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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 18, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 18/1979

CAPÍTULO I

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO

Art. 1.
Todas as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive as operações de crédito, serão executadas em rigorosa consonância com a política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, atendido o princípio de Unidade de Tesouraria, instituído pelo Decreto-Lei nº 17, desta data.
§ 1ºA Unidade de Tesouraria, a que se refere este artigo, abrange todos os Poderes do Estado, neles compreendidos os órgãos, entidades e fundações existentes nesta data ou que venham a ser criadas.
§ 2ºNão se incluem, na Unidade de Tesouraria, as receitas próprias das entidades de Administração Pública Indireta e das fundações instituídas pelo Estado.
§ 3º- Incluem-se na Unidade de Tesouraria as transferências da União, salvo disposição em contrário contida em legislação federal, bem como as receitas oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos, ainda que não previstas na lei orçamentária anual, e as operações de crédito legalmente autorizadas.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 18, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a Unidade de Tesouraria, a execução financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA CENTRALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 2.
A receita do Estado, arrecadada direta e exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, compreendendo todas as receitas orçamentárias, extraorçamentárias, bem como os dividendos a ele pertencentes, será centralizada em instituição bancária oficial do Estado.
§ 1ºA receita do Estado será codificada com a finalidade de facilitar sua arrecadação, competindo à Secretaria de Fazenda expedir normas sobre a codificação a ser adotada.
§ 2ºA Secretaria de Fazenda poderá celebrar contratos, ajustes, protocolos ou convênios com outros órgãos e entidades, públicos ou particulares, incumbindo-os dos serviços de arrecadação.
§ 3ºO instrumento de convênio, contrato, ajuste ou protocolo disporá sobre a contabilização dos ingressos e a apresentação de demonstrativos e documentos de controle para todos os tipos de receita.
§ 4ºEnquanto não for criado o banco oficial do Estado, as receitas a que se refere este artigo serão centralizadas em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5ºAs receitas provenientes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, firmados por órgãos da administração direta serão recebidas pelo Tesouro do Estado que as creditará em conta única do órgão encarregado de executar o convênio, ajuste, acordo ou contrato.
Art. 3.
As transferências da União e as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, no caso das entidades de Administração Pública Indireta e fundações, serão centralizadas em conta única do respectivo órgão.
Parágrafo únicoAs transferências da União, que por força de lei federal não possam ser depositadas em conta única serão mantidas em agência central do Banco do Brasil S.A., na cidade de Campo Grande, em conta especial em nome do Tesouro do Estado.

CAPÍTULO III

DA CONTA ÚNICA DE RECURSOS A UTILIZAR

Art. 4.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 2º deste Decreto-Lei, os Poderes do Estado, seus órgãos, entidades de Administração Pública Indireta e fundações, existentes nesta data, ou que venham a ser criados, manterão e movimentarão, individualizadamente, uma conta denominada Conta Única de Recursos a Utilizar, compreendendo:
Ias cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;
IIas receitas próprias, de qualquer natureza, orçamentária ou extraorçamentária, de que a entidade seja titular ou venha a ser depositária.
§ 1ºO título individualizador da Conta Única de Recursos a Utilizar será composto da sigla "MS" do Estado de Mato Grosso do Sul, seguida do nome do órgão ou entidade e da expressão Recursos a Utilizar.
§ 2ºAs Contas Únicas de Recursos a Utilizar serão movimentadas exclusivamente por cheques, ordens de pagamento ou débito em conta, para pagamento de despesa devidamente liquidada.
§ 3ºO débito na Conta Única de Recursos a Utilizar somente poderá ser realizado a crédito de fornecedor, prestador de serviços ou funcionário em conta aberta pelo interessado em instituição bancária indicada na forma do § 4º do art. 2º deste Decreto-Lei.
§ 4ºÉ vedada a movimentação da Conta Única de Recursos a Utilizar para outras contas do próprio órgão, entidade ou fundação, ou para outros estabelecimentos bancários.
§ 5ºO desdobramento das Contas Únicas de Recursos a Utilizar em subcontas somente poderá ocorrer quando, em virtude de lei federal, houver necessidade de demonstrar fontes de aplicação.
Art. 5.
A liberação da cota de recursos financeiros, de que tratam os artigos 5º a 9º, do Decreto-Lei nº 17, de janeiro de 1979, será processada por meio de depósito a respectiva Conta Única de Recursos a Utilizar de cada órgão ou entidade da administração públicas do

estadual.

§ 1ºA fixação da cota financeira tomará em consideração os saques efetuados, o saldo não utilizado e os depósitos na Conta Única de Recursos a Utilizar.
§ 2ºO saldo credor na Conta Única de Recursos a Utilizar, proveniente do depósito referido no artigo anterior, reverterá ao Tesouro do Estado.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE TESOURARIA

Art. 6.
A Unidade da Tesouraria, definida no art. 1º deste Decreto-Lei será administrada pelo Tesouro do Estado, através de uma conta intitulada MS-Tesouro do Estado/Fundo de Recursos a Utilizar e será constituída:
Ipelas contas únicas instituídas neste Decreto-Lei;
IIpelos saldos das cotas finaceiras e transferências liberadas para execução do orçamento;
IIIpelas contas de receitas arrecadadas e respectivos saldos pendentes de destinação ou distribuição;
IVpelas contas de movimento do Tesouro do Estado;
Vpelas contas de recursos vinculados relativos às transferências federais;
VIpelas contas de pagamentos do pessoal;
VIIpelos fundos especiais do Estado;
Art. 7.
A conta , MS-Tesouro do Estado/Fundo de Recursos a Utilizar, sob a responsabilidade do Tesouro do Estado, será mantida e movimentada em instituição bancária oficial do Estado a ser designada pela Secretaria de Fazenda.
Art. 8.
As instituições financeiras que, sob qualquer forma, sejam depositárias de recursos públicos do Estado, ficam obrigadas a fornecer ao Conselho de Contas do Estado, ao Auditor Geral do Estado e à Secretaria de Fazenda, informações necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 9.
A pessoa encarregada da movimentação de recursos públicos que deixar de observar as normas estabelecidas por este Decreto-Lei e regulamentação complementar, será responsabilizada administrativa, civil e criminalmente na forma do Decreto-Lei nº 17, desta data, e de outras disposições legais pertinentes.
Art. 10.
Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares à perfeita execução deste Decreto-Lei.
Art. 11.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Gande, 01 janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA Paulo de Almeida Fagundes

Jardel Barcellos de Paula Nelson Strohmeier Lersch Afonso Nogueira Simões Correa Odilon Martins Romeo Carlos Garcia Voges Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

RETIFICAÇÃO

D.O nº 1 DE 01.01.79

Decreto-lei nº 18, de 01 de janeiro de 1979

Pag. 061

Art. 1.
, parágrafo 2º

Onde se lê: Administração Pública Direta e das fundações Leia-se: Administração Pública Indireta e das fundações

Nota: Fica sem efeito a publicação do D.O. nº 27, de 06 de fevereiro de 1979, pag. 02.

DECRETO-LEI 18 DE 01 DE JANEIRO DE 1979.doc

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