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Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO-LEI Nº 102, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Nº 102/1979

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO-LEI Nº 102, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1979.

Revogada pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições

que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de

janeiro de 1979,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério do Estado de Mato Grosso do Sul e

regulamenta o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 2.
- Os membros do Magistério serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único- Aos funcionários do Quadro Provisório regidos

pela Lei 3.601, de 16 de dezembro de 1974, do antigo Estado de Mato Grosso, que não optarem pelo ingresso no Plano de Carreira de que

trata este Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3.
- Caberá à Fundação de Educação do Estado de Mato Grosso do

Sul-FE-MS, como órgão Central do Sistema Oficial do Ensino, administrar o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 4.
- O Grupo Ocupacional Magistério é constituído pelas

Categorias Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.

Parágrafo único- A Categoria Funcional de Especialista de Educação se desdobra nas carreiras:
IPlanejador escolar;
IIAdministrador escolar;
IIISupervisor escolar;
IVOrientador educacional;
VInspetor escolar.
Art. 5.
- As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista

de Educação são constituídas de empregos classificados como de provimento permanente.

Art. 6.
- Para efeitos deste Decreto-Lei, entende-se:
ISistema Oficial de Ensino - o conjunto de instituições e de

órgãos que, sob a ação normativa do Estado e a coordenação da FE-MS realizam as atividades de ensino;

IIGrupo Ocupacional Magistério - os empregos a que são inerentes atribuições de ensino de 1º e 2º graus a adultos e crianças, à

execução de atividade técnico-pedagógica, bem como as tarefas relativas à orientação, supervisão, planejamento, administração e

inspeção escolares;

IIIProfessor - O membro do Magistério que exerce atividades

docentes oportunizando a educação do aluno;

IVEspecialista de Educação - O membro do Magistério que exerce

atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção na área educacional;

VAtividades do Magistério - as atividades exercidas pelos Professores e Especialistas de Educação, no desempenho de suas funções próprias, dentro da área de abrangência da FE-MS;
VINível - o grau de habilitação exigido para as Categorias Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.
VIICategoria Funcional - o conjunto de atividades de uma mesma profissão distribuídas em classes hierarquizadas, constituídas de

empregos da mesma natureza.

VIIIClasse - o conjunto de empregos da mesma natureza funcional,

de igual padrão ou de igual escala salarial e do mesmo grau de responsabilidade.

Art. 7.
- As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista

de Educação têm como princípios básicos:

Ia profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a)qualidades individuais, formação e atualização que garantam

resultados positivos no Sistema Oficial de Ensino;

b)predominância das atividades de Magistério;
c)remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico e social;
d)existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de

apoio qualificado e material didático adequado;

IIretribuição salarial baseada na classificação das funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e

responsabilidades do emprego, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais

ao seu desempenho e às condições do mercado do trabalho;

IIIa progressão e ascenção funcionais através da valorização do

empregado com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação,

aperfeiçoamento e especialização.

Art. 8.
- As Categorias Funcionais são estruturadas da seguinte forma:
Ido Professor, em seis classes dispostas gradualmente, com

acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo oito níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação:

IIdo Especialista de Educação, nas carreiras mencionadas no
Parágrafo únicodo artigo 4º, e cada uma em seis classes dispostas

gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe. - As classes integrantes da Categoria Funcional de Especialista de Educação compreendem cinco níveis de habilitação

estabelecidos de acordo com a formação.

Art. 9.
- As classes constituem a linha de progressão funcional do Professor e do Especialista de Educação.
Parágrafo único- As classes são designadas pelas letras A, B, C,

D, E e F.

Art. 10.
- Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor e do Especialista de Educação e objetivam a ascenção funcional

prevista na Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971:

Ipara o Professor
a)Nível 1 - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries
b)Nível 2 - habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a

um ano letivo;

c)Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em

curso de curta duração;

d)Nível 4 - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em

curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes no mínimo, a um ano letivo;

e)Nível 5 - habilitação específica obtida em curso superior, ao

nível de graduação correspondente à licenciatura plena.

f)Nível 6 - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;
g)Nível 7 - habilitação específica obtida em curso de mestrado.
h)Nível 8 - habilitação específica obtida em curso de doutorado.
IIpara o Especialista de Educação:
a)Nível 1 - habilitação específica obtida em curso superior de

curta duração;.

b)Nível 2 - habilitação específica obtida em curso superior de graduação, com duração plena;
c)Nível 3 - habilitação específica de pós-graduação obtida em

curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;

d)Nível 4 - habilitação específica obtida em curso de mestrado;
e)Nível 5 - habilitação específica obtida em curso de doutorado;

CAPÍTULO II

DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 11.
- Ascenção Funcional é a elevação do membro do Magistério,

de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no

artigo 10 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único- A ascenção funcional ao nível superior dar-se-á,

independentemente do número de vagas, desde que o membro do Magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma

estabelecida em norma de procedimento da FE-MS.

