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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.592, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Nº 16592/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, instituído pela Lei nº 6.388, de 24 de março de 2025, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, tem como objetivo conceder apoio financeiro às mulheres inscritas no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino.
§ 1ºO Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá benefício social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por criança com idade entre 0 e 03 anos, 11 meses e 29 dias, denominado Crianças na Creche, desde que as crianças estejam sob a responsabilidade legal de mulheres chefes de famílias monoparentais que não possuam condições de fornecer um local seguro e de cuidado, nos horários em que precisam trabalhar, mediante a comprovação de vínculo empregatício ou de recolhimento previdenciário.
§ 2ºPoderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no § 1º deste artigo às mães do Programa de Apoio à Mãe Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos.
Art. 2.
O benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, com exceção:
Ido Benefício de Proteção Continuada (BPC); e
IIdo Programa Mais Social.
Art. 3.
A gestão do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família é de competência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.592, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, instituído pela Lei nº 6.388, de 24 de março de 2025.

Publicado no Diário Oficial nº 11.786, de 28 de março de 2025, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 4.
Para ser beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família deve-se preencher os seguintes requisitos:
Icomprovar a matrícula da criança, de 3 (três) em 3 (três) meses, em ambiente educador que promova o aprendizado individual em estabelecimento regular, equivalente aos Centros de Educação Infantil, para a hipótese prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante a apresentação do Formulário Folha Resumo do Cadastro Único, emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), atualizado há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
IIIser beneficiária do Programa Mais Social;
IVcomprovar a guarda legal das crianças sob sua responsabilidade, caso não se trate de mãe biológica;
Vpossuir renda per capita não superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;
VIcomprovar o vínculo empregatício ou a titularidade de microempresa que justifique a necessidade do benefício;
VIIapresentar declaração e recibo de pagamento caso a beneficiária opte por deixar a criança no domicílio sob os cuidados de cuidador particular. (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
§ 1ºCaso não seja possível demonstrar o vínculo empregatício no ato da inscrição no Programa será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o vínculo de trabalho temporário e mais 30 (trinta) dias após o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para evidenciar o vínculo empregatício, sob pena de desligamento automático do Programa.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo não será possível a utilização desta prerrogativa para novo pedido de inscrição no Programa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4-
A. A beneficiária que optar por deixar a criança no domicílio sob os cuidados de cuidador particular deverá, no ato da solicitação de inscrição no Programa, apresentar além dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, os seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
Icópia dos documentos de identificação pessoal do cuidador, desde que contenha foto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
IIcertidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal em nome do cuidador; (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
IIIcomprovante de residência atualizado do cuidador; (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
IVdeclaração assinada pelo cuidador comprometendo-se a seguir as normas do Programa e a zelar pelo bem-estar da criança; (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
Vindicar formalmente o local onde a criança será cuidada pelo cuidador, para a realização de visitas periódicas de acompanhamento por parte dos órgãos responsáveis pelo Programa. (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
Parágrafo únicoSe por algum motivo, a criança deixar de ser cuidada pelo cuidador cadastrado, a beneficiária deverá, imediatamente, apresentar os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo para cadastrar o novo cuidador, sob pena de ser desligada do Programa. (acrescentado pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social monitorar mensalmente, por meio dos sistemas disponíveis de cruzamento de dados, a necessidade da permanência no Programa, mediante a constante análise de perfil.
Art. 6.
O número de beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, observada a seguinte ordem de preferência:
Imenor renda;
IImaior número de filhos menores de 4 (quatro) anos, no caso do benefício previsto no inciso V do art. 4º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
Art. 7.
Para a solicitação do benefício, a interessada beneficiária do Programa Mais Social deverá preencher o pré-cadastro que será disponibilizado no link Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família no sítio da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À MULHER TRABALHADORA E CHEFE DA FAMÍLIA

