- A Procuradoria-Geral do Estado goza de autonomia administrativa, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial do Estado e, em especial:Ia cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
IIa defesa em Juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador do Estado;
IIIo exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Executivo;
IVexercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária,sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial junto ao órgão auxiliar do Poder Legislativo;
Vexercer a supervisão dos órgãos jurídicos setoriais da administração;
VIelaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra o Governador e outras autoridades indicadas em regulamento;
VIIpropor a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos;
VIIIpropor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar o correspondente documento, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador, na forma da legislação específica;
IXpropor ao Governador que solicite ao Procurador-Geral da República o oferecimento de representação ao Supremo Tribunal Federal para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
Xpropor ao Governador representação ao Procurador-Geral da República para a avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
XIdefender os direitos e interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;
XIIassessorar o Governador na elaboração legislativa;
XIIIrepresentar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XIVpropor aos órgãos da Administração e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, por intermédio das Secretarias a que sejam vinculadas ou subordinadas, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio;
XVpropor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XVIelaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado:
XVIIopinar, quando solicitada, sobre as consultas que devam ser formuladas pela Administração aos órgãos de controle financeiro e orçamentário:
XVIII - orientar a administração No cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
XIXexaminar os documentos de natureza jurídica relevante dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado;
XXcolaborar com o Governador do Estado no controle da legalidade, no âmbito do Executivo; e
XXIdesempenhar outras expressamente cometidas pelo Governador.
§ 1º- É da exclusiva competência do Governador, dos Secretários de Estado, dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, a formulação de consultas à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º- É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria-Geral do Estado, cabendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas da divergência.
§ 3º- Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º- Os serviços de consultoria serão prestados através das Procuradorias especializadas da sede da Procuradoria-Geral, sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria de Estado ou se relacionar com questão judicial pendente nos demais casos, a consultoria será prestada de forma descentralizada por assessores indicados pelos Secretários de Estado.