Art. 12.
- A ascenção funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
Iem janeiro, para o membro do Magistério que apresentar o comprovante da nova habilitação até 31 de dezembro;
IIem agosto, para o membro do Magistério que apresentar o comprovante da nova habilitação até 31 de julho.
Art. 13.
- O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica

do Professor ou do Especialista de Educação que o conservará na progressão funcional.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 14.
- Progressão funcional é a elevação do empregado, pelos

critérios de merecimento e antigüidade, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de 50% por antigüidade

e 50% por merecimento.

§ 1º- Cada classe conterá um número determinado de empregos, fixado anualmente pela Fundação de Educação.
§ 2º- O interstício para a progressão funcional e de dois anos e

será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o empregado.

§ 3º- O provimento aos empregos da classe E dependerá sempre de prova de habilitação que consistirá em concurso público de provas e títulos, para os integrantes da Categoria Funcional de Professor.
Art. 15.
- Serão considerados de efetivo exercício para efeito de

antigüidade, os dias de afastamento ao serviço em virtude de:

Iférias;
IIparticipação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IIIprestação de exames ou provas, parciais ou finais, devendo o interessado estar matriculado em estabelecimento de ensino oficial

ou reconhecido;

IVparticipação em sessões de órgão colegiado;
Vafastamento, com autorização, para realizar, estudos, pesquisas ou trabalho, relacionados com a Educação;
VIlicenças:
a)para tratamento de saúde;
b)para gestante;
c)para serviço militar obrigatório;
d)para qualificação profissional;
e)por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pais, cônjuge e filhos;
f)por motivo de gala;
g)por prêmio.
VIIexercício de função de governo ou de administração, em

qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

VIIImissão oficial.
IXdesempenho de função eletiva da União, do Estado e do Município;
Xdisposição em Entidade Estadual de Classe.
Art. 16.
- A antigüidade na classe será contada em dias:
Ia partir da data em que o membro do Magistério entrar no exercício do emprego;
IIno caso de progressão funcional, a partir da data em que for promovido de classe.
Art. 17.
- Em situação de empate, na contagem de tem de serviço

efetivo, para a classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o membro do Magistério que tiver mais tempo de

serviço.

Ino Magistério Público Estadual;
IIno Magistério Municipal ou Federal;
IIIem Órgão Público Estadual;
IVem Órgão Público Municipal ou Federal.
Art. 18.
- Merecimento é a demonstração positiva pelo empregado,

durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, de espírito de colaboração, de ética

profissional e compreensão dos deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo não será considerada

a titulação inerente aos níveis de habilitação.

Art. 19.
- Na apuração do merecimento serão, ainda, levadas em consideração:
Iatividades docentes e/ou técnico-administrativo pedagógicas;
IIcontribuições no campo da Educação;
IIIprestação de serviços relevantes em entidades comunitárias

e/ou Entidades de Classe do Magistério oficiais e de utilidade pública, sem delas receber remuneração.

§ 1º- A cada indicador constante dos artigos anteriores corresponderá uma seriação de valores expressa em pontos positivos de acordo com a ficha de avaliação de desempenho, sendo a classificação apurada pela soma dos pontos obtidos.
§ 2º- Verificada a igualdade de condições na classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo

exercício na classe.

Art. 20.
- A ficha de avaliação do Professor será preenchida pela Equipe Técnica Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada

pelo Agente Regional de Educação.

§ 1º- Na Escola onde não houver Equipe Técnica Pedagógica a ficha será preenchida pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação.
§ 2º- Quando o Professor estiver afastado da Escola a ficha será preenchida pelo Chefe imediato e visada pelo Coordenador ou Gerente, ou por outro chefe da mesma linha hierárquica.
§ 3º- A Equipe Técnica de que trata o artigo é constituída pelo Administrador Escolar e pelo Supervisor Escolar.
Art. 21.
- A ficha de avaliação do Especialista de Educação será

preenchida pelo Chefe imediato e visada por outro hierarquicamente superior.

