Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.618, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Nº 16618/2025
“Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.
..............................................” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.618, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.467, de 19 de julho de 2024, e ao Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025, nos termos que menciona, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.817, de 30 de abril de 2025, páginas 10 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 3º ..........................................:
.........................................................
.........................................................
..............................................” (NR)
“Art. 1º Os produtos posicionados nos itens de 1 a 121, 126 e 127 da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1º de abril de 2025, do Regime de Substituição Tributária.” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias posicionadas nos itens de que trata o art. 1º deste Decreto:
..............................................” (NR)
“Art. 3º ...........................................
.........................................................
.........................................................
Campo Grande, 29 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda