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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 117, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Nº 117/1979

Art. 1.
Fica extinto o sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e o respectivo órgão central, criados pelo art. 26, do Decreto-Lei nº 1 de 1º de janeiro de 1979.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados pelos Decretos-Lei nº 16, de 1º de janeiro de 1979, nº 93, de 5 de junho de 1979, e art. 11, do Decreto-Lei nº 113, de 16 de julho de 1979, para atender à Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, ficam também extintos.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO-LEI Nº 117, DE 30 DE JULHO DE 1979.

Extingue o Sistema Executivo para Desenvolvimento de Recursos Humanos, dispõe sobre os Sistemas Estaduais de Saúde, Ensino e Desenvolvimento Social e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 148, de 2 de agosto de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 3º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A Administração Pública Direta do Poder Executivo, observado o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, compreende, além dos Sistemas relacionados nos incisos I a III e V a VIII, do citado artigo, os seguintes:
ISistema Estadual de Saúde, sendo seu órgão central a Secretaria de Saúde;
IISistema Estadual de Ensino, sendo seu órgão central a Secretaria de Educação;
IIISistema Executivo para o Desenvolvimento para o Desenvolvimento Social, sendo seu órgão central a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoOs Sistemas de que tratam os incisos I a III deste artigo, conforme tipologia estabelecida no art. 21, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, caracterizam-se, segundo sua natureza, como Executivo.
Art. 3.
Ficam criados os sistemas e as Secretarias a que se refere o art. 2º, cuja estrutura básica e a competência dos órgãos integrantes de cada Secretaria serão estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs Sistemas e órgãos criados por este artigo revertem-se dos princípios, preceitos e disposições estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DOS SISTEMASSeção I Do sistema Estadual de Saúde

Art. 4.
O Sistema Estadual de Saúde tem por objetivo promover, coordenar e executar planos, programas, atividades e projetos de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território no Estado e apóia supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelos municípios e pelo setor privado, de acordo com a política de desenvolvimento econômico-social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5.
Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Saúde:
IÓrgão Central:
a)Secretaria de Saúde;
IIÓrgão Colegiado
a)Conselho Estadual de Saúde;
IIIÓrgãos Regionais:
a)Agências Regionais de Saúde.

SEÇÃO II

Do Sistema Estadual de Ensino

Art. 6.
O sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado, de conformidade com as diretrizes e política de ação de Governo.
Art. 7.
Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Estadual de Ensino:
IÓrgão Central:
a)Secretaria de Educação;
IIÓrgão colegiado:
a)Conselho Estadual de Educação;
c)Conselho Estadual do Trabalho; (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)
IIIÓrgãos Regionais:
a)Agências Regionais de Educação;
IVEntidade Supervisionada: (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)
a)Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS). (acrescentado pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983)

SEÇÃO III

Do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social

Art. 8.
O Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social tem por objetivo planejar, promover e executar atividades voltadas para a preservação da memória cultural do Estado, a prática da educação física, desporto e lazer, o aprimoramento profissional e social, bem como a assistência às pessoas e às populações carentes, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 9.
Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social:
IÓrgão Central:
a)Secretaria de Desenvolvimento Social;
IIÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual da Cultura;]
b)Conselho Regional do Desporto;
IIIÓrgãos Regionais
a)Centro sociais Urbanos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DOS SISTEMAS

Art. 10.
Aos órgãos centrais dos Sistemas, exercendo suas atribuições com apoio técnico dos órgãos integrantes dos Sistemas e particularmente através dos órgãos colegiados respectivos, compete o planejamento setorial, coordenação programática e executiva, a supervisão técnica, controle e fiscalização dos sistemas.
Art. 11.
s Conselhos referidos nos incisos II, dos artigos 5º, 7º e 9º, funcionarão junto às Secretarias, definidas como órgãos centrais dos Sistemas que integram, com atribuições de Coordenação, controle e retroalimentação da política operacional dos sistemas, avaliação do seu desempenho, bem como exercendo atribuições consultivas, normativas e de fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, permanecendo os demais regidos pelas legislações que os criou e regulamentou.
Art. 12.
s órgão regionais previstos nos inciso III, dos artigos 5º, 7º e 9º, serão implantados visando assegurar a desconcentração espacial do respectivo Sistema.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fixará, mediante decreto, a competência e os critérios de implantação dos órgãos regionais de que trata este artigo. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 13.
Ficam criados, no quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do sul, os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e III, deste Decreto-Lei, para atender à implantação, na estrutura da Administração Direta do poder Executivo, das Secretarias de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão providos por ato do Governador, mediante indicações dos Secretários de Estado respectivos.
Art. 14.
Poder Executivo fica autorizado a promover a extinção das Fundações relacionadas nos incisos I a V, do art. 7º dôo Decreto nº 8, de 1º de janeiro de 1979.
Parágrafo únicoFicam transferidos, na data da extinção das Fundações, para as Secretarias que as sucederem na suas finalidades, os direitos, obrigações, encargos, material permanente e pessoal sob a administração das Fundações extintas por força deste Decreto-Lei.
Art. 15.
plano de Carreira do Magistério estabelecido pelo Decreto-Lei nº 102, de 6 de junho de 1979, após a extinção da Fundação de Educação de Mato Grosso do sul, passa a ser administrado pela Secretaria de Educação, em articulação com a Secretaria de Administração.
Parágrafo únicoAs disposições constantes do Plano de Carreira a que se refere este artigo aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério, de que trata o inciso VII, art. 3º, do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, ressalvado o disposto no art. 74, do Decreto-Lei nº 102, de 6 de junho de 1979.
Art. 16.
pessoal remanescente da Fundação Estadual do Bem-Estar no Menor – FEBEMAT, da Fundação de Promoção social – PROSOL da Fundação de Saúde de Mato Grosso – FUSMAT em exercício no território de Mato Grosso do sul, na data da publicação deste Decreto-Lei, passará a integrar o quadro Provisório deste Estado, observado o disposto no art. 47, da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
§ 1ºSerá relacionado pela Administração Estadual o pessoal incluído no quadro Provisório de Mato Grosso do Sul na forma deste artigo.
§ 2ºO pessoal absorvido na forma deste artigo permanecerá sob o regime jurídico que regular a relação empregatícia anterior.
§ 3ºA inclusão do servidor no Quadro Provisório não consolida qualquer situação que venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas vigentes.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, nos valores de Cr$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzeiros), a favor da Secretaria de Saúde, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a favor da Secretaria de Educação e de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a favor da Secretaria de Desenvolvimento Social, para atender à implantação e à operacionalização das Secretarias mencionadas.
Parágrafo únicoA abertura dos créditos autorizados neste artigo será compensada mediante anulação das dotações do orçamento em vigor, alocadas à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e respectivas Fundações supervisionadas.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 17, a remanejar para as Secretarias criadas por este Decreto-Lei as dotações orçamentárias destinadas à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1ºAs dotações destinadas a projetos específicos da área de Recursos Humanos passam a integrar as Secretarias criadas, de acordo com o seu objetivo.
§ 2ºA Secretaria de Desenvolvimento Social sucederá à extinta Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos em suas obrigações.
Art. 19.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 101, de 6 de junho de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande 30 de julho de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES

João Leite Schimidt Hugo José Bonfim

Paulo de Almeida Fagundes Waldir dos Santos Pereira

Rubens Nunes da Cunha Saulo Gacia Queiroz

Olavo Vilela de Andrade João Batista Pereira

Aluízio Lessa Coelho

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)Nº DE CARGOS

DAS-1

DAS-2 DAS-2

DAS-3 DAS-3

DAS-4 DAS-4

DAS-4 DAS-4

DAS-5 DAS-5Secretário Adjunto

Chefe de Gabinete Diretor-Geral

Coordenador Coordenador Setorial de Planejamento

Inspetor Setorial de Finanças Diretor de Administração

Diretor de Departamento Assessor I

Assessor II Assessor de Comunicação Social1

1 2

1 1

1 1

5 3

5 1

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)Nº DE

CARGOS

CAI-1 CAI-2

CAI-3 CAI-3

CAI-4 CAI-4

CAI-5Assistente I Assistente II

Secretário I Assistente III

Secretário II Assistente IV

Assistente V1 2

1 1

3 3

2

ANEXO II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)Nº DE CARGOS

DAS-1

DAS-2 DAS-2

DAS-3 DAS-4

DAS-4 DAS-4

DAS-4 DAS-5

DAS-5Secretário Adjunto Chefe de Gabinete

Coordenador -Geral Coordenador Setorial de Planejamento

Inspetor Setorial de Finanças Diretor de Administração

Diretor de Diretoria Assessor I

Assessor II Assessor de Comunicação Social1

1 2

1 1

1 3

3 6

1

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)Nº DE

CARGOS

CAI-1 CAI-2

CAI-3 CAI-3

CAI-4 CAI-4

CAI-5 CAI-6Assistente I

Assistente II Secretário I

Assistente III Secretário II

Assistente IV Assistente V

Secretário IV1 1

1 1

2 2

2 3

ANEXO III

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)Nº DE CARGOS

DAS-1

DAS-2 DAS-2

DAS-2 DAS-3

DAS-4 DAS-4

DAS-4 DAS-4

DAS-5 DAS-5Secretário Adjunto

Chefe de Gabinete Diretor-Geral

Coordenador -Geral Coordenador Setorial de Planejamento

Inspetor Setorial de Finanças Diretor de Administração

Diretor de Diretoria Assessor I

Assessor II Assessor de Comunicação Social1

1 2

1 1

1 1

7 2

6 1

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (CAI)Nº DE CARGOS

CAI-1

CAI-2 CAI-3

CAI-3 CAI-4

CAI-5 CAI-5

CAI-6Assistente I Assistente II

Secretário I Assistente III

Secretário II Assistente IV

Assistente V Secretário IV1

1 1

1 2

3 2

3

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