Mato Grosso do Sul
Revogada DECRETO-LEI Nº 102, DE 6 DE JUNHO DE 1979.
Nº 102/1979
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA ASCENÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO V – DO INGRESSO CAPÍTULO VI – DA SUPLÊNCIA CAPÍTULO VII – DA LOTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA CAPÍTULO VIII – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO IX – DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CAPÍTULO X – DA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA CAPÍTULO XI – DO MÉRITO EDUCACIONAL CAPÍTULO XII – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO XIII – DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO XIV – DAS VANTAGENS E DIREITOS CAPÍTULO XV – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO XVI – DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada DECRETO-LEI Nº 102, DE 6 DE JUNHO DE 1979.
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1979.
Revogada pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de
janeiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
regulamenta o Plano de Carreira do Magistério.
pela Lei 3.601, de 16 de dezembro de 1974, do antigo Estado de Mato Grosso, que não optarem pelo ingresso no Plano de Carreira de que
trata este Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.
Sul-FE-MS, como órgão Central do Sistema Oficial do Ensino, administrar o Plano de Carreira do Magistério.
Categorias Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.
de Educação são constituídas de empregos classificados como de provimento permanente.
órgãos que, sob a ação normativa do Estado e a coordenação da FE-MS realizam as atividades de ensino;
execução de atividade técnico-pedagógica, bem como as tarefas relativas à orientação, supervisão, planejamento, administração e
inspeção escolares;
docentes oportunizando a educação do aluno;
atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção na área educacional;
empregos da mesma natureza.
de igual padrão ou de igual escala salarial e do mesmo grau de responsabilidade.
de Educação têm como princípios básicos:
resultados positivos no Sistema Oficial de Ensino;
apoio qualificado e material didático adequado;
responsabilidades do emprego, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais
ao seu desempenho e às condições do mercado do trabalho;
empregado com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação,
aperfeiçoamento e especialização.
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo oito níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação:
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe. - As classes integrantes da Categoria Funcional de Especialista de Educação compreendem cinco níveis de habilitação
estabelecidos de acordo com a formação.
D, E e F.
prevista na Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971:
um ano letivo;
curso de curta duração;
curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes no mínimo, a um ano letivo;
nível de graduação correspondente à licenciatura plena.
curta duração;.
curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;
CAPÍTULO II
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no
artigo 10 deste Decreto-Lei.
independentemente do número de vagas, desde que o membro do Magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma
estabelecida em norma de procedimento da FE-MS.
do Professor ou do Especialista de Educação que o conservará na progressão funcional.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
critérios de merecimento e antigüidade, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de 50% por antigüidade
e 50% por merecimento.
será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o empregado.
antigüidade, os dias de afastamento ao serviço em virtude de:
ou reconhecido;
qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
efetivo, para a classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o membro do Magistério que tiver mais tempo de
serviço.
durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, de espírito de colaboração, de ética
profissional e compreensão dos deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento.
a titulação inerente aos níveis de habilitação.
e/ou Entidades de Classe do Magistério oficiais e de utilidade pública, sem delas receber remuneração.
exercício na classe.
pelo Agente Regional de Educação.
preenchida pelo Chefe imediato e visada por outro hierarquicamente superior.
anualmente, cópia das respectivas fichas de avaliação.
prazo de até trinta dias, ao chefe imediatamente superior ao que o avaliou.
publicadas no dia 15 de outubro, Dia do Professor.
Educação.
ao investido em mandato de Vereador quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no exercício de seu emprego.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Magistério presidida pelo Diretor Executivo e integrada por três representantes da FE-MS e por três membros do Magistério designados pela respectiva Entidade de Classe.
Magistério o Professor e o Especialista de Educação que concorrem à progressão funcional e pais, irmãos, cônjuge e filhos do candidato.
que convocada pelo seu Presidente e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, desde que esteja presente pelo
menos um representante da Entidade de Classe.
funcional;
funcional;
CAPÍTULO V
DO INGRESSO
sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, observado o parágrafo 3º do art. 176, VI, da
Constituição Federal.
Especialista de Educação versarão sobre conteúdos da língua portuguesa, fundamentos de educação e métodos processos e técnicas
aplicáveis a função de Especialista de Educação.
promovidos ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, desde que não integrantes da habilitação dos níveis, e a aprovação em
concursos públicos relacionados com o Magistério.
Regionais da administração;
candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade da Escola, do Órgão Regional ou do Órgão Central onde deseja exercer
suas atividades.
concurso.
contados da data de publicação da classificação.
CAPÍTULO VI
DA SUPLÊNCIA
Magistério no desempenho de atribuições inerentes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógica e ocorrerá:
SEÇÃO I
Da Substituição
Magistério, das atribuições que competem a outro, ausente temporariamente, sem perda de sua lotação na Escola e será
exercida:
de horas-aula até o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma Escola ou em Escolas
próximas;
trabalho de 40 horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
ao respectivo limite de horas-aula;
de trabalho de 22 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;
horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;
para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada de trabalho de 12 horas semanais, quando as atividades de
substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula.
semanais na Escola ou em órgão da FE-MS.
facultativamente, por Professor com a necessária habilitação e com jornada de trabalho de 22 horas.
SEÇÃO II
Da Convocação
FE-MS , para assumir regência de classe.
férias;
poderá exceder ao período do ano letivo, não tendo o membro do Magistério direito a nova convocação.