Art. 22.
- O Professor e o Especialista de Educação receberão,

anualmente, cópia das respectivas fichas de avaliação.

Parágrafo único- O membro do Magistério que se julgar prejudicado na avaliação poderá solicitar reconsideração, mediante recurso, no

prazo de até trinta dias, ao chefe imediatamente superior ao que o avaliou.

Art. 23.
- As progressões funcionais serão realizadas anualmente e

publicadas no dia 15 de outubro, Dia do Professor.

Art. 24.
- Não concorrerá à progressão funcional por merecimento o membro do Magistério que:
Inão estiver em exercício na área de competência da Fundação de

Educação.

IIestiver em exercício de mandato eletivo ou investido em mandato de Prefeito Municipal.
Parágrafo único- O disposto no item II deste artigo, não se aplica

ao investido em mandato de Vereador quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no exercício de seu emprego.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 25.
- A FE-MS constituirá uma Comissão de Valorização do

Magistério presidida pelo Diretor Executivo e integrada por três representantes da FE-MS e por três membros do Magistério designados pela respectiva Entidade de Classe.

§ 1º- Cada membro da Comissão terá um substituto.
§ 2º- Estarão impedidos de integrar a Comissão de Valorização do

Magistério o Professor e o Especialista de Educação que concorrem à progressão funcional e pais, irmãos, cônjuge e filhos do candidato.

Art. 26.
- A Comissão de Valorização do Magistério se reunirá sempre

que convocada pelo seu Presidente e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, desde que esteja presente pelo

menos um representante da Entidade de Classe.

Art. 27.
- Compete à Comissão de Valorização do Magistério:
Iexaminar as solicitações de ascensão funcional;
IIexaminar as fichas de avaliação, para fins de progressão

funcional;

IIIemitir parecer sobre o mérito das solicitações de ascensão

funcional;

IVclassificar os candidatos à progressão funcional;
Velaborar boletins de progressão e ascensão funcionais;
VIapreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério;
VIIpronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e administrativos do Sistema de Valorização do Magistério.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 28.
- O ingresso à classe inicial da Categoria Funcional de Professor e na das Carreiras de Especialista de Educação dependerá,

sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, observado o parágrafo 3º do art. 176, VI, da

Constituição Federal.

Art. 29.
- As provas de habilitação do concurso para o emprego de Professor versarão sobre conteúdos da língua portuguesa e fundamentos de educação.
Art. 30.
- As provas de habilitação do concurso para o emprego de

Especialista de Educação versarão sobre conteúdos da língua portuguesa, fundamentos de educação e métodos processos e técnicas

aplicáveis a função de Especialista de Educação.

Art. 31.
- No julgamento dos títulos dar-se-á valor a experiência no Magistério, a produção intelectual, a conclusões de cursos

promovidos ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, desde que não integrantes da habilitação dos níveis, e a aprovação em

concursos públicos relacionados com o Magistério.

Art. 32.
- O concurso classifica-se em:
ISingular: Quando se destinar ao preenchimento de vagas em Escolas da mesma localidade;
IIRegional: Quando se destinar ao preenchimento de vagas nas Escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos

Regionais da administração;

IIIGeral: quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em Escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos Regionais e em órgão Central da FE-MS.
Parágrafo único- Tratando-se de concurso regional ou geral, o

candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade da Escola, do Órgão Regional ou do Órgão Central onde deseja exercer

suas atividades.

Art. 33.
- A classificação dos candidatos aprovados será publicado no Diário Oficial do Estado no máximo até 120 dias após a realização do

concurso.

Art. 34.
- Os concursos serão realizados anualmente, desde que constatada a existência de vagas e terão validade por 2 anos,

contados da data de publicação da classificação.

Art. 35.
- A FE-MS constituirá uma Comissão de Concurso presidida pela Coordenadora da Coordenadoria de Ensino.

