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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.650, DE 24 DE JULHO DE 2025.

Nº 16650/2025

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Art. 1.
Institui-se o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas para a Primeira Infância (CEIPPI), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social. (redação dada pelo Decreto nº 16.703, de 4 de dezembro de 2025)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.650, DE 24 DE JULHO DE 2025.

Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas para a Primeira Infância (CEIPPI), nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 11.896, de 25 de julho de 2025, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O CEIPPI tem por finalidade:
Iarticular estratégias que garantam o cumprimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, promovendo seu desenvolvimento integral por meio de políticas públicas intersetoriais;
IIpropor ações para a Política Estadual da Primeira Infância no Estado de Mato Grosso do Sul, alinhada ao Plano Nacional pela Primeira Infância;
IIIexercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos humanos para a Primeira Infância no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, entende-se como primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3.
O CEIPPI possui as seguintes atribuições:
Ipropor, acompanhar e avaliar a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento de crianças, de gestantes e de famílias com crianças na primeira infância;
IIsubsidiar a elaboração do Plano Estadual Intersetorial da Primeira Infância, conforme previsto no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IIIexercer a orientação normativa e consultiva sobre a assistência social para a Primeira Infância no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 16.703, de 4 de dezembro de 2025)
IVpromover a intersetorialidade e a integração das políticas públicas, visando à melhoria dos indicadores de qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, de suas famílias e comunidades;
Vapoiar a criação e a estruturação de organismos municipais para o desenvolvimento de planos, de programas e de serviços voltados à primeira infância, considerando suas especificidades;
VIpropor estratégias para a redução da mortalidade materna e infantil, com metas mensuráveis e prazos definidos;
VIIpropor ações para o fortalecimento do atendimento às crianças com deficiências ou com transtornos, incluindo a capacitação de profissionais;
VIIIapoiar a realização de campanhas de comunicação sobre estimulação do desenvolvimento infantil e de outros temas relevantes para a primeira infância, com base no Plano Nacional pela Primeira Infância;
IXcolaborar na organização de eventos voltados ao desenvolvimento infantil;
Xpropor mecanismos de articulação intersetorial para programas de apoio ao desenvolvimento infantil;
XIacompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à primeira infância, elaborando relatórios anuais de transparência;
XIIpropor metodologias de monitoramento e de avaliação de programas e de projetos voltados à primeira infância, com indicadores claros de desempenho;
XIIIincentivar a realização de estudos e de pesquisas sobre o desenvolvimento infantil, em parceria com universidades, institutos e organizações governamentais e não governamentais;
XIVmonitorar indicadores de violações de direitos de famílias com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, propondo ações corretivas;
XVpromover cursos de capacitação para agentes públicos envolvidos nas políticas para a primeira infância, com foco nas necessidades específicas da faixa etária.
Art. 4.
O CEIPPI será composto por membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos e da sociedade civil, conforme abaixo especificado, sendo 1 (um):
Ida Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD);
IIda Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IIIda Secretaria de Estado de Educação (SED);
IVda Secretaria de Estado de Saúde (SES);
Vda Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
VIda Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC);
VIIda Secretaria de Estado da Cidadania (SEC);
VIIIda Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);
IXda Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);
Xdo Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência (CONSEP);
XIdo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; (CEDCA);
XIIdo Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE);
XIIIdo Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Originários (CEDPOR);
XIVde organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área da primeira infância, indicada por edital público.
§ 1ºA Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE-MS), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE) e a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) poderão ser convidados a compor o CEIPPI com membros permanentes, por meio de ofício do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, solicitando a indicação de representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse.
§ 2ºO CEIPPI será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do CEIPPI serão designados por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.
§ 4ºOs membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substiuídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.
Art. 5.
O CEIPPI poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, quando necessário para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 6.
O CEIPPI aprovará seu Regimento Interno, com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, em reunião convocada para esse fim, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoO Regimento Interno será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.
Art. 7.
O desempenho da função de membro do CEIPPI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 8.
A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do CEIPPI, incluindo suporte técnico e administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 16.703, de 4 de dezembro de 2025)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de julho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos

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