A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, inciso II, alíneas “a” e “b” deste Decreto é condicionada a que o estabelecimento:Iregistre as mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2025 no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista no § 5º deste artigo;
IIelabore demonstrativo do valor a ser creditado, contendo:
a)a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados;
b)a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
c)o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere a alínea “b”, sobre o valor previsto na alínea “a”, ambas deste inciso;
d)a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto na alínea “b” deste inciso;
e)o valor total a ser creditado.
§ 1ºNa hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2ºNa determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificar as notas fiscais eletrônicas a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
Io critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
IIas notas fiscais eletrônicas na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie das mercadorias constantes em cada nota fiscal.
§ 3ºPara efeito de sua utilização, o valor do crédito a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deve ser escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/03/2025/ICMS-Entrada”.
§ 4ºOs estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no bloco H, relativo à escrituração do mês de março de 2025, indicando:
Ino registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/03/2025; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria; (redação dada pelo Decreto nº 16.618, de 29 de abril de 2025)
IIno registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31 de março de 2025;
IIIno registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de março de 2025. (acrescentado pelo Decreto nº 16.618, de 29 de abril de 2025)
§ 5ºO demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.