CAPÍTULO VI

DA SUPLÊNCIA

Art. 36.
- Suplência é o exercício temporário de membro do

Magistério no desempenho de atribuições inerentes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógica e ocorrerá:

Ipor substituição;
IIpor convocação;

SEÇÃO I

Da Substituição

Art. 37.
- Substituição é cometimento, a um ocupante de emprego de

Magistério, das atribuições que competem a outro, ausente temporariamente, sem perda de sua lotação na Escola e será

exercida:

Iobrigatoriamente e sem remuneração adicional por Professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade, para completar carga

de horas-aula até o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma Escola ou em Escolas

próximas;

IIfacultativamente com remuneração correspondente à jornada de

trabalho de 40 horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

a)por Professor da mesma titulação, com jornada de trabalho de 22 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem

ao respectivo limite de horas-aula;

b)por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada

de trabalho de 22 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;

IIIfacultativamente com remuneração correspondente à jornada de trabalho de 22 horas semanais e na seguinte ordem de preferência:
a)por Professor da mesma titulação com jornada de trabalho de 12

horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;

b)por Professor de outra titulação, que tenha também habilitação

para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada de trabalho de 12 horas semanais, quando as atividades de

substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula.

Art. 38.
- A substituição do Especialista de Educação será feita por outro com a mesma habilitação, com jornada de trabalho de 22 horas

semanais na Escola ou em órgão da FE-MS.

Parágrafo único- Se não houver Especialista de Educação nas condições estabelecidas no artigo, a substituição far-se-á,

facultativamente, por Professor com a necessária habilitação e com jornada de trabalho de 22 horas.

SEÇÃO II

Da Convocação

Art. 39.
- Convocação é o provimento do emprego, em caráter temporário, por candidato não pertencente ao Quadro de Pessoal da

FE-MS , para assumir regência de classe.

Art. 40.
- Do ato de convocação deverá constar:
Ia atividade, a área de estudo ou a disciplina;
IIo prazo de convocação, incluindo o período proporcional de

férias;

IIIa remuneração respectiva.
Parágrafo único- O prazo a que se refere o inciso II do artigo não

poderá exceder ao período do ano letivo, não tendo o membro do Magistério direito a nova convocação.

Art. 41.
- A convocação de Professor para regência de classe far-se-

á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto a ordem de preferência:

Iaprovado em concurso para a localidade e ainda não contratado,

obedecida a ordem de classificação;

IIaprovado em concurso para outra localidade e ainda não

contratado, obedecida a ordem de classificação;

IIIregistrado no órgão competente mediante habilitação

específica e não selecionado;

IVhabilitado especificamente para o Magistério sem, ainda,

obtenção de registro;

VProfessor com registro definitivo do Magistério de Educação e

Cultura.

Art. 42.
- Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação nas condições previstas no artigo 77 da Lei Federal

5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 43.
- O salário do Professor convocado será igual ao salário do professor da classe A e do nível correspondente a sua habilitação.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA

Art. 44.
- A lotação e a transferência do Professor e do

Especialista de Educação serão efetuadas de acordo com norma de procedimento da FE-MS.

Art. 45.
- As formas de transferência serão:
Iex-officio;
IIvoluntária
Art. 46.
- A transferência ex-officiodar-se-á no interesse do ensino, a critério da administração, desde que haja concordância

do interessado.

Art. 47.
- A transferência voluntária dar-se-á:
Ipor permuta;
IIpor concurso.
§ 1º- A transferência por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes da Categoria Funcional de Professor ou das Carreiras de Especialista de Educação, em exercício em atividades idênticas ou com habilitação

para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações.

§ 2º- A transferência por concurso processar-se-á, anualmente, na forma em que dispuser a norma de procedimento da FE-MS.

CAPÍTULO VIII

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 48.
- A FE-MS visando a maior qualidade do ensino, favorecerá

a frequência de membro do Magistério a curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de

atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Oficial de Ensino.

Art. 49.
- Será concedida licença de afastamento para qualificação

profissional, sem prejuízo da remuneração e assegurados todos os seus direitos.

Art. 50.
- Ao membro do Magistério autorizado a frequentar curso

diretamente vinculado a sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu

emprego até um terço da jornada de trabalho, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.

Parágrafo único- A vantagem de que trata o artigo deixará de ser

concedida quando se tratar de recuperação de curso.

CAPÍTULO IX

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

Art. 51.
- Os membros do Magistério poderão ter Associação de Classe

para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

Art. 52.
- Os membros do Magistério, eleitos para as Entidades de Classes, ficarão à disposição das mesmas, reconhecidos todos seus

direitos como se estivessem no efetivo exercício do emprego.

