Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.639, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Nº 16639/2025
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.639, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera a redação de dispositivos do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas; do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), e do Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ambos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.863, de 25 de junho de 2025, páginas 6 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações no Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 10/23, 20/23 e 32/24; as alterações do Ajuste SINIEF 7/22, implementadas pelos Ajuste SINIEF 34/24; e as alterações no Convênio ICMS 126/98, implementadas pelo Convênio ICMS 175/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que o credenciamento prévio no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul constitui requisito indispensável para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e);
Considerando a necessidade de alterar as condições necessárias para o credenciamento prévio para a emissão desses documentos fiscais,
D E C R E T A:
............................................” (NR)
“Art. 2º .........................................
.....................................................
............................................” (NR)
“Art. 3º Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ.
..................................................... -A. O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, que não tenha sido credenciado de ofício, pode se credenciar voluntariamente por meio do acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, em “Documentos Fiscais Eletrônicos”, no link “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
.....................................................
“Art. 9º ........................................:
.....................................................
.....................................................
.....................................................
............................................” (NR)
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.....................................................
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, ocorra o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.
“
.....................................................
DOS EVENTOS DA NFC-e” (NR)
“
“Art. 3º .........................................
.....................................................
“
............................................” (NR)
“
.....................................................
“Art. 8º ........................................:
.....................................................
............................................” (NR)
Campo Grande, 24 de junho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda