mais de cinco anos de uso 3 vezes

44 - Exames Diversos e Pareceres

44.1- Exames de documentos e contábeis, exames de laboratórios

em geral, de jogos e outros especiais, inclusive pareceres 3 vezes diversos

Nota: Os exames e pareceres, bem corno os serviços especiais, que

pela natureza e complexidade, devem ultrapassar o limite estabelecido nesse item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.

45 - Fotografias:

45.1 - Fotografias, legendas e autenticadas, até o tamanho

18x24 em primeira via 30%

45.2 -Demais vias, por unidade 15%

45.3 -Ampliações fotográficas até o tamanho 30x40 em 90%

primeira via

45.4 -Demais vias, por unidade 60%

Nota: Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30x40, serão

objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada. 45.6 -Cópias fotostáticas de documentos para cada folha ou 9%

exemplar

45.7 -Cópias heliográficas, por unidade:

a)medindo até 33x22 12%
b)ultrapassando essa medida 15%

Cópias:

Fornecimento de Cópias de laudo, exceto as fotografias e

diagramas, por via 15%

Nota: Cópias de laudos, não serão fornecidos sem a res-

pectiva ilustração quando houver.

46 - Vigilância Bancaria

46.1- Alvará anual de credenciamento 9 vezes

46.2- Registro obrigatório por vigilante (mensal) 9%

47 - Guarda Noturna

47.1- Alvará de credenciamento anual 9 vezes

47.2- Registro obrigatório, por homem 9%

48 - Registro de vigilância ou guarda, contratado entre particulares 15%

49 - Transportes de Valores

49.1- Alvará de credenciamento 9 vezes

49.2- Por carro anual 3 vezes

50 - Sistema de Alarme

50.1- Alvará de aprovação do sistema:

a)fabricante (anual) 3 vezes
b)fornecedor (anual) 1,5 vezes

50.2 - Alvará de vistoria por aparelho (mensal) 60%

51 - Despachantes

51.1- Alvará de credenciamento 9 vezes

51.2- Alvará (mensal) 1,5 vezes

52 - Psicotécnicos, Instituto de Psicologia e Vocacional

52.1 - Alvará de credenciamento 9 vezes

52.2 - Alvará (mensal) 3 vezes

TABELA "E"

ATOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRÂNSITO

53 - Habilitação de Condutores de Veículos

53.1- Inscrição para exame de habilitação e carteira nacional

da categoria

a)amador 90%
b)profissional 60%
c)motociclista 50%
d)tração animal 30%

53.2- Repetição de exame de habilitação na categoria

a)amador 60%
b)profissional 30%

53.3- Exame especial para candidato portador de 90% defeito físico

53.4- Segunda via da carteira nacional de habilitação 1 vez

53.5- Registro de carteira de habilitação (averbação) 1 vez

54 - Exame de Sanidade Física e Mental

54.1- Realizados pelo Estado:

a)para profissionais 30%
b)para amadores 60%

54.2- Realizados por terceiros:

a)para profissionais 15%
b)para amadores 30%

55 - Exame Psicotécnico

55.1- Realizado pelo Estado:

a)para profissionais 60%
b)para amadores 90%

55.2 - Realizado por terceiros:

a)para profissionais 50%
b)para amadores 30%

55.3 -Revisão do exame psicotécnico 60%

55.4 -Segunda via do Exame Psicotécnico 30%

56 - Escola de Formação de Motoristas

56.1 -Licença anual para funcionamento de escola (anual) 4,5 vezes

56.2 -Certidão de habilitação de Diretor ou Instrutor da escola (anual) 1,5 vezes

56.3- Segunda via de certificado de habilitação de 90% diretor ou instrutor da escola

57 - Certificado de Propriedade

a)de veículo a motor 30%
b)de motocicleta e similares 9%
c)de hipomóvel 6%
d)segundas vias serão cobradas com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento

57.1- Transferência de propriedade de veículo 60%

58 - Veículos

58.1- Remoção de Veículos

a)na sede do município 60%
b)em outros locais, por km 3%

58.2- Estadia de veículo apreendido, por dia 6%

58.3- Vistoria:

a)automóvel 30%
b)utilitários, inclusive Jeep com capacidade de

carga acima de 3.000 kg 15%

c)caminhão com capacidade de carga acima de 3.000 kg 20%

TABELA F Dos atos relativos à educação e cultura

60 - Atestado

60.1 -De qualquer natureza, por atestado 6%

61 - Certidão

61.1- De isenção de sálario-educação 6%

61.2- De registro de diploma, excluído aquela expedida quando

do registro 15%

61.3 -Habilitação em curso de revalidação de diploma 30%

61. 4 - Não-especificada 15%

TABELA G

Dos atos relativos à administração geral inerentes

a qualquer órgão da administração estadual

70 - Alvará 9%

70.1- Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa

não específica nos itens de tabelas anteriores

71 - Atestado 9%

71.1- Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo, não especificado nos itens de tabelas anteriores

72 - Auto 30%

72.1- Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas

73 - Certidão 15%

73.1- Certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual,

expedida por autoridade administrativa competente

73.2- Certidão expedida por autoridade administrativa competente do Poder Executivo ou Legislativo não especificado

nos itens de tabelas anteriores

74 - Conhecimento 3%

74.1- Conhecimento expedido por repartições arrecadadoreas

75 - Inscrição

75.1- Inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo público 15%

75.2 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual

com atividades de indústria ou comércio 30%

75.3 - Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual com atividades agropastoris 30%

75.4 -Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual 30%

com atividades não especificadas nas letras b e c

76 - Alteração

76.1 - Pelas alterações cadastrais 15%

76.2- Pela solicitação de 2ª via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) 15%

76.3 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) 15%

76.4 - Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral

dos contribuintes em atividades agropastoris 15%

77 -Laudo

77.1 -Laudo de avaliação previa de bens imóveis para qualquer efeito:

a)urbanos 15%
b)rurais 30%

78 -Registro

-De documentos, livros e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada 15%

79 -Protocolamento

-Pela emissão do comprovante de protocolamento de papéis e documentos apresentados às repartições 6%

públicas estaduais, onde existe serviço específico de protocolo geral

Nota: Os valores expressos nas Tabelas "F" e "G", em qualquer de seus itens, são fixos e quando se tratar de Certidão, inclusive a busca,

rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado.

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