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA

Art. 53.
- O sistema de assistência e aposentadoria do Professor e

do Especialista de Educação e estabelecido na Lei Orgânica da Previdência Social.

CAPÍTULO XI

DO MÉRITO EDUCACIONAL

Art. 54.
- Aos membros do Magistério selecionados anualmente, em

decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão

concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito Educacional.

Art. 55.
- Caberá a uma Comissão Especial, que para este fim será

instituída, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e atribuições dos Prêmios e Diplomas do

Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.

Art. 56.
- Os agraciados com os Prêmios e Diplomas terão os mesmos

registrados nas respectivas fichas funcionais.

Art. 57.
- A entrega dos Prêmios e Diplomas do Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro, em

comemoração ao Dia do Professor.

CAPÍTULO XII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58.
- O membro do Magistério ficará sujeito a uma das seguintes

jornadas de trabalho:

Ia mínima, correspondendo a 12 horas semanais;
IIa básica, correspondendo a 22 horas semanais;
IIIa especial, correspondendo a 40 horas semanais.
§ 1º- O Professor regente de classe que lecionar de 5ª à 8ª série de 1º grau e no 2º grau terá as seguintes horas dedicadas a

atividades exercidas na Escola:

a)2 horas para o Professor com jornada de trabalho de 12 horas;
b)4 horas para o Professor com jornada de trabalho de 22 horas;
c)8 horas para o Professor com jornada de trabalho de 40 horas.
§ 2º- O Professor que lecionar de 1ª à 4ª série do 1º grau terá 2 horas semanais para atividades.

CAPÍTULO XIII

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO

Art. 59.
- A remuneração dos membros do magistério tem como base a classe e o nível de habilitação, independente do grau de ensino em

que exercam suas atividades.

Parágrafo único- O salário correspondente às jornadas especial, básica e mínima terá, respectivamente, pesos 4, 2 e 1, observado o

nível e a classe.

SEÇÃO I

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 60.
- O adicional por tempo de serviço é a vantagem financeira

calculada sobre o salário da classe, por quinqüênio de efetivo exercício no Magistério Oficial.

Parágrafo único- O adicional corresponderá no primeiro quinqüênio

a 10% da remuneração e nos demais a 5%.

SEÇÃO II

Do Incentivo Financeiro

Art. 61.
- Incentivo financeiro é um adicional temporário estabelecido para a função enquanto o empregado permanecer no exercício.
Art. 62.
- O membro do Magistério fará jus ao incentivo financeiro:
Ipelo exercício do Magistério em Escola de difícil acesso ou provimento;
IIpelo exercício em Escola ou classe de alunos excepcionais;
IIIpela efetiva regência de classe de alunos das quatro

primeiras séries do primeiro grau;

IVpela participação em órgão Colegiado conforme legislação

própria;

Vpela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico

solicitado ou aprovado nos termos de normas próprias;

VIpela participação em comissão de concurso ou de exame do

ensino regular;

VIIpela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas

específicas e por tempo determinado;

VIIIpor serviço prestado como o de perito em processo judicial

ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho.

§ 1º- Os incentivos previstos nos incisos I, II e III não serão

cumulativos.

§ 2º- O incentivo de que trata o inciso I, terá peso 2; um pela regência de classe em Escola de difícil acesso e ou provimento e

outro a título de auxílio residência.

§ 3º- O Professor regente de classe de alfabetizaçao receberá o dobro do incentivo previsto para os professores mencionados no

inciso III, desde que tenha curso específico de alfabetização.

CAPÍTULO XIV

DAS VANTAGENS E DIREITOS

SEÇÃO I

Da Licença Prêmio

Art. 63.
- A licença-prêmio será concedida ao membro do Magistério e

consistirá em dois meses de licença, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto serviço.

Parágrafo único- Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o quinqüênio, mais de 3 meses de

licença para tratamento de saúde, ou mais de 30 faltas, ainda que justificadas.

