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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 16353/2023

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Art. 1.
Fica aprovado o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), no modelo constante no Anexo deste Decreto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Aprova o modelo de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.363, de 26 de dezembro de 2023, páginas 25 a 28.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Até 31 de dezembro de 2025, poderão ser emitidos, simultaneamente ao modelo constante no Anexo deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025)
IAutos de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
IIAutos de Cientificação, no modelo constante do Anexo do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Parágrafo únicoOs Autos de Lançamento e de Imposição de Multa emitidos no modelo constante no Anexo deste Decreto terão numeração distinta dos autos emitidos no modelo constante no Anexo Único do Decreto nº 11.450, de 2003.
Art. 3.
Ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições sobre controles administrativos previstas nos arts. 7º a 11 do Anexo XI - Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4.
O art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
............................
§ 1ºO documento de que trata o caput deste artigo deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração sequencial crescente, a partir de 000.001.
§ 2ºNos Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, lavrados com base no modelo aprovado pelo Anexo do Decreto nº 16.353, de 22 de dezembro de 2023, a cientificação de que trata este Decreto será realizada por meio do próprio Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, consoante valores apontados em demonstrativo próprio referente à cientificação.” (NR)
Art. 5.
O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, fica renumerado para
Art. 6.
Revogam-se:
Io Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003;
IIo Anexo ao Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I31 de dezembro de 2025, em relação ao art. 6º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 16.584, de 11 de março de 2025)
II4 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

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