á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto a ordem de preferência:
obedecida a ordem de classificação;
contratado, obedecida a ordem de classificação;
específica e não selecionado;
obtenção de registro;
Cultura.
5.692, de 11 de agosto de 1971.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA
Especialista de Educação serão efetuadas de acordo com norma de procedimento da FE-MS.
do interessado.
para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
a frequência de membro do Magistério a curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de
atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Oficial de Ensino.
profissional, sem prejuízo da remuneração e assegurados todos os seus direitos.
diretamente vinculado a sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu
emprego até um terço da jornada de trabalho, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
concedida quando se tratar de recuperação de curso.
CAPÍTULO IX
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
direitos como se estivessem no efetivo exercício do emprego.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
do Especialista de Educação e estabelecido na Lei Orgânica da Previdência Social.
CAPÍTULO XI
DO MÉRITO EDUCACIONAL
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão
concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito Educacional.
instituída, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e atribuições dos Prêmios e Diplomas do
Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.
registrados nas respectivas fichas funcionais.
comemoração ao Dia do Professor.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
jornadas de trabalho:
atividades exercidas na Escola:
CAPÍTULO XIII
DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO
que exercam suas atividades.
nível e a classe.
SEÇÃO I
Do Adicional Por Tempo de Serviço
calculada sobre o salário da classe, por quinqüênio de efetivo exercício no Magistério Oficial.
a 10% da remuneração e nos demais a 5%.
SEÇÃO II
Do Incentivo Financeiro
primeiras séries do primeiro grau;
própria;
solicitado ou aprovado nos termos de normas próprias;
ensino regular;
específicas e por tempo determinado;
ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho.
cumulativos.
outro a título de auxílio residência.
inciso III, desde que tenha curso específico de alfabetização.
CAPÍTULO XIV
DAS VANTAGENS E DIREITOS
SEÇÃO I
Da Licença Prêmio
consistirá em dois meses de licença, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto serviço.
licença para tratamento de saúde, ou mais de 30 faltas, ainda que justificadas.
SEÇÃO II
Dos Direitos
neste Regulamento, e independentemente da série e do grau de ensino em que atue;
observadas as diretrizes do Sistema Oficial de Ensino;
didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
MS;
CAPÍTULO XV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
Dos Deveres
constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:
Regimentos e Normas vigentes;
brasileira;
utilizando processo que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
Magistério;
por força de suas funções;
destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
for confiado a sua guarda e uso;
assentamentos junto aos órgãos da administração.
SEÇÃO II
Das Proibições
em detrimento da dignidade da função.
natureza político-partidária.
ou incentivá-las.
competência.
educativa ou permitir que outros o façam.
CAPÍTULO XVI
DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS
escolhidos de lista tríplice elaborada pelo corpo docente da Escola.
para as designações de Diretor e Diretor Adjunto.
será feita pelo corpo docente.
semanais.
recondução por igual período.
anterior.
tipologia da Escola que dirige.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
dos titulares de cargos que integram o Quadro Provisório do Estado do Mato Grosso do Sul e que optarem expressamente pelo ingresso no
Quadro de Pessoal da FE-MS.
pela Lei 3.601 de 16 de dezembro de 1974;
3.601 de 16 de dezembro de 1974;
anteriores.
até 31 de dezembro de 1979.
correspondente à licenciatura plena;
- habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação correspondente à licenciatura de curta duração ou à
licenciatura plena.
corresponder, observado o seguinte:
provimento, não puderem optar por não terem a habilitação exigida, fica assegurado o direito de fazê-lo quando se habilitarem na forma
estabelecida no Artigo 75 deste Regulamento.
transferidos nos dois cargos, sendo-lhes assegurada a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
concluíram curso normal, com duração de dois anos de acordo com os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1946,
bem como os dos Professores com registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura.
este artigo será enquadrado nos níveis III e V de acordo com o grau de Ensino para o qual recebeu autorização para lecionar.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
as anotações serão processadas nas Agências Regionais de Educação.
trabalho.
anterior ao início do ano letivo, que será destinada ao planejamento escolar.
difícil acesso e/ou provimento.
Diretoria da Associação de Classe não terá seu contrato de trabalho rescindido no período em que desempenhar o mandato estendendo-se o
prazo até um ano após o término do mesmo.
e devidamente apurado em processo administrativo.
fixados de acordo com Tabela apensa a este Decreto-Lei.
trabalha o empregado o fato do membro do Magistério exercer idêntica atividade em qualquer outro tipo de entidade escolar.
Presidente da FE-MS em comum acordo com o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
publicação revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 Junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 12/01/81.
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.
TABELA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
(Artigo 88)
F U N Ç Ã O G R A T I F I C A Ç Ã O
Regência em escola de difícil 20% sobre o salário base. acesso e ou provimento.
Regência em escola ou classe 30% sobre o salário base.
de alunos excepcionais.
Regência em classe de alunos 15% sobre o salário base. das quatro primeiras séries.
Participação em órgão colegia a critério da Fundação de
do. Educação.
Elaboração ou execução de tra a critério da Fundaçao de balho técnico ou científico. Educação.
Participação em comissão de a critério da Fundação de
concurso ou de exame. Educação.
Tarefas específicas por tempo a critério da Fundação de determinado. Educação.
Serviço prestado como perito a critério da Fundação de
em processo judicial ou admiEducação. nistrativo.