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 64.
- São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
Ireceber salário de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido

neste Regulamento, e independentemente da série e do grau de ensino em que atue;

IIescolher e aplicar livremente os métodos, os processos e as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem,

observadas as diretrizes do Sistema Oficial de Ensino;

IIIdispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material

didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;

IVparticipar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a Educação;
Vter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VIintegrar a lista tríplice para as funções de Diretor e Diretor Adjunto;
VIIreceber, através dos serviços especializados de Educação, assistência ao exercício profissional;
VIIIreceber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnicos científicos quando solicitados e/ou autorizados pela FE-

MS;

IXusufruir das demais vantagens previstas em Lei.

CAPÍTULO XV

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 65.
- O Professor e o Especialista de Educação têm o dever

constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:

Iconhecer e respeitar as Leis, os Estatutos, os Regulamentos,

Regimentos e Normas vigentes;

IIpreservar os princípios, ideais e finalidades da educação

brasileira;

IIIesforçar-se em prol da formação integral do aluno,

utilizando processo que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos

serviços educacionais;

IVdesincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do

Magistério;

Vparticipar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas

por força de suas funções;

VIfreqüentar cursos planejados pelo Sistema Oficial de Ensino,

destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;

VIIcomparecer ao local de trabalho com assuidade e pontualidade,

executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIIIapresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
IXmanter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a da localidade;
Xcumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais.
XIacatar a orientação dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XIIcomunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades

superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;

XIIIzelar pela economia do material e pela conservação do que

for confiado a sua guarda e uso;

XIVzelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVguardar sigilo profissional;
XVIfornecer elementos para a permanente atualização de seus

assentamentos junto aos órgãos da administração.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 66.
- É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:
Io uso de credenciais de que não sejam titulares;
IIa participação de atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor.
IIIo uso do emprego para lograr proveito pessoal ou de terceiros

em detrimento da dignidade da função.

IVa coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de

natureza político-partidária.

Art. 67.
- Ao Professor é ainda expressamente vedado:
Ilecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob a sua regência.
IIcomparecer com os educandos a manifestações estranhas à finalidade educativa sem prévia autorização da autoridade superior,

ou incentivá-las.

IIIexceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua

competência.

IVocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade

educativa ou permitir que outros o façam.

CAPÍTULO XVI

DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS

Art. 68.
- As funções de Diretor e Diretor Adjunto de Escola recairão, preferencialmente, em Administradores Escolares,

escolhidos de lista tríplice elaborada pelo corpo docente da Escola.

§ 1º- Exigir-se-á o mínimo de 2 anos de experiência no Magistério

para as designações de Diretor e Diretor Adjunto.

§ 2º- Nas Escolas cujo corpo docente contar com até seis Professores, não haverá Diretor Adjunto e a escolha do Diretor

será feita pelo corpo docente.

Art. 6.
- O membro do Magistério designado para as funções de Diretor e Diretor Adjunto cumprirá jornada de trabalho de 40 horas

semanais.

Art. 70.
- O exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto terá a duração de quatro anos, tendo o titular direito à

recondução por igual período.

Parágrafo único- Cessado o exercício da função gratificada, o membro do Magistério retornará, automaticamente, ao seu emprego

anterior.

Art. 71.
- Pelo exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto o membro do Magistério receberá uma gratificação de acordo com a

tipologia da Escola que dirige.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72.
- O primeiro provimento das Categorias Funcionais de Professor e de Especialista de Educação dar-se-á pelo enquadramento

dos titulares de cargos que integram o Quadro Provisório do Estado do Mato Grosso do Sul e que optarem expressamente pelo ingresso no

Quadro de Pessoal da FE-MS.

Art. 73.
- O enquadramento far-se-á por ordem de preferência observada a seguinte prioridade:
Imembros do Magistério egressos do Quadro Permanente regidos

pela Lei 3.601 de 16 de dezembro de 1974;

IImembros do Magistério egressos do Quadro Transitório da Lei

3.601 de 16 de dezembro de 1974;

IIIservidores não integrantes dos quadros referidos nos incisos

anteriores.

Art. 74.
- O provimento far-se-á mediante processo seletivo nos termos de normas de procedimento expedidas pela FE-MS e dar-se-á

até 31 de dezembro de 1979.

Art. 75.
- É exigência para ingressos nos empregos das Categorias Funcionais:
Ipara Professor;
a)habilitação específica para o Magistério ao nível de 2º grau;
b)habilitação específica de grau superior ao nível de graduação

correspondente à licenciatura plena;

IIpara Especialista de Educação:

- habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação correspondente à licenciatura de curta duração ou à

licenciatura plena.

Art. 76.
- O Professor e o Especialista de Educação, serão distribuídos nas classes A, B e C no nível de habilitação que lhes

corresponder, observado o seguinte:

Ipara Classe A, os que possuírem até 10 anos de exercício de Magistério Estadual;
IIpara Classe B, os que possuírem mais de 10 anos e até 20 anos de exercício do Magistério Estadual;
IIIpara Classe C, os que possuírem mais de 20 anos de exercício no Magistério Estadual.
Art. 77.
- Durante a fase de implantação os empregos serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais, calculados em função da lotação ideal prevista para o Magistério do Sistema Oficial de Ensino.
IClasse A - 48%
IIClasse B - 37%
IIIClasse C - 15%
Art. 78.
- Aos integrantes do Quadro Provisório que no primeiro

provimento, não puderem optar por não terem a habilitação exigida, fica assegurado o direito de fazê-lo quando se habilitarem na forma

estabelecida no Artigo 75 deste Regulamento.

Art. 79.
- Os Professores e os Especialistas de Educação que atualmente acumulam dois cargos de Magistério Estadual poderão ser

transferidos nos dois cargos, sendo-lhes assegurada a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 80.
- Ficam assegurados os direitos dos Professores que

concluíram curso normal, com duração de dois anos de acordo com os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1946,

bem como os dos Professores com registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura.

Parágrafo único- O portador do registro definitivo de que trata

este artigo será enquadrado nos níveis III e V de acordo com o grau de Ensino para o qual recebeu autorização para lecionar.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 81.
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social do membro do Magistério será assinada pelo Agente Regional de Educação e todas

as anotações serão processadas nas Agências Regionais de Educação.

§ 1º- No registro do contrato de trabalho deverá obrigatoriamente, constar o nome da Escola de lotação do empregado e a jornada de

trabalho.

§ 2º- O contrato de trabalho do membro do Magistério será feito por tempo indeterminado.
Art. 82.
- O Professor em atividade docente fará jus a um período de férias, que coincidirá com as férias escolares, salvo a quinzena

anterior ao início do ano letivo, que será destinada ao planejamento escolar.

Art. 83.
- Anualmente, a FE-MS publicará a relação das Escolas de

difícil acesso e/ou provimento.

Art. 84.
- O Professor, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, observado o Quadro de Lotação de cada Escola.
Art. 85.
- O membro do Magistério que estiver no exercício de

Diretoria da Associação de Classe não terá seu contrato de trabalho rescindido no período em que desempenhar o mandato estendendo-se o

prazo até um ano após o término do mesmo.

Art. 86.
- O membro do Magistério que contar com mais de nove meses de efetivo exercício só poderá ser despedido por motivo de falta grave

e devidamente apurado em processo administrativo.

Art. 87.
- Ao membro do Magistério será oferecido efetivamente o direito a opção pelo F.G.T.S.
Art. 88.
- Os incentivos financeiros de que trata o artigo 62 serão

fixados de acordo com Tabela apensa a este Decreto-Lei.

Art. 89.
- Para efeito do disposto no artigo 482, alínea c da CLT, não se entende por ato de concorrência para a empresa na qual

trabalha o empregado o fato do membro do Magistério exercer idêntica atividade em qualquer outro tipo de entidade escolar.

Art. 90.
- Os casos omissos neste Decreto-Lei serão resolvidos pelo

Presidente da FE-MS em comum acordo com o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 91.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua

publicação revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 Junho de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Odilon Martins Romeo Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 12/01/81.

Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.

TABELA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

(Artigo 88)

F U N Ç Ã O G R A T I F I C A Ç Ã O

Regência em escola de difícil 20% sobre o salário base. acesso e ou provimento.

Regência em escola ou classe 30% sobre o salário base.

de alunos excepcionais.

Regência em classe de alunos 15% sobre o salário base. das quatro primeiras séries.

Participação em órgão colegia a critério da Fundação de

do. Educação.

Elaboração ou execução de tra a critério da Fundaçao de balho técnico ou científico. Educação.

Participação em comissão de a critério da Fundação de

concurso ou de exame. Educação.

Tarefas específicas por tempo a critério da Fundação de determinado. Educação.

Serviço prestado como perito a critério da Fundação de

em processo judicial ou admiEducação. nistrativo.

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