Art. 8.
A beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, sob pena de suspensão ou de desligamento do Programa, deverá comprometer-se, conforme o caso, a:
Imanter as crianças matriculadas em ambiente de cuidado que promova o aprendizado individual em estabelecimento de ensino regular, equivalente aos Centros de Educação Infantil ou sob os cuidados de cuidador particular em ambiente domiciliar; (redação dada pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
IIcomprovar, semestralmente, a manutenção do vínculo de emprego, por meio do recolhimento das contribuições ao Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social ou da condição de microempreendedora;
IIImanter-se como beneficiária do Programa Mais Social;
IVmanter atualizadas as informações constantes no CadÚnico durante todo o prazo em que for beneficiária do Programa;
Vmanter a guarda legal das crianças sob sua responsabilidade;
VIapresentar, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, o holerite ou o extrato de contribuições previdenciárias, no caso de concessão do benefício para fins de acesso e de permanência no trabalho;
VIIcomprovar a matrícula em estabelecimento de ensino ou na educação de jovens e adultos, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, e mensalmente a frequência regular na modalidade presencial ou online, no caso de concessão do benefício para fins de incentivo ao ensino.
Art. 9.
A beneficiária será suspensa do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, conforme o caso, se descumprir as regras dispostas no art. 8º deste Decreto.
Parágrafo únicoConstatado o descumprimento dos requisitos constantes no art. 8º deste Decreto o benefício será suspenso e a beneficiária será notificada para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10.
A beneficiária será desligada do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família se constatadas, conforme o caso, uma ou mais das seguintes situações:
Ideixar de preencher os requisitos para obtenção do benefício previstos no art. 4º deste Decreto;
IIfor comprovado que a criança deixou de: (redação dada pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
a)frequentar a escola/instituição/local de cuidado; ou (acrescentada pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
b)ser cuidada pelo cuidador particular em ambiente domiciliar; (acrescentada pelo Decreto nº 16.716, de 22 de dezembro de 2025)
IIIfor identificado que a criança completará 4 (quatro) anos de idade, na data do aniversário;
IVapresentar renda familiar superior a 4 (quatro) salários mínimos;
Vocorrer a mudança para outro Estado da Federação;
VIfor comprovada a perda ou a suspensão do poder familiar;
VIIhouver a inversão da guarda ou do lar de referência da criança;
VIIIocorrer o seu desligamento do Programa Mais Social;
IXfor atestado o seu falecimento;
Xperder o vínculo empregatício ou encerrar a atividade de microempreendedora;
XIdeixar de frequentar o ensino regular ou a educação de jovens;
XIIfinalizar o ensino médio regular ou a última fase da educação de jovens e adultos;
XIIIapresentar documentos ou prestar declaração falsa, bem como se utilizar de fraude ou usar de meios ilícitos visando ao recebimento inicial ou à manutenção do benefício;
XIVter sido notificada da suspensão do benefício:
a)e não ter apresentado a justificativa no prazo de 10 (dez) dias;
b)ou da não aceitação do conteúdo da justificativa apresentada no prazo legal previsto na alínea “a” deste inciso.
§ 1ºÉ de responsabilidade exclusiva da beneficiária a apresentação dos requisitos de concessão e de permanência no Programa, sendo que em caso de descumprimento será desligada do Programa, mediante notificação prévia.
§ 2ºCaberá à Coordenadoria de Proteção Social Especial da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social adotar as providências de abertura e de instrução do processo de fiscalização e de cancelamento do benefício.
Art. 11.
Em relação ao benefício previsto para o cuidado das crianças, nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento.
Art. 12.
s requisitos e os critérios para a inscrição, a permanência e o desligamento no Programa poderão ser detalhados e complementados por resolução normativa do dirigente máximo do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A concessão do benefício social de que trata este Decreto tem caráter temporário e não gera direito:
Iadquirido ao seu recebimento;
IIà inclusão automática de filhos das atuais beneficiárias do Programa Mais Social.
Art. 14.
A beneficiária que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim ingressar ou de se manter no Programa, sem prejuízo de eventual apuração criminal, será desligada do Programa e estará obrigada a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período.
Parágrafo únicoA devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pela beneficiária não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de